A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O subsídio mensal dos membros da Câmara Municipal de Guarda-Mor, referido no inciso VI, alínea C, do art. 29 da Constituição Federal, é fixado em parcela única de R$ 2.975,69 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais, sessenta e nove centavos) para a Décima Terceira Legislatura que se inicia em Io de Janeiro de 2013.
Parágrafo único. O subsídio de que trata o caput será devido pelo comparecimento efetivo do Vereador nas reuniões do Poder Legislativo e sua participação nas votações.
Art 2º O subsídio será:
I - integral, para o Vereador:
a) no efetivo exercício do mandato;
b) quando licenciado nas formas previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa de Leis;
c) suplente, quando convocado para o exercício de mandato;
d) doença devidamente comprovada por atestado médico;
e) por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até 08 (oito) dias;
f) para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, mediante atestado médico.
II - proporcional para o Vereador que:
a) não comparecera todas as reuniões do Poder Legislativo; ou
b) não participar das votações das reuniões legislativas.
Parágrafo único. Para determinar o valor proporcional do subsídio de que trata o inciso 11 do caput deste artigo:
I - apurar-se-á a frequência do Vereador nas reuniões e a participação nas votações;
II - dividir-se-á o valor integral do subsídio pelo número de reuniões realizadas no mês, obtendo-se o valor da cota parte de cada reunião, deduzindo-se uma cota parte por cada ausência.
Art 3º Fica assegurado aos Vereadores o recebimento de 13° subsídio correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Art 4º O subsídio dos membros da Câmara Municipal de Guarda-Mor, de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio pago aos Deputados do Estado de Minas Gerais.
Art 5º O valor total gasto com os subsídios dos membros da Câmara Municipal de Guarda-Mor não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) da receita do Município de Guarda-Mor 9art. 29, inc. VII, da CF/88);
II - 70 % (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo (art. 29-A, § Io, da CF/88);
III - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município de Guarda-Mor (art. 20, inc. II, alínea “a”, c/c art. 19 da LRF).
Art 6º O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guarda-Mor será revisto anualmente no mês de dezembro através de Lei específica tendo como referência o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. O valor do subsídio, de que trata o caput do art. Io desta Lei, será revisto a partir de 2013.
Art 7º Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando obrigada a repor ao cofre municipal o valor apurado, devidamente corrigido, até o final de cada exercício.
Art 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento vigente.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário à presente Lei.
Art 10 Esta lei entra em vigor em Io de janeiro de 2013.
Guarda Mor, MG, 03 de setembro de 2012.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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