Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 890, 28 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

“Institui o Fundo Municipal de Habitação e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

CAPITULO ÚNICO

SEÇÃO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art 1º - Fica criado o Funco Municipal de Habitação, o qual se organizará e funcionará nos termos desta Lei:

SEÇÃO II

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

Art 2º - O Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo ofertar suporte financeiro, e garantir compromissos e programas de investimentos de interesse social, na área de habitação, para a população de baixa renda.

Art 3º - São entendidos como programas de investimentos de interesse social na área de habitação:

I - construção de moradias populares;

II - produção de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - reforma e recuperação de unidades habitacionais;

V - comercialização de moradias prontas;

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais;

VII - regularização fundiária;

VIII - urbanização de áreas degradadas.

SEÇÃO III

DOS BENEFÍCIOS

Art 4º - São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Habitação as famílias ou pessoas carentes, bem como as famílias ou pessoas de baixa renda, que não detenham nenhum tipo de financiamento habitacional em qualquer parte da federação, nem tenham sido beneficiário de recursos do Orçamento Geral da União destinados à habitação, bem como cessão de lotes pelo Poder Público Municipal.

§ 1º As famílias ou pessoas carentes, bem como as famílias ou pessoas de baixa renda são consideradas nos seguintes termos:

a) família carente aquela em que a renda “per capita” for igual ou inferior a um terço do salário mínimo mensal;

b) pessoa carente aquela em que a renda for igual ou inferior a um salário mínimo mensal;

c) família de baixa renda aquela em que a soma dos rendimentos mensais de seus membros não ultrapasse o valor de três salários mínimos mensais.

d) pessoa de baixa renda aquela em que a renda for igual ou inferior a dois salários mínimos mensais.

§ 2º A família ou pessoa carente ou de baixa renda deverá se inscrever no respectivo cadastro municipal para fins de obtenção do beneficio financeiro a que se refere esta lei nomeando no ato seu representante, quando tratar-se de família.

§ 3º A comprovação das condições financeiras se fará através de equipe municipal através de visitas e, se necessário, pela apresentação de documentos e/ou requisição de informações de demais órgãos públicos pertinentes e terceiros, quando for o caso.

§ 4º As famílias ou pessoas que se enquadrarem na renda mensal descrita nesta lei, e que sejam proprietárias de casa de moradia em boas condições de uso, não serão beneficiários de novas unidades habitacionais.

§ 5º As famílias habitantes na zona rural podem constituir-se beneficiários, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta Lei, e desde que, o investimento seja realizado na zona rural e que o programa esteja disponibilizado para esta área.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

Art 5º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Habitação:

I. dotações consignadas no Orçamento do Município, ou em critérios adicionais;

II. o retomo e resultado de suas aplicações, e de concessão de garantias;

III. o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;

IV. contribuições, doações, financiamento e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V. os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;

VI. os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições financeiras habitacionais.

Parágrafo Único. Na aplicação dos seus recursos, o Fundo Municipal de Habitação, levará em consideração:

I. preservação do meio ambiente;

II. uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, podendo para tal, exigir-se seguro contra inadimplência;

III. proibição de aplicação de recurso a fundo perdido.

Art 6º - Além dos beneficiários citados nessa lei, podem acorrer ao Fundo Municipal de Habitação, os seguintes agentes promotores:

I. companhias habitacionais de âmbito municipal e estadual;

II. cooperativas habitacionais populares;

III. associações comunitárias;

IV. sindicatos de empregados;

Parágrafo Único. Em todas as hipóteses os agentes promotores citados neste artigo terão como beneficiário as famílias ou pessoas descritas nesta lei.

Art 7º - Os financiamentos a serem concedidos com recursos do Tesouro do Município exigirão um contrapartida mínima de 10% (dez por cento) do valor do investimento total, expressos, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, recursos materiais e serviços.

Parágrafo Único. Quando os financiamentos forem concedidos tendo como origem outra fonte de recursos, que não a citada no “caput” deste artigo, os percentuais de contrapartida obedecerão ao disposto nas normas financeiras e operacionais do agente repassados dos recursos.

