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LEI ORDINÁRIA Nº 485, 24 DE SETEMBRO DE 1991
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do município de Guarda Mor.
 
O povo do município de Guarda Mor, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
 
Título I
Das disposições preliminares
 
Art 1º Esta lei institui o Estatuto dos servidores públicos de administração direta, das autarquias, das funções públicas e do poder legislativo do Município de Guarda Mor, regulando-lhes os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades, bem como as condições de provimento dos cargos públicos que compõem o quadro de pessoal dos órgãos acima citados.
 
Art 2º Considere-se servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública.
 
Art 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor.
Parágrafo Único – O cargo público deve ser criado por lei que contenha sua denominação, nível do vencimento que lhe é atribuído e requisitos para o seu provimento.
 
Art 4º Função pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades próprias de um cargo público e que são cometidas temporariamente a um servidor.
 
Art 5º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Parágrafo Único – os cargos de provimento em comissão são de confiança, de livre nomeação e exoneração e, segundo a lei de sua criação, são de recrutamento ou limitado.
 
Art 6º Exceto nos casos de nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão e de designação para o exercício da função pública. O ingresso no serviço público municipal somente pode ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
 
Art 7º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, além da aprovação em concurso público, quando exigido:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima de dezoito anos;
VI – boa saúde física e mental.
Parágrafo Único – a lei estabelecerá outros requisitos a serem preenchidos, em razão da especificação das tarefas do cargo a ser provido.
 
Art 8º Fica assegurado aos portadores de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargo cujo exercício seja compatível com a deficiência apresentada, reservando-se para os mesmos até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso.
 
Título II
Do provimento e da vacância dos cargos públicos
 
Capítulo I
Do provimento

Seção I
Das disposições gerais
 
Art 9º O provimento de cargo público far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal ou autoridade competente e a investidura no mesmo ocorrerá com a posse.
 
Art 10 O cargo público é provido mediante:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
Iv – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração.
 
Seção II
Da nomeação
 
Art 11 A nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo somente pode ocorrer se procedida a aprovação do candidato em concurso público.
 
Art 12 A nomeação para o exercício de cargo de provimento em comissão independe de aprovação em concurso, exigindo-se do candidato a nomeação a titularidade de cargo efetivo, e o seu cargo a ser provido foi de recrutamento limitado.
 
Art 13 Na nomeação para cargo de provimento efetivo será obedecido o prazo de validade do concurso e observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
 
Art 14 O ato de nomeação será tornado sem efeito se não ocorrer a posse do nomeado no prazo estabelecido por este Estatuto.
 
Seção III
De promoção
 
Art 15 Promoção é a passagem do servidor de um cargo efetivo de nível de vencimento imediatamente superior na mesma carreira.
 
Art 16 A promoção se dará por merecimento, apurado mediante avaliação dos seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – responsabilidade.
 
Art 17 A promoção ocorrerá no mês de junho de cada ano, para o que será mantido em permanente funcionamento o sistema de avaliação de desempenho estabelecido em lei.
 
Art 18 Somente será promovido o servidor que obtiver o conceito mínimo previsto no sistema de avaliação de desempenho e houver cumprido o interstício mínimo de três anos entre uma promoção e outra ou entre a data de posse e a da primeira promoção.
 
Art 19 Perde o direito à promoção o servidor que, no interstício for punido com a pena de suspensão.
 
Art 20 Para apuração o interstício previsto no art. 18 serão adotados os mesmos critérios de apuração do tempo de serviço estabelecidos no capítulo II, do título III, desta lei.
 
Seção IV
Da readaptação
 
Art 21 O servidor que sofrer limitação de sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica será readaptado, mediante investidura em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação sofrida.
 
Art 22 Na readaptação será respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo.
Parágrafo único – O servidor readaptado passará a perceber o vencimento em que se deu a readaptação.
 
Art 23 Se, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria por invalidez, o servidor aposentado retornará a atividade, fazendo-se a reversão no mesmo cargo efetivo de que era titular ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único – Se o cargo em que se deverá dar a reversão estiver provido, o servidor retornará a atividade como excedente, até que ocorra vaga para o provimento definitivo.
 
Art 24 A reversão é vedada se o servidor aposentado já tiver completado idade limite para a aposentadoria compulsória.
 
Seção VI
Do aproveitamento
 
Art 25 Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor em disponibilidade remunerada e der-se-á em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
 
Art 26 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental.
Parágrafo único – Se na inspeção médica, for verificada a incapacidade definitiva do servidor, será o mesmo aposentado.
 
Art 27 O servidor deverá retornar à atividade no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
 
Seção III
Da reintegração
 
Art 28 O servidor estável, demitido por efeito de processo administrativo, será reintegrado no serviço público municipal, se for invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
 
Art 29 A reintegração se dará com ressarcimento dos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens.
 
