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LEI ORDINÁRIA Nº 1013, 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Indenizações
Em vigor

 A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Município autorizado a indenizar o senhor SEZOSTE BASÍLIO AMRAL em decorrência da ilegal alienação de dois imóveis de sua propriedade, identificados como sendo os lotes para construção n°s 02 e 03 da Quadra 53, situados no Bairro JK, por meio de contrato particular de compra e venda assinado em 03 de setembro de 1986 e do contrato de doação firmado em 16 de setembro de 1988, autorizada pela Lei Municipal n° 352, de 15 de setembro de 1988.

Art 2º A indenização de que trata o art. Io consistirá na doação de dois lotes de terreno urbano de propriedade do Município, localizados na Rua K. Bairro Atalaia, sendo estes:

01) Lote 12, Quadra 24, Bairro Atalaia, com área total de 363,50 m2 (trezentos sessenta e três metros e cinqüenta e decímetros quadrados), compreendido pelas seguintes divisas e confrontações: Frente para a Rua K, com 10,00 metros; pelo lado direito confronta com o lote 13, com 36,35 metros; pelo lado esquerdo confronta com o lote 11, com 36,35 metros e pelos fundos confronta com o lote 18, com 10,00 metros.

02) Lote 13, Quadra 24, Bairro Atalaia, com área total de 363,50 m2 (trezentos sessenta e três metros e cinqüenta e decímetros quadrados), compreendido pelas seguintes divisas e confrontações: Frente para a Rua K, com 10,00 metros; pelo lado direito confronta com o lote 14, com 36,35 metros; pelo lado esquerdo confronta com o lote 12, com 36,35 metros e pelos fundos confronta com o lote 17, com 10,00 metros.                                                       

Art 3º O Donatário deverá promover a regularização da documentação dos lotes mencionados no artigo Io, inclusive desmembramento, para que os atuais possuidores possam escriturá-los em seu nome.

Parágrafo único. A documentação dos lotes objeto de indenização, serão repassados ao Sr. Sesostre Basilio do Amaral pelo Poder executivo, conjuntamente, com a documentação prevista no caput deste artigo.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor, 2o de dezembro de 2010.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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