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LEI ORDINÁRIA Nº 643, 09 DE JULHO DE 1996
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor

A Camara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Política de administração de salários do FAPEM, autarquia pública municipal, bem como o sistema de classificação de cargos e funções e o sistema de progressão do servidor ficam vinculados à esta Lei e passarão a reger-se pelos seguintes critérios:
I - O provimento dos cargos de carreira será feito através de Concurso' Público de Provas e Títulos, na forma de Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
II- Os cargos de comissão são de livre nomeação e exoneração do Conselho Deliberativo e Fiscal, observa ias as exigências técnicas, previstas em Lei
III- O cargo em comissão de Superintendente do FAPEM é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art 2º Para efeito desta Lei entende-se por:

CARGOS E FUNÇÕES:

a) - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao Servidor e que dá origem ao desempenho de funções, organizacionais diferendadas; os cargos com denominação própria e número determinado di videm-se em cargos de carreira e cargos em comissão.

a.1 - Cargos de carreira ~ os providos exclusivamente por Concursos Públicos, na forma da Lei.

a.2 - Cargos em comissão - Livre nomeação e exoneração do FAPEM, ' conforme a Lei
b) Função Publica - O conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor
c) Classe - Um agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades, as classes são singulares ou estão dispostas em series.
d) Serie de Classes - 0 agrupamento de classes afins, da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismo romanos a partir de I, que cabe a cias se inicial da série
e) Carreira - O conjunto de séries de classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com a responsabilidade cometida
f) - Especificação de Classe - O conjunto descrito que define aspectos quantitativos de cada classe, isolada ou disposta em serie, compreendendo para cada classe os seguintes elementos: denominação tarefas típicas, qualificação exigidas para o exercício alternativo para recrutamento; as especificações de classe compõem o anexo V desta Lei.

TÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art 3º Atividade permanente do FAPEM, distribuí-se por classes singuiares ou em séries, com números determinado de cargos e denominação ’ própria, que compõe o quadro permanente, constante do anexo I, desta Lei.

Parágrafo Primeiro: Todos os servidores ocupantes de cargos do quadro ’ permanente ficam sujeitos ao Estatuto dos Servidores públicos Municipais de Guarda-Mor-MG e a esta Lei.

Parágrafo Segundo: A quantificação do número de cargos em cada classe es. tá designado no quadro permanente, 0 qual será uniformemente revisto anualmente e submetido ao exame do Poder Legislativo Municipal, juntamente’ com a proposta orçamentária.

Art 4º A categoria de pessoal contratado fica restrito aos cargos de contratação de mão-de-obra para realização de serviços de natureza ’ transitória, não previstas no quadro permanente de servidores do FAPEM,’ conforme prêve a Lei Orgânica.

TÍTULO IV

DA TABELA SALARIAL

Art 5º A Tabela salarial, que está escalonada em faixas salariais identificadas por números ordinais a partir de 01 e que encontra no anexo III desta Lei.

Parágrafo Único: 0 número de faixas salariais , bem como os seus respecti vos valores serão fixados na aprovação desta e serão revistos de modo ge ral e uniforme sempre que houver a alteração dos níveis salariais de acor do com o índice de reajustes propostos pelo Poder executivo Municipal aos seus servidores e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.

Art 6º O provimento de todos os cargos do quadro permanente dar-se à sempre no nível e grau inicial da respectiva faixa salarial.

Art 7º Além do salário, somente serão concedidos aos servidores que a eles fizerem jús, os adicionais e vantagens estabelecidas e regulamentadas em Lei:

TÍTULO V

DAS PROGRESSÕES

Art 8º Considera-se para efeito deste título as progressões horizontais e verticais:
a) Progressão Horizontal - é o avanço do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior em que estava posicionado na faixa da respectiva classe.
b) Progressão Vertical - é a elevação do vencimento do servidor a uma ’ classe superior, dentro da mesma série de classe.

Art 9º A Progressão horizontal será devida ao servidor sempre que houver completado 0 interstício de dois anos de efetivo exercício, contados' a partir da data de seu enquadramento neste regime, da última progressão ' horizontal ou vertical ou posse no serviço Publico.

Parágrafo Primeiro: A progressão horizontal atribuirá ao servidor um percentual de 0.2% (zero dois por cento).

Parágrafo Segundo: será considerado efetivo exercício para efeito deste ' artigo, os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais Parágrafo Terceiro: 0 servidor designado para exercer cargo de comissão e cargo de carreira fará jús as progressões no cargo de carreira, servindo' esta progressão apenas para atualização da sua vida funcional no FAPEM. 

Parágrafo Quarto: O servidor fará jús a progressão horizontal, a partir do mês subsequente à aquele em que ocorrer 0 término de um período aquisitivo, independentemente do dia em que verificar o evento.

Art 10 a progressão vertical será devida ao servidor que tenha completado 04 (quatro) progressões continuadas.