Art 30 No caso de haver sido extinto o cargo de o servidor demitido era titular à época de demissão, será o mesmo reintegrado no serviço público municipal e colocado em disponibilidade remunerada até posterior aproveitamento.
 
Art 31 Se estiver provido o cargo em que deve ser reintegrado o servidor, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade remunerada.
 
Seção VIII
Da recondução
 
Art 32 O servidor estável será reconduzido ao cargo de que anteriormente era titular se for considerado inabilitado em estagio referente a outro cargo ou ocorrer reintegração titular do cargo que vem exercendo.
 
Art 33 Estando provido o cargo em que de deve a recondução o servidor a ser reconduzido será aproveitado em outro cargo, observando o disposto no art. 25 desta lei.
 
Capítulo II
Da vacância
 
Art 34 A vacância de cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – falecimento.
 
Art 35 A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício ocorrerá quando não forem satisfeitas as condições de estágio probatório ou no caso de o candidato aprovado em concurso, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
 
Art 36 A exoneração do cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, a critério da autoridade competente.
 
Capítulo III
Do concurso público
 
Art 37 O concurso público, obrigatório no caso de nomeação de servidor para o exercício de cargo de provimento efetivo, constará de prova de conhecimento ou de provas de conhecimento e de títulos.
 
Art 38 É de dois anos, contados de sua homologação, o prazo de validade do concurso público.
Parágrafo único – O prazo estabelecido neste art. poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, devendo a condição de prorrogabilidade constar, expressamente, do edital.
 
Art 39 É vetado a abertura de novo concurso enquanto houver aprovado em concurso anterior para o mesmo cargo, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado.
 
Capítulo IV
Da posse
 
Art 40 A posse que se formaliza através de termo próprio assinado pelo empossado e pela autoridade competente, ocorrerá somente nos casos de nomeação e constitui a prova de aceitação expressa pelo servidor, das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público.
 
Art 41 É de trinta dias, a contar da data do ato de nomeação o prazo para a posse, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido do interessado.
 
Art 42 Somente se formalizará a posse após a apresentação dos seguintes documentos pelo interessado:
I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função na administração pública, ressalvada a hipótese de acumulação permitida;
III – atestado de que, em inspeção médica oficial, foi considerado, física e mentalmente, apto para o exercício do cargo.
 
Capítulo V
Do estágio probatório
 
Art 43 O servidor nomeado para o exercício de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, durante dois anos avaliando-se nesse período, a sua aptidão e capacidade, mediante observação dos seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade.
 
Art 44 A avaliação do desempenho do servidor durante o estágio probatório, será feita pelo setor de administração de recursos humanos, devendo ser concluída sessenta dias antes da expiração do prazo estabelecido no art. 43.
Parágrafo 1º - O parecer final, resultante da avaliação, será submetido a homologação da autoridade competente.
Parágrafo 2º - O parecer a que se refere o parágrafo anterior não prejudica a continuidade da avaliação no prazo restante, posterior a sua elaboração.
 
Art 45 Em regulamento próprio será instituído o sistema de avaliação dos fatores a serem analisados durante o estágio probatório.
 
Art 46 Ao servidor estagiário será dado vista, pelo prazo de cinco dias, do parecer submetido a homologação da autoridade competente se for contrário a sua confirmação no serviço público.
 
Art 47 Se a decisão da autoridade competente for favorável à permanência do servidor no serviço municipal, a confirmação não depende de qualquer outro ato.
 
Art 48 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se já estável, reconduzido ao cargo ou função pública que anteriormente ocupava.
 
Título III
Do exercício e do tempo de serviço
 
Capítulo I
Do exercício
 
Art 49 Exercício é efetivo desempenho das atribuições do cargo no qual o servidor foi investido ou da função pública a que se refere a lei complementar.
 
Art 50 Contado da data da posse, é de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício.
Parágrafo único – será exonerado o servidor que, empossado, não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
 
Art 51 O inicio, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
 
Art 52 Estando o servidor afastado, regularmente do exercício do cargo, seu retorno ao mesmo deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de cessação do motivo do afastamento, se outro prazo não houver sido legalmente estabelecido.
 
Art 53 O servidor exercerá o cargo de que é titular obedecendo os horários de funcionamento dos órgãos da administração municipal e o tempo de duração do trabalho estabelecido em lei.
 
Art 54 O exercício do cargo de provimento em comissão implica para o seu titular, em integral dedicação ao serviço, podendo o mesmo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
 
Art 55 O servidor pode se ausentar do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – por um dia, para se alistar como eleitor;
III – por oito dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filho ou menor sob sua guarda ou tutela;
IV – por cinco dias por motivo de casamento.
 
