A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta lei fixa os critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou titulares de cargos equivalentes do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município.
Art 2º A indenização de que trata o art. Io far-se-á mediante a concessão de diárias, nos termos desta lei, que não integram os subsídios das respectivas autoridades.
Art 3º As diárias destinam-se a indenizar as despesas de viagens das seguintes autoridades, observados os valores fixados na forma do Anexo Único desta Lei:
I - Prefeito Municipal, quando em missão de representação ou quando no exercício de atividades diretamente ligadas à sua área de atuação;
II — Vice-Prefeito Municipal, quando devidamente designado pelo Prefeito para representá-lo em missões oficiais ou quando acompanhá-lo em suas viagens;
III - Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente, quando o
deslocamento se fizer necessário para o regular desempenho de suas atividades ou quando viajar em companhia das autoridades indicadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1.º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e exigirá a apresentação de prestação de contas simplificada, por meio de relatório e da apresentação de comprovantes específicos relativos às atividades exercidas nas viagens, dentre os quais declarações, certidões, atestados, certificados ou documentos equivalentes.
§ 2.° Os valores das diárias serão reajustados na mesma data e nos mesmos índices dos percentuais de aumento dos vencimentos dos servidores, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3.° No exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação, a autoridade deverá apresentar relatório sucinto de viagem, que integrará o respectivo processo de despesa, sendo facultado ao Chefe do Poder Executivo glosar as despesas realizadas pelas autoridades indicadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º Entende-se por despesas irregulares aquelas que não atendem aos requisitos previstos nesta Lei.
§ 5º Glosada a despesa, na forma do § 3o, a autoridade deverá promover o recolhimento do montante gasto indevidamente ao Erário, se ocorrer liberação antecipada de verba.
§ 6.º Para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem.
Art 4º As demais despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em obediência às finalidades estabelecidas no artigo 3.°, serão reembolsadas pelo respectivo órgão, depois de deferidas pela autoridade competente, mediante apresentação dos documentos hábeis.
Art 5º A autoridade que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade retomar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art 6º As solicitações de diárias por parte das autoridades indicadas nos incisos II e III do art. 3o deverão ser formalizadas e justificadas através de requerimento ao Prefeito Municipal, a quem cabe autorizá-las, declinando-se o motivo da viagem e sua duração provável.
Art 7º Ficam dispensados de qualquer requerimento ou formalidade, salvo no que se refere à prestação de contas de despesas não cobertas pelas diárias, a autoridade indicada no inciso 1 do art. 3o.
Art 8º O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único. Caso o serviço de contabilidade não utilize o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento, acompanhada de declaração expressa da autoridade de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
Art 9º Caso haja necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, bem como aqueles estimados para os demais gastos de viagem, no cumprimento da atividade ou missão prevista, conforme o estabelecido nesta Lei, poderão ser pagos antecipadamente, sendo que os valores não gastos, correspondentes às despesas objeto de ressarcimento, deverão ser restituídos ao Erário, na efetivação da prestação de contas.
Art 10 Caso a autoridade queira viajar em veículo próprio, serão ressarcidas as despesas com combustível, lubrificantes e pedágio.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autoridade, na condição de proprietário do veículo, assume total responsabilidade, civil e criminal, na ocorrência de eventual sinistro.
Art 11 Em caráter excepcional, no exercício das atividades ou missões autorizadas por esta Lei, o Poder Executivo poderá custear despesas de refeições com autoridades convidadas, cujos gastos serão pagos pelo seu total, desde que devidamente comprovados com a respectiva nota fiscal.
Art 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 29 de março de 2010.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3o DA LEI N° 993 DE 29 DE MARÇO DE 2010.
VALOR DA DIÁRIA POR CATEGORIA DE DESPESA - TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E POUSADA - EM RS
TIPO DE DIÁRIA |
DESTINO |
VALOR RS |
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Diária completa |
Capitais e grandes centros |
Prefeito Vice-prefeito Secretário e equivalentes |
500,00 300,00 200,00 |
|
Cidades de médio e pequeno porte, com distância acima de 150 km |
Prefeito Vice-prefeito Secretário e equivalentes |
300,00 200,00 150,00 |
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Cidades de médio e pequeno porte, com distância abaixo de 150 km |
Prefeito Vice-prefeito Secretário e equivalentes |
200,00 150,00 150,00 |
||
Diária Parcial |
Capitais e grandes centros |
Prefeito Vice-prefeito Secretário e equivalentes |
300,00 200,00 1 50,00 |
|
Cidades de médio e pequeno porte com distância acima de 150 km |
Prefeito Vice-prefeito Secretário e equivalentes |
200,00 120,00 100,00 |
||
Cidades de médio e pequeno porte com distância abaixo de 150 km |
Prefeito Vice-prefeito Secretário e equivalentes |
150,00 100,00 80,00 |
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1029, 16 DE NOVEMBRO DE 2011 | Autoriza o Município indenizar o senhor SALVADOR WILSON DE MELO e dá outras providências. | 16/11/2011 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1013, 20 DE DEZEMBRO DE 2010 | Autoriza o Município indenizar o senhor SEZOSTRE BASÍLIO AMARAL e dá outras providências. | 20/12/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 991, 29 DE MARÇO DE 2010 | Autoriza o Município indenizar o senhor VANDERLEI FERREIRA DA HORA e dá outras providências. | 29/03/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 990, 29 DE MARÇO DE 2010 | Autoriza o Município indenizar o senhor SEBASTIÃO DOMINGOS DA SILVA e dá outras providências. | 29/03/2010 |
LEI ORDINÁRIA Nº 988, 05 DE MARÇO DE 2010 | Autoriza o Município indenizar o senhor MILTON DA CRUZ CRUVINEL e dá outras providências. | 05/03/2010 |