Parágrafo Único: A Progressão Vertical atribuirá ao servidor um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento.

Art 11 Na data de sua aposentadoria o servidor estabilizar-se a no nível e grau da tabela salarial em que se encontra, não fazendo jús a progressão futuras.

VI - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO E DA

CONCESSÃO DE PROGRESSÕES

Art 12 Não será direito em hipótese alguma, a progressão horizontal e vertical, quando o servidor
I - Sofrer qualquer tipo de penalidade prevista no Estatuto dos servidores públicos do Município de Guarda-Mor.
II - Faltar ao trabalho 15 (quinze) ou mais dias durante o período aquisitivo de forma injustificável
III - Obter, no período aquisitivo a que se refere 0 artigo 109, nota inferior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação de desempenho.

Art 13 para efeito de apuração da pontuação atribuirá à avaliação de desempenho, cabe ao Superintendente do FAPEM, atribuir a pontua ção de 01 a 10 pontos por item de análise, perfazendo o total de 100 (cem) pontos da seguinte forma:
I - Zelo no cumprimento de suas funções
II- Assiduidade
III- Produtividade;
IV -Hierarquia;
V-  Discrição
VI- Habilidade no desempenho das tarefas
II- Esforço Físico e Mental para o desempenho da função;
VIII - Interesse em solucionar problemas da repartição
IX - Sigilo sobre os assuntos internos da repartição
X - Relacionamento com o público e colegas de trabalho.

Art 14 Ocorrida as situações previstas nos itens I, II e III do artigo 15, desprezar-se-à o período aquisitivo anterior a data da falta e ou a soma das 15 (quinze) faltas, iniciando-se nova contagem de tempo a partir daquela data, e no caso de suspensão, na data do retorno.

Art 15 A avaliação de desempenho só será realizada após verifica da a aprovação nos itens I e II do Artigo 13

Art 16 São cargos em comissão, na forma da Lei, os dispostos no anexo IV desta Lei.

Parágrafo Primeiro: Os exercentes dos grupos poderão ser recrutados ’ «       dentro ou fora do quadro do FAPEM, respeitadas as exigências técnicas de classe disposta no anexo V, desta Lei.

Parágrafo Segundo: A designação para o exercício de cargo em comissão será feita através de Portaria pelo Superintendente do FAPEM, após a concordância do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro: O Servidor detentor de cargos de carreira, optará t |^pelo salário do seu cargo de origem ou salário do cargo de confiança, VIII - DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PARA OS DETENTORES DE CARGOS EM COMISSO.

Art 17 O Servidor detentor de cargo de carreira, que contar com mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício, em cargo de comissão e ' que for afastado sem ser a pedido ou por motivo que não constitua fal ta funcional, ao retornar ao cargo de carreira ou cargo em comissão ' de nível inferior, continuará a receber os vencimentos do cargo em ’ que vinha exercendo ininterruptamente nos 02 (dois) últimos anos, ou salário do nível hierarquicamente inferior a este caso não haja cumprido o mínimo de 02 (dois) anos.

Art 18 O servidor detentor de cargo de carreira que exercer cargo de confiança por período inferior a 09(nove) anos e igual ' Ou superior a 04 (quatro) anos, ou inferior a 04 (quatro) anos* ou superior a 02 (dois) anos e que dele for afastado sem ser a pedido ao retornar ao cargo de carreira que possuir, ou ao cargo’ de confiança de nível inferior, passará a perceber respectivamente 70% (setenta por cento) e 50% (cinquenta por cento) do salário do cargo que vinha exercendo ininterruptamente nos 02 (dois) últimos’ anos, ou do salário do cargo de nível hierárquico imediatamente inferior a este, caso não haja cumprido o mínimo de O2(dois) anos. Parágrafo Único: A estabilidade financeira, que trata este artigo’ obriga o servidor ao compromisso de estar sempre a disposição da administração para exercer funções de confiança que lhe forem atribuidas.

Art 19 A estabilidade financeira, disposta nos artigos 18 e 19, é facultativa ao servidor, podendo o mesmo optar pelo salario’ do seu cargo de carreira.

Art 20 Todo ocupante de cargo em comissão, na condição de titular de delegação de poderes conferida pela Lei, ao ser investi do no respectivo cargo, assume tacitamente, o compromisso de responsabilidade civil de indenizar o Município por perdas e danos ’ que resultarem da inobservância ou descumprimento do regimento do FAPEM, desta Lei e demais atos normativos, bem como de cláusulas ’ a condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento ao patrimônio material e moral do Município, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do patrimônio particular do servidor

Parágrafo Único: Das obrigações resultantes da responsabilidade civil, previsto neste artigo, o servidor somente ficará exonerado ou isento quando após destituição ou afastamento do cargo, for expedido documento da aprovação de suas contas e reconhecimento da regularidade e correção do desempenho das funções, no cargo em que antes se achar investido.

Art 21 Sempre que solicitados os servidores deverão à disposição do Superintendente ou ao Conselho Deliberativo os cargos em Comissão para exoneração.