SEÇÃO V

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

§ 1º Os recursos oriundos do tesouro do município terão os seguintes cargos:

I. juros iguais ou inferiores a 6% (seis por cento) ao ano;

II. atualização monetária, equivalente a:

a) famílias ou pessoas carentes, que não possuam imóvel, 40% (quarenta por cento) da variação da poupança;

b) famílias ou pessoas de baixa renda, 60% (sessenta por cento) da variação da poupança.

§ 2º A critério do Poder Executivo, os percentuais e o fator de atualização monetária fixados no parágrafo anterior, podem ser modificados, desde que a taxa de juros seja legal e o índice não sejam superior ao IGPM.

Art 9º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal de Habitação, obedecidas às normas financeiras e operacionais do agente repassador dos recursos, observarão as seguintes condições:

I. prazo máximo de carência de 12 meses, contados da última data da liberação de recursos;

II. valor da prestação, no máximo equivalente a 25% (vinte por cento) da renda familiar ou pessoal;

III. prazo de amortização, em até 20 (vinte) anos;

IV. se for o caso, a instituição de um fundo de compensação para a quitação de eventual saldo devedor, ao final do período de amortização.

SEÇÃO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art 10 - A Administração do Fundo Municipal de Habitação, observadas as atribuições previstas nesta Lei será exercida, pelo Conselho Municipal de Habitação.

Art 11 - Fica autorizada a instituição do Conselho Municipal de Habitação, com a finalidade de prestar assessoria ao Poder Executivo, na formulação das diretrizes para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art 12 - Verificada a necessidade, a administração do Fundo poderá ser compartilhada com instituição financeira oficial, a ser definida por ato do Poder Executivo, o qual lhe delegará, dentre outras atribuições:

I. gerir os recursos;

II. enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os critérios;

III. prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações; e

IV.   exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

Parágrafo Único. O ato citado no “caput” deste artigo definirá a taxa de administração, e a cobrança de del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, respeitados os limites e encargos fixados no art. 6º, desta Lei.

SEÇÃO VII

DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art 13 - O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes.

Parágrafo Único. Definida a instituição financeira oficial, a contabilidade do Fundo, se valerá da contabilidade desta, na qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados aparte.

Art 14 - Semestralmente, o Conselho Municipal de Habitação, receberá relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.

§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 2º Poderá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.

§ 3º Será colocado à disposição do Conselho Municipal de Habitação, os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

§ 4 O balanço devidamente auditado será encaminhado à Câmara Municipal para efeito de fiscalização e controle, e publicados anualmente.

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 15 - Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes ou de baixa renda, na forma desta lei, fica o Município autorizado a:

I. urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto venha a adquirir;

II. doar ou ceder os lotes urbanizados diretamente a famílias, na forma do cadastramento e seleção efetuados pela municipalidade.

Parágrafo Único. A doação ou cessão de que trata o “caput” deste artigo, se efetivará através de Termo de Doação ou Termo de Cessão, conforme o caso, vinculado à contratação de financiamento para construção unidade habitacional.

Art 16 - O Prazo de duração do Fundo Municipal de Habitação é de 25 (vinte e cinco) anos, contados da publicação da presente lei, revertendo-se o seu patrimônio para o Município.

Parágrafo Único. No caso de extinção do Fundo Municipal de Habitação, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias assumidos.

Art 17 - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta das dotações orçamentárias n.°s 02.09.1.16.482.1601.1036.449061.01 e 02.09.1. 16.482.1601.1037.449051.01.

Art 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Guarda-Mor/MG, em 28 de março de 2006.

 

Clênio Antônio Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/07/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1182, 16 DE MAIO DE 2017 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER e JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 Institui o Fundo Municipal de Saúde 29/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. 16/11/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. 26/05/2009
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 890, 28 DE MARÇO DE 2006
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 890, 28 DE MARÇO DE 2006
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.