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LEI ORDINÁRIA Nº 774, 25 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Programas
Em vigor
INSTITUÍ O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO AS AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ''BOLSA-ESCOLA''

Art 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativàs.

§ 1° - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per-capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, com frequência escolar igual ou superior a oitenta ê cinco por cento.

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º - O poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Art 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art 3º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades, administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido Programa.

§ 2º - Compete ao Departamento Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado a educação - “Bolsa Escola”.

Art 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências;

I - Acompanhar e avaliar execuções das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

III - Aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;

V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola.”

VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º - O conselho instituído nos termos deste art. terá oito membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I - Representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

II - Representante do Conselho Municipal de Saúde;

III - Representante de Pais e Mestres;

IV - Representante de Associações Comunitárias;

V - Representante do Departamento Municipal de Educação;

VI - Represente do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social;

VII - Representante da Câmara Municipal;

VIII - Representante das Associações de Bairros.

§ 1º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído por esta Lei, exercerá as competências referidas no “caput”, sem prejuízos das originais.

§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste art. não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3º - E assegurado ao Conselho de que trata este art. O acesso a toda a documentação necessárias ao exercício de suas competências.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 25 de Maio de 2001.

 

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal- 

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Geral-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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