Art 22 Ate o penúltimo dia de mandato do Conselho Fiscal, es te deverá exonerar todos os ocupantes dos cargos em comissão, para’ o próximo Conselho.

IX = DAS GRATIFICAÇÕES

Art 23 o Superintendente do FAPEM, após cientificar o Conselho Deliberativo, observando o desempenho no cargo em comissão pode rá conceder gratificações pelo exercício de cargo ate o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento.

Parágrafo Único: As gratificações de que trata este artigo, serão' autorizados pelo Supefintendente através de Portaria.

Art 24 Os ocupantes de cargo em comissão em hipótese alguma farão jús a hora extra.

X - DA CONCESSÃO DE REAJUSTES E OU AUMENTOS SALÁRIAIS.

Art 25 O FAPEM concederá reajustes e ou aumentos salariais para seus servidores nos mesmos índice e datas ao que for concedido ' pelo Prefeito Municipal aos servidores Municipais.

Art 26 A jornada de trabalho dos servidores do RAPEM será regu lamentada através de Portaria específica do Superintendente do FAPEM de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias previstas no orçamento e ou creditos adicionais que fizerem necessários na forma de Lei 4320/64.

Art 28 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 09 de Julho de 1,996.

Clênio Antonio de Resende

-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

-Secretário Municipal- 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

FAPEM

PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

NS DE VAGAS

VENCIMENTOS (R$)

AUXILIAR OPERACIONAL

001

125,34

ODONTÓLOGO

001

772,96

TOTAL DE VAGAS

002

 

TABELA DE SALÁRIOS

QUADRO DE DEFINIÇÃO DE GRUPOS DE CARGOS POR FAIXA SALARIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO

CARGOS

01

Auxiliar Operacional I,a

02

Auxiliar Operacional II,a

03

Auxiliar Operacional III,a

04

Odontólogo I,a

05

Odontólogo II,a

06

Odontólogo III,a


GRUPO NIVEL A B C D E
01 I 125.34 127.85 130.40 133.01 135.67
02 II 142.45 145.30 148.20 151.17 154.19
03 III 161.91 165.14 168.45 171.82 175.25
04 I 772.96 788.42 804.19 820.27 836.68
05 II 878.51 896.08 914.00 932.28 950.93
06 III 998.47 1018.14 1038.81 1059.59 1080.78
ANEXO IV

QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

FAPEM

PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO:

N® DE VAGAS

VENCIMENTOS (R$)

SUPERINTENDENTE

001

394,80


ANEXO IV

QUADRO DE DEFINIÇÃO DE GRUPOS DE CARGOS POR FAIXA

SALARIAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

GRUPO

CARGOS

VENCIMENTOS (R$)

07

SUPERINTENDENTE

380,94

 

ANEXO V

ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

01 - Auxiliar Operacional

ATRIBUIÇÕES:

1- Atender ao público no FAPEM

2- Executar ações de tratamento simples, determinado pelo Odontólogo;

3- Ministrar noções básicas de saúde pública e higiene em programas ’ próprios de saúde disponíveis no Município;

4- Efetuar limpeza e desinfecção para esterilização de materiais;

5- Prestar informações para os servidores atendidos pelo FAPEM;

6- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

INSTRUÇÃO: 1º grau completo;

EXPERIÊNCIA: Acima de 03 (três) meses

ESFORÇO MENTAL: Tarefas rotineiras que requerem do ocupante razoável esforço mental com ocasionais atividades de organização;

INICIATIVA: Tarefas simples, requerendo ocasionalmente a tomadas de pequenas decisões com base em decisões anteriores;

FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO

FORMA DE SELEÇÃO: CONCURSO PÚBLICO

FORMA DE PROGRESSÃO: HORIZONTAL E VERTICAL

02- ODONTÓLOGO:

ATRIBUIÇÕES

1- Executar atividades profissionais típicas, correspondentes a sua respectiva habilitação, de acordo com competências de órgão onde ' atua;

2- Planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades’ relativas a sua área de atuação;

5- Prestar assessoramento técnico em sua área de trabalho;

4- Elaborar estudos, pesquisas e análises relativas as atividades do FAPEM;

5- Orientar e supervisionar trabalhos executados por seus auxiliares;

6- Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas;

REQUISITOS PARA O CARGO:

INSTRUÇÃO:FORMAÇÃO ESPECÍFICA

EXPERIÊNCIA: 06 (seis) meses

ESFORÇO MENTAL: Tarefas que apresentam alto grau de complexidade, que requerem do executante esforço mental acentuado, com atividades basicas de organização;

INICIATIVA; Tarefas diversificadas, requerendo frequentes tomadas de decisões

FORMA DE RECRUTAMENTO: AMPLO

FORMA DE SELEÇÃO; CONCURSO PÚBLICO

FORMA DE PROGRESSED: VERTICAL E HORIZONTAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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