Art 56 São considerados como de efetivo exercício:
I – os dias de ausência ao serviço a que se refere o art. 55;
II – os períodos de afastamento em virtude de:
1 – férias;
2 – participação em programas de treinamento regularmente instituído;
3 – convocação para participação em júri e outros serviços por lei definidos como obrigatórios;
4 – participação em competição esportiva, integrando equipe representativa do município, a critério da administração;
5 – cessão para o exercício de cargo ou função em órgãos da administração pública federal ou estadual, nos casos previstos em lei;
6 – exercício de mandato efetivo, exceto para efeito de promoção por merecimento;
7 – licença, com remuneração;
8 – férias prêmio.
 
Capítulo II
Do tempo de serviço
 
Art 57 O tempo de serviço é apurado em dias que se convertem em anos, considerando-se o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
 
Art 58 É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em outros órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
 
Art 59 Para todos os efeitos será computado o tempo de serviço público prestado ao município, exceto nos casos em que a computação não possa ser feita em razão da lei.
 
Art 60 Apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade remunerada serão computados como tempo de serviço:
I – os períodos de prestação de serviços públicos em órgãos da administração pública da união, dos estados, do distrito federal e outros municípios;
II – os períodos correspondentes a licença, com remuneração, por motivo de doença em pessoa da família;
III – os períodos de licença, com remuneração para atividade política;
IV – o período correspondente ao afastamento para exercício de mandato efetivo.
 
Art 61 Para efeito de aposentadoria serão contados em dobro os períodos de serviços prestados às forças armadas em operação de guerra e os de férias prêmio não gozadas e não convertidas em pecúnia.
 
Título IV
Dos direitos e vantagens
 
Capítulo I
Da remuneração
 
Art 62 Remuneração é a contraprestação pecuniária paga, mensalmente, ao servidor, pelo exercício de cargo público ou de função pública.
 
Art 63 São parcelas integrantes da remuneração:
I – o vencimento do cargo efetivo;
II – o vencimento do cargo em comissão;
III – o vencimento da função pública;
IV – as vantagens.
 
Art 64 Os valores de vencimento do cargo efetivo, do cargo em comissão e da função pública são estabelecidas nas normas que regem o plano de cargos e vencimentos.
 
Art 65 Consideram-se vantagens os seguintes adicionais:
I – adicional por tempo de serviço;
II – adicional por horas extras;
III – adicional por trabalho noturno;
IV – adicional de insalubridade;
V – adicional de periculosidade;
VI – adicional de férias.
Parágrafo único – os valores e as condições de pagamento das vantagens previstas neste art. serão estabelecido em lei específica reguladores da remuneração dos servidores.
 
Capítulo II
Das férias
 
Art 66 O servidor gozará férias de trinta dias consecutivos, correspondente cada período de férias a doze meses de exercícios.
Parágrafo único – as férias só podem ser interrompidas por motivo de comoção interna, de calamidade pública ou de superior interesse do serviço público.
 
Art 67 A critério da administração, poderá o servidor converter um terço das férias em abono pecuniário.
Parágrafo único – no cálculo do abono pecuniário a que este art. se refere tornar-se-á por base a remuneração normal do servidor acrescido do valor correspondente ao adicional de férias.
 
Art 68 Fica assegurado ao servidor o recebimento do adicional de férias equivalente a um terço da remuneração normal.
 
Art 69 A remuneração de férias, que corresponde, à remuneração normal acrescida do adicional de férias, será paga ao servidor até dois dias antes do início do respectivo período.
 
Art 70 Os dias de falta ao servidor não podem ser levado à conta de férias.
 
Art 71 As férias serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo setor de administração de pessoal que, na sua elaboração compatibilizará para afastamento dos servidores com o normal funcionamento da administração.
Parágrafo único – as férias só podem ser acumuladas, no máximo por dois períodos, no caso de necessidade dos serviços.
 
Capítulo III
Das licenças e férias prêmio
 
Seção I
Das disposições gerais
 
Art 72 Ao será concedidos:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença para gestante;
III – licença à adotante;
IV – licença para paternidade ou adoção;
V – licença por motivo de doença em pessoas da família;
VI – licença por acidente em serviço;
VII – licença por afastamento do cônjuge;
VIII – licença para o serviço militar;
IX – licença para atividade política;
X – licença para tratar de interesses particulares;
 
Art 73 O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos dos incisos VII, VIII e IX do artigo 72º.
Parágrafo único – no caso de licença para tratamento de saúde, poderá a mesma ser prorrogada por três períodos de doze meses cada um, se o servidor licenciado for portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, desde que, em exames periódicos, anuais não se tenha verificado a cura.
 
