A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estados de Minas Gerais, por seus representantes decreta, e eu Prefeito Municipal de Guarda Mor, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar o parcelamento mínimo para transmissão de bens imóveis no perímetro urbano.
Art 2º Fica fixado o total mínimo de 70 m2 (setenta metros quadrados) á área que pode ser escriturado dentro de perímetro urbano.
§ 1º - Este parcelamento mínimo se refere a área que poderá ser transmitida dentro do perímetro urbano.
Art 3º Revogadas as disposições em contrário, entrará está lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, em 16 de novembro de 1981.
Sebastião Jacy Guimarães
Prefeito Municipal
Mário Ferreira de Melo
Secretário