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LEI ORDINÁRIA Nº 411, 10 DE ABRIL DE 1989
Assunto(s): Vendas
Em vigor
Institui o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis – IVV.
 
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
 
Art 1º Passa a integrar o sistema tributário do Município o Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis – IVV – ora instituído.
 
Art 2º O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis – IVV – líquidos e gasosos efetuados no território do município.
Parágrafo único – para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I – venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revenda independentemente da quantidade e forma de
II – local de venda:
a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar.
b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
 
Art 3º O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
 
Art 4º O contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda de combustíveis líquidos e gasosos.
 
Art 5º A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.
 
Art 6º A alíquota é de 3% (três por cento).
 
Art 7º Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
 
Art 8º O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 do mês seguinte ao da venda sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
 
Art 9º A homologação será efetuada mediante lavratura do termo de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Infração e Termo de intimação.
 
Art 10 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente quando:
I – não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II – os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;
IV – for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
 
Art 11 O recolhimento do Imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II – correção monetária, nos termos da legislação federal específica;
III – multa monetária:
1 – em se tratando de recolhimento espontâneo.
A – à razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
B – à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
2 – havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data de notificação do débito.
 
Art 12 Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:
I – à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;
II – a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os documentos exibidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis, como por exemplo os mapas de controle de movimento diário, exigência do CNP;
III – a inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuinte, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV – a prestar sempre que solicitado pelas autoridades competentes informadores e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V – a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
 
Art 13 O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 1 (uma) UF:
a) por deixar de inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuinte;
b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com rasuras livres e documentos fiscais.
 
II – multa no valor de 2 (duas) UF:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentada;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades;
d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança ao endereço ou domicílio fiscal.
 
III – multa no valor de 5 (cinco) UF:
a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
d) por deixar de prestar informações competentes quando solicitados pelo fisco;
e) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
 
IV – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 1 (uma) UF por escriturar ou preencher livros e documento em dolo, má fé, fraude ou simulação.
 
V – multa equivalente a 75% (setenta e cinco) por cento do valor do imposto e nunca inferior a 1 (uma) UF por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço de venda.

§1º - será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF por qualquer ação ou emissão não previstas nos incisos acima que importe em descumprimento de obrigações acessória.
§2º - os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I – alínea a, II e III – alínea a ficarão isentos das penalidades previstas.
 
Art 14 O IVV – será cobrado a partir de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, independentemente de ua regulamentação.
 
Art 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em 10 de abril de 1989.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
Alvin Augusto Nunes Dias
Assessor de gabinete
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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