Art 74 O servidor licenciado para tratamento da saúde ou por motivos de doença em pessoa da família não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada.
 
Seção II
Da licença para tratamento da saúde
 
Art 75 A licença para tratamento da saúde será concedida ao servidor a pedido de ofício, com base em perícia médica.
Parágrafo 1º - para licença por prazo superior a trinta dias a perícia deverá ser realizada por junta médica oficial.
Parágrafo 2º - sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver internado.
 
Art 76 Durante a licença o servidor está obrigado a seguir rigorosamente o tratamento adequado, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento da remuneração.
 
Art 77 O servidor é obrigado a retornar ao trabalho quando considerado apto em inspeção médica.
 
Art 78 Decorrido o prazo da licença, o servidor será submetido a inspeção médica e aposentado se for considerado definitivamente inválido para o servidor público.
 
Seção III
Da licença à gestante
 
Art 79 Mediante inspeção médica, será concedida à servidora gestante licença por cento e vinte dias, cujo início deverá coincidir com o primeiro dia do nono mês de gestação, ressalvada a hipótese de antecipação por prescrição médica.
Parágrafo único – ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.
 
Art 80 Ocorrendo nascimento natimorto, a servidora será submetida a exame, após trinta dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
 
Art 81 Ocorrendo aborto, atestado por médico oficial, a licença será de trinta dias a contar da data do evento.
 
Seção IV
Da licença à adolescente
 
Art 82 A servidora que adotar ou obtiver a guarda da criança até um ano de idade, por decisão judicial, será concedida licença de noventa dias.
Parágrafo único – no caso de adoção ou guarda de criança com mais de um ano de idade, a licença será de trinta dias.
 
Seção VI
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
 
Art 83 Poderá ser concedida ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro, pai, mãe e filho, se sua assistência direta à pessoa doente for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com exercício do cargo.
Parágrafo único – a indispensabilidade da assistência a que este artigo se refere deve ser aprovada em inspeção médica e a impossibilidade de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo será mediante acompanhamento social.
 
Art 84 A licença será concedida por até noventa dias, podendo ser prorrogada seu prazo, por períodos subseqüentes de igual duração se persistirem os motivos determinantes da concessão inicial.
 
Seção VII
Da licença por acidente em serviço
 
Art 85 Ao servidor acidentado em serviço será concedida licença considerando-se acidente em serviço o evento de que resulte dano físico ou mental a que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – equipara-se ao acidente em serviço:
I – a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – o evento causador do dano ocorrido no percurso da residência para o trabalho e do local deste p/ a residência.
 
Art 86 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta do recursos públicos municipais, se não puder o tratamento ser realizado pelo sistema previdencial a que pertencer.
 
Seção VIII
Da licença por afastamento do cônjuge
 
Art 87 Poderá ser concedida ao servidor licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, sendo servidor de administração pública direta ou indireta, for designado para servir do município ou se afastar para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo.
Parágrafo único – a licença prevista neste  artigo será concedida por prazo indeterminado, devendo o servidor licenciado retornar ao serviço quando cessado o motivo determinante do deslocamento do cônjuge.
 
Seção IX
Da licença para o serviço militar
 
Art 88 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença pelo, prazo que durar a prestação do serviço para o qual foi o mesmo convocado.
Parágrafo único – a licença será concedida mediante comunicação do servidor, acompanhada de documento oficial comprobatório da incorporação.
 
Art 89 Cessada a prestação do serviço para o qual foi convocado o servidor reassumirá o exercício do cargo no prazo legalmente estabelecido, que será contado a partir da data em que ocorrer a desincorporação.
 
Seção X
Da licença para atividade política
 
Art 90 O servidor que se dedicar à atividade política tem direito a licença:
I – pelo período que mediar entre sua escolha como candidato, em convenção partidária, e a data do seu registro como candidato perante a justiça eleitoral;
II – pelo período que mediar entre a data do registro de sua candidatura até o décimo quinto posterior à data de realização do pleito eleitoral, hipótese em que o período de licença será considerado como de efetivo exercício.
 
Art 91 Sendo o servidor titular de cargo de provimento em comissão do exercício do mesmo será afastado a partir do dia seguinte ao do registro de sua candidatura até o décimo quinto dia posterior à data de realização do pleito eleitoral.
 
Seção XI
Da licença para tratar de interesses particulares
 
Art 92 A critério da administração e atendida a conveniência do serviço, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo único – será de até dois anos, no máximo, o prazo da licença prevista neste artigo, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor licenciado ou no interesse do serviço.
 
Art 93 É vedada a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anteriormente concedida.
 
Art 94 Ao servidor com menos de dois anos de exercício, contados da admissão, não será concedida a licença a que se refere esta seção.
 
Seção XII
Das férias prêmio
 
Art 95 Cada período de dez anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito de gozar de seis meses de férias prêmio.
 
Art 96 Poderá a autoridade competente estabelecer que férias prêmio sejam gozadas em até três períodos de igual duração.
 
Art 97 A pedido do servidor, os períodos de férias prêmio poderão ser convertidos em pagamento em dinheiro.
 
Art 98 A conversão das férias prêmio a que se refere o artigo 98 só pode ocorrer a cada período de dez anos.
 
Seção XIII
Da remuneração durante os períodos da licença
 
Art 99 O servidor receberá remuneração integral nos casos de:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença à gestante;
III – licença à adotante;
IV – licença em razão de paternidade ou adoção;
V – licença por motivo de doença em pessoa da família até o máximo de noventa dias;
VI – licença por acidente em serviço;
VII – licença para atividade política a que se refere o inciso II, do artigo 90.
 
Art 100 Nos períodos de licença não referidos no art. 99 o servidor não receberá qualquer espécie de remuneração.
 
Capítulo IV
Dos afastamentos
 
Seção I
Do afastamento para servir a outros órgãos ou entidades
 
Art 101 O servidor pode ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou entidade dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão;
II – em atendimento em requisição, nos termos da legislação específica;
III – em atendimento à obrigação assumida pelo município em convênios ou contratos de interesses da administração municipal.
 
Art 102 Sendo o afastamento decorrente de cessão referida no inciso I, do artigo 101, não haverá ônus para o município quanto à remuneração do servidor cedido.
 
Art 103 Nas demais hipóteses de cessão, não referidas no art. 101, o ônus da remuneração só ocorrerá por autorização legislativa ou se, por efeito de lei, seja imposta essa condição.
 
Seção II
Do afastamento para exercício de mandato eletivo
 
Art 104 O servidor ficará afastado do exercício de seu cargo durante o período em que tiver que exercer:
I – mandato legislativo ou estadual;
II – mandato de Prefeito Municipal;
III – mandato de vereador (se não houver compatibilidade de horários).
 
Art 105 Quando no exercício do mandato de Prefeito Municipal o servidor poderá optar pela remuneração referente ao exercício de seu cargo.
 
Art 106 Na hipótese de exercício de vereador não ocorrerá o afastamento se houver compatibilidade de horário continuado o servidor a receber a remuneração pelo exercício do mandato eletivo.
 
Capítulo V
Da aposentadoria
 
Art 107 A aposentadoria se dará:
I – a pedido do servidor;
II – com proventos integrais;
a) aos trinta e cinco anos de efetivo exercício, se homem e aos trinta anos, se mulher;
b) aos trinta e cinco anos de efetivo exercício de magistério, se professor e aos vinte e cinco anos, se professora;
2 – sem proventos proporcionais ao tempo de serviço:
a) aos trinta nos de efetivo exercício, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher;
b) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos, se mulher;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – por invalidez;
1 – com proventos integrais, quando a invalidez decorrer de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;
c) doenças graves, contagiosas ou incuráveis;
2 – com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando a invalidez decorrer de doença não enquadrada nos casos previstos no item I, anterior.
 
Parágrafo único – Para os efeitos da aposentadoria por invalidez a que se refere a alínea “c” do item I, do inciso III, deste artigo, consideram-se graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes:
Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
 
Art 108 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato de ofício da administração, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite para a permanência em serviço.
 
Art 109 A aposentadoria a pedido e por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
 
Art 110 O provento da aposentadoria será calculado computando-se o valor do vencimento e das vantagens percebidas em caráter permanente pelo servidor e não poderá ser reduzido.
 
Art 111 Aos servidores aposentados serão estendidos os benefícios e vantagens concedidas aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
 
Art 112 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento da aposentadoria não será inferior a um terço da remuneração em atividade.
 
Art 113 O provento da aposentadoria será reajustado na mesma data e na mesma proporção dos reajustes de vencimento do pessoal em atividade.
 
Capítulo VI
Do salário família
 
Art 114 O salário família é devido ao servidor em atividade ou aposentado, por dependente econômico.
 
Art 115 Consideram-se dependentes econômicos para os efeitos deste artigo:
I – o cônjuge ou companheiro;
II – os filhos até dezoito anos de idade;
III – os filhos e enteados até dezoito anos de idade, se estudantes;
IV – o filho ou enteado de qualquer idade, se inválido;
V – o menor de dezesseis anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor;
VI – a mãe e o pai sem economia própria.
 
Art 116 Não configura a dependência econômica quando o beneficio do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior do salário mínimo.
 
Art 117 Quando pai e mãe forem servidores públicos o salário família será pago:
I – a um deles, se viverem em comum;
II – a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes se viverem separados;
Parágrafo único – ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
 
Art 118 O salário família não está sujeito a qualquer tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
 
Capítulo VII
Da estabilidade
 
Art 119 O servidor admitido mediante concurso público e o empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público municipal quando completar dois anos de efetivo exercício.
 
Art 120 A estabilidade não diz respeito ao cargo, podendo a administração readaptar o serviço estável ou transformar o cargo de que o mesmo é titular.
 
Art 121 O servidor estável só pode ser exonerado ou demitido do cargo de que é titular em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
 
Capítulo VIII
Da disponibilidade remunerada
 
Art 122 O servidor estável ficará em disponibilidade remunerada se o cargo efetivo de que é titular for extinto ou for declarada sua desnecessidade.
 
Art 123 O servidor permanecerá em disponibilidade até seu aproveitamento em outro cargo de provimento efetivo.
 
Art 124 Enquanto estiver em disponibilidade o servidor perceberá remuneração integral, como se em efetivo exercício estivesse.
 
Capítulo IX
Da estabilidade financeira
 
Art 125 Ao servidor que completar seis anos de exercício de cargo de provimento em comissão fica assegurado o direito de continuar recebendo do mesmo cargo, se for exonerado de ofício ou se aposentar enquanto estiver exercendo.
Parágrafo único – se mais de um cargo foi exercido no período aquisitivo da estabilidade financeira, estará assegurada pelo valor de vencimento do cargo por mais tempo.
 
Capítulo X
Do direito de petição
 
Art 126 Ao servidor é assegurado o direito de:
I – requerer em defesa de seus direitos e interesses legítimos;
II – pedir reconsideração de decisão proferida em pedido anteriormente feito.
 
Art 127 O requerimento e o pedido de reconsideração serão dirigidos à autoridade competente, por intermédio da chefia a que o servidor estiver subordinado, devendo ser despachados em cinco dias e decididos no prazo de trinta dias.
 
Art 128 O pedido de reconsideração não pode ser renovado.
 
Art 129 Das decisões da administração direta cabe recurso ao Prefeito Municipal se por este não foi proferida a decisão objeto do recurso e na administração à autoridade competente definida em seus estatutos.
Parágrafo único – o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias a contar da data de publicação do ato decisório ou da ciência deste pelo interessado.
 
Art 130 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a critério da autoridade que dava decidi-lo.
 
Art 131 No caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
 
Art 132 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I – nos mesmos prazos fixados para as ações próprias cabíveis no judiciário, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e critérios resultantes da relação de trabalho;
II – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo foi fixado em lei.
Parágrafo único – o prazo de prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da ciência, pelo interessado, quando não houver publicação.
 
Art 133 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis interrompem a prescrição.
Parágrafo único – interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
 
Art 134 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
 
Título V
Do regime disciplinar
 
Capítulo I
Dos devedores
 
Art 135 São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo;
II – ser leal as instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza;
1 – ao público em geral, prestando as informações solicitadas exceto as protegidas por sigilo;
2 – à expedição de certidões requeridas pela defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
3 – às requisições para defesa da Fazenda Pública Municipal;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VII – zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público municipal;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos de administração;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
Parágrafo único – a representação de que trata o inciso XII, deste artigo será encaminhada através da chefia a que o servidor estiver subordinado.
 
Capítulo II
Das proibições
 
Art 136 Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência competente, qualquer documento ou objeto da repartição em que trabalha;
III – recusar fé a documentação públicas;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado.
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão do Estado Estrangeiro, sem licença da autoridade competente;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou material da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situação de emergências transitórias;
XVIII – exceder quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário do trabalho.
 
Art 137 Ressalvados os casos previstos nas normas constitucionais é vedado ao servidor a acumulação remunerada de cargos públicos, entendendo-se a vedação a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista da união, estados, municípios e distrito federal.
Parágrafo único – nos casos em que é lícita a acumulação remunerada, por efeito de disposições constitucionais, fica a mesma condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
 
Art 138 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
 
Art 139 O servidor que acumula dois cargos efetivos, licitamente, não poderá exercer cargo de provimento em comissão sem que tenha se afastado do exercício dos cargos efetivos.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação de um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
 
Capítulo IV
Das responsabilidades
 
Art 140 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
 
Art 141 A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de que resulte prejuízo ao Erário Público ou a terceiros.
 
Art 142 A indenização de prejuízo causado ao Erário se fará mediante desconto de parcelas mensais da remuneração ou provento do servidor, se não houver bens de sua propriedade que assegurem a execução do débito pela via judicial.
 
Art 143 No caso de dano causado a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
 
Art 144 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
 
Art 145 A responsabilidade administrativa resulta de ação ou omissão no desempenho do cargo.
 
