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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 23 DE JULHO DE 2012
Assunto(s): Fixação de Remuneração
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor/MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, obedecidas as normas previstas na Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na Lei n° 9.394, de 1996, nos art. 9o e 10 da Lei 9.424, de 1996, na Emenda Constitucional n° 19, de 1998, na Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, na Lei Federal n° 11.738, de 18 de julho de 2008, e na Resolução n° 2, de 28 de maio de 2009, da CEB/CNE.

Parágrafo único. Ao Quadro dos Profissionais da Educação Municipal aplica-se subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei Complementar n° 39, de 20 de dezembro de 2005, vinculando-se, obrigatoriamente, os servidores efetivos e estáveis ao regime geral de previdência social.

Art 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:

 I - REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;

II - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor de Educação Básica e Supervisor de Ensino;

III - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: os professores e trabalhadores em educação que possuam a habilitação prevista no art. 61 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA: o titular da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou do ensino fundamental;

V - SUPERVISOR DE ENSINO: o titular de cargo com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as planejamento e supervisão;

VI - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação escolar e direção escolar.

Art 3º Esta Lei contém o conjunto de normas que agrupa e define a Carreira do Quadro do Pessoal da Educação, correlacionando segmentos e as respectivas classes de cargos, níveis de escolaridade e padrões de vencimentos, tendo como objetivos básicos:

I - estimular a profissionalização e a qualificação para o trabalho, mediante a criação de condições que permitam o auto aperfeiçoamento, como forma de realização pessoal e como instrumento de melhoria da qualidade do ensino;

II - garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, conjugados com a avaliação do desempenho;

 
III - assegurar uma remuneração condigna ao Pessoal do Magistério, compatível com a complexidade e responsabilidade das etapas, observando-se o dispositivo Io do artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado de Minas Gerais;

IV - educar objetivando proporcionar ao aluno a formação e as informações necessárias para o desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de autorrealização, prosseguindo dos estudos, preparo para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania;

V - integrar as unidades de ensino na comunidade, mantendo um clima de cooperação permanente entre alunos, pais e mestres, favorecendo a integração da família e da comunidade à escola;

VI - superar, no ensino, qualquer função mantenedora de desigualdades econômicas, sociais e culturais;

VII - garantir um ensino atualizado que, partindo do ambiente da criança, possibilite a superação e a compreensão de novas realidades.

Art 4º Para os fins desta Lei considera-se:

I - SISTEMA: o conjunto de órgãos que integram a administração do ensino e a Rede de Escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Educação;

II - SERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor-MG através de concurso público, ou para exercer cargos comissionados;

III - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;

IV - FUNÇÃO PÚBLICA: O conjunto de atribuições cometidas ao servidor, nos termos do art. 37. V, da Constituição Federal, para as quais não haja cargo criado ou o exercício de função temporária por prazo determinado, na forma do art. 37. IX, da Constituição da República;

V - CLASSE: o conjunto de cargos de igual denominação, para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, em que se estrutura a carreira;

VI - PROGRESSÃO: a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento;

VII - PROMOÇÃO: a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira;

VIII - CARREIRA DA EDUCAÇÃO: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições e dos requisitos para provimento;

IX - QUADRO DA EDUCAÇÃO: conjunto de cargos, de funções e atividades de docentes, especialistas e profissionais da educação, privativo do setor educacional do município;

Art 5º O exercício do Magistério exige não só conhecimentos profundos e competência especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também responsabilidades pessoais e coletivas para com o processo de educação e bem-estar dos alunos e da comunidade.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I

Dos Princípios Básicos

Art 6º A Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos:                                                    

I - a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação no magistério e qualificação profissional, com remuneração e condições adequadas de trabalho;

II - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.

Seção II

Da Estrutura da Carreira

Subseção I

Do Quadro da Educação

Art 7º O Quadro dos Profissionais da Educação é constituído de cargos de preenchimento permanente e em comissão, conforme quadro geral de cargos consolidados dos servidores municipais e que se constituem dos a seguir especificados:

I — Cargos de provimento permanente:

a) Grupo Ocupacional Atividades de Magistério:

1) Professor de Educação Básica;

2) Supervisor de Ensino;

b) Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica:

1) Técnico em Educação;

II - Funções gratificadas:

a) Diretor de Unidade de Ensino Fundamental;

b) Vice-Diretor de Unidade de Ensino Fundamental;

c) Diretor de Unidade de Educação Infantil.

 III - Funções públicas do Quadro do Magistério Público Municipal exercidas em caráter temporário ou de substituição.

Parágrafo único. A carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil.

Art 8º O número de cargos e funções gratificadas e a respectiