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LEI ORDINÁRIA Nº 1056, 03 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O subsídio mensal do Prefeito do Município de Guarda-Mor, referido no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é fixado em R$ 9.804,53 (nove mil, oitocentos e quatro reais, cinquenta e três centavos) para o quadriênio de 2013/2016, observado o que dispõe os art. 37, inc. XI, art. 39, § 4o, art. 150, inc. II, e art. 153, § 2°, inc.I, da Carta Magna.

Art 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Guarda-Mor, referido no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é fixado em R$ 3.400,65 (três mil, quatrocentos reais, sessenta e cinco centavos) para o quadriênio de 2013/2016, observado o que dispõe os art. 37, inc. XI, art. 39, § 4°, art. 150, inc. II, e art. 153, § 2°, inc.I, da Carta Magna.

Art 3º O subsídio mensal do Secretário Geral do Município de Guarda-Mor, referido no inciso V do art. 29 da Constituição Federal é fixado cm R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais) para o quadriênio de 2013/2016, observado o que dispõe os art. 37, inc. XI, art. 39, § 4°, art. 150, inc. II, e art. 153, § 2°, inc.I, da Carta Magna.

Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento de gratificação natalina e descanso remunerado de 30 (trinta) dias acrescido de 1/3 ao Secretário Geral.

Art 4º Fica assegurado ao Prefeito e Vice-Prefeito o recebimento de 13° subsídio correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.

Art 5º O subsídio dos Agentes Políticos mencionados nesta Lei será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como referência o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Parágrafo único. Os valores dos subsídios de que tratam esta Lei será revisto a partir de 2013.

Art 6º Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 2013 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior.

Art 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.

Art 9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Guarda Mor, MG, 03 de setembro de 2012.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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