Art 146 As sanções civil, penais, e administrativas poderão ser aplicadas comultativamente, sendo  independentes entre si.
 
Art 147 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
 
Capítulo V
Das penas disciplinares
 
Art 148 São penas disciplinares:
I – advertências;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição do cargo de provimento em comissão.
 
Art 149 Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que delas provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
 
Art 150 As penas disciplinares prevista no art 49 serão aplicadas pelo Prefeito Municipal ou autoridade, competente, podendo ser delegada no titular de cargo de Secretário Municipal ou equivalente a competência para aplicação da pena de advertência.
Parágrafo único – o ato de aplicação da pena disciplinar deverá conter, expressadamente, a menção ao fundamento legal e a causa que motivou a penalização.
 
Art 151 São faltas puníveis com a pena de advertência:
I – as violações das proibições contidas nos incisos I, III, V, VI, VII, VIII do artigo 136;
II – a inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna para o qual não seja prevista a cominação de pena mais grave.
 
Art 152 São faltas administrativas puníveis com a pena de suspensão por até noventa dias:
I – as violações das proibições contidas nos incisos II, V, IX, XIII e XVII, do artigo 136;
II – as puníveis com a pena de advertência quando praticadas em reincidência.
Parágrafo único – será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando-se a punição quando cumprida a determinação.
 
Art 153 A aplicação da pena de suspensão acarreta o cancelamento automático da remuneração do servidor durante o período da suspensão.
Parágrafo único – quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de cinqüenta por cento da remuneração do servidor, que ficará obrigado a permanecer em serviço.
 
Art 154 As penas de advertência e suspensão terão seus registros cancelados após três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente se o exercício não houver praticado, nesse período nova infração disciplinar.
Parágrafo único – o cancelamento dos registros não produzirá efeitos retroativos.
 
Art 155 São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:
I – a prática de crime contra a administração pública;
II – a violação das proibições nos incisos X, XI, XII, XIII, XVII e XIX do artigo 136;
III – a incontinência pública e a conduta escandalosa;
IV – a improbidade administrativa;
V – a insubordinação grave em serviço;
VI – a revelação de segredo de que teve conhecimento o servidor razão do cargo ou função;
VII – a ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particulares, salvo se praticadas em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – a aplicação irregular de dinheiro público;
IX – a lesão aos cofres públicos em qualquer e suas modalidades;
X – o abandono de cargo ou função;
XI – a inassiduidade habitual;
XII – o procedimento desidioso;
XIII – a acumulação ilegal de cargos.
Parágrafo único – para os efeitos deste artigo, caracteriza-se:
I – o abandono de cargo ou função, pela ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos;
II – a inassiduidade habitual, pela falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias durante o período de doze meses;
III – o procedimento desidioso, pela falta ao dever de diligencia no cumprimento das atribuições do cargo ou função.
 
Art 156 A pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade de remunerada será aplicada no caso de haver o servidor, quando na atividade praticada falta punível com a pena de demissão.
 
Art 157 A pena de destituição de cargo de provimento em comissão será aplicada ao servidor que, exercendo cargo dessa espécie sem ter titular de cargo efetivo ou função pública, cometer falta disciplinar punível com a pena de suspensão ou demissão, nos termos dos artigos: 152 e 155.
 
Art 158 Se da falta decorrer dano ou prejuízo ao Erário, o servidor que a houver cometido fica obrigado ao ressarciamento, sem prejuízo da ação penal cabível e seus bens serão considerados disponíveis até que ocorre o ressarcimento.
 
Art 159 A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função do serviço público municipal, pelo prazo de quinze anos.
Parágrafo único – ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
 
Art 160 No caso de acumulação proibida, o servidor poderá optar por um dos cargos, se verificada a sua boa fé.
Parágrafo único – provada a má fé do servidor, além de demitido restituirá o que houver recebido indevidamente.
 
Art 161 A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco anos, nos casos de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em dois anos, nos casos de infração punível com suspensão;
III – em cento e oitenta dias, nos casos de infração punível com a advertência.
Parágrafo 1º - o prazo de prescrição e contado a partir da data em que o fato punível se tornou conhecido.
Parágrafo 2º - os prazos de prescrição previsto em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas, também com crimes.
Parágrafo 3º - a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Parágrafo 4º - interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
 
Título VI
Do processo administrativo disciplinar
 
Capítulo I
Das disposições gerais
 
Art 162 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
 
Art 163 As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – quando o fato for narrado sem configuração evidente de infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
 
Art 164 Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
III – instauração de processo disciplinar.
 
Art 165 Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá ordenar seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo e até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
 
Art 166 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
 
Art 167 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores designados pelo Prefeito Municipal ou autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
Parágrafo primeiro – a comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
Parágrafo 2º - não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
 
Art 168 A comissão de inquérito exercerá atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
 
Art 169 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
 
Art 170 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo 1º - sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até entrega do relatório final.
Parágrafo 2º - as reuniões da comissão serão registrados em atas que deverão detalhar as deliberações adotados.
 
Seção I
Do inquérito
 
Art 171 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
 
Art 172 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instauração.
Parágrafo único – na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Prefeito Municipal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
 
Art 173 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art 174 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.
 
Parágrafo 1º - o Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º - será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
 
Art 175 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo segunda via, com o cliente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único – se as testemunhas for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
 
Art 176 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º - as testemunhas serão inquiridas separadamente.
Parágrafo 2º - na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.
 
Art 177 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 175 e 176.
Parágrafo 1º - no caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido a acareação entre elas.
Parágrafo 2º - o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquirir-las, por intermédio do Presidente da comissão.
 
Art 178 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiátrico.
Parágrafo único – o incidente da sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.
 
Art 179 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos e eles imputados e das respectivas provas.
Parágrafo 1º - o indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, ficando-lhe assegurada vista do processo na repartição.
Parágrafo 2º - havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
Parágrafo 3º - o prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º - no caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
 
Art 180 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
 
Art 181 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital regularmente publicado em jornal oficial e outro de grande circulação no município, para apresentar defesa.
Parágrafo único – na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de quinze dias, a contar da última publicação do edital.
 
Art 182 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único – a revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, para o qual a autoridade competente nomeará um servidor como defensor dativo que deverá ser ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
 
Art 183 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - o relatório será sempre concluído quando a inocência ou à responsabilidade do servidor.
Parágrafo 2º - reconhecida a responsabilidade do servidor, comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
 
Art 184 O processo disciplinar, com o relatório da comissão será encaminhado ao Prefeito Municipal, para julgamento.
 
Seção II
Do julgamento
 
Art 185 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal ou a autoridade competente proferirá a sua decisão.
 
Art 186 No julgamento será acatado o relatório da comissão salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - quando o relatório da comissão contrariar a prova dos autos, o Prefeito Municipal ou a autoridade competente poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
 
Art 187 Verificada a existência de vício insanável, o Prefeito Municipal, ou a autoridade competente declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de outro processo.
Parágrafo único – o julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.
 
Art 188 Extinta a punibilidade pela prescrição, o Prefeito Municipal ou a autoridade competente determinará o registro do fato, nos assentamentos individuais do servidor.
 
Art 189 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da Ação Penal, ficando transladado na repartição.
 
Art 190 O servidor que responder o processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Parágrafo único – ocorrida a exoneração “ex-ofício” em razão do não cumprimento das condições de estágio probatório, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
 
Capítulo III
Da revisão do processo disciplinar
 
Art 191 O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido de ofício, quando se reduzirem fatos novos ou circunstanciais de justificar a inocência do servidor punido a inadequação de pena aplicada.
Parágrafo 1º - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Parágrafo 2º - no caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo seu curador.
 
Art 192 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
 
Art 193 O requerimento de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente, que constituirá uma comissão para realizá-la.
Parágrafo único – a comissão será constituída na forma prevista no artigo 167 e seus parágrafos.
 
Art 194 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
 
Art 195 Na petição inicial da revisão o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.
 
Art 196 A comissão revisora terá o prazo de sessenta dias para conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
 
Art 197 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios de comissão de processo disciplinar.
 
Art 198 O julgamento caberá ao Prefeito Municipal ou a autoridade competente e deverá ocorrer no prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual poderão ser determinados diligências.
 
Art 199 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de provimento em comissão, que será convertida em exoneração.
 
Art 200 Da revisão do processo disciplinar não poderá resultar agravamento de pena já aplicada.
 
Título VIII
Das disposições gerais e finais
 
Art 201 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do novo vencimento.
Parágrafo único – fica prorrogado para o dia útil seguinte o prazo vencido em dia no qual não seja expediente.
 
Art 202 Poderão ser instituídos, no âmbito da administração municipal, os seguintes incentivos funcionais:
I – prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas e honra ao mérito, condecoração e elogio.
 
Art 203 Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à Livre Associação Sindical e os direitos dela decorrentes.
 
Art 204 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Parágrafo único – equiparam-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
 
Art 205 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
 
Art 206 Esta lei se aplica, no que couber, aos titulares da função pública criada pela lei complementar nº 04 de 17/12/90.
 
Art 207 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados à lei nº 97 de 27 de novembro de 1971 e demais disposições em contrário.
 
Guarda Mor 24 de setembro de 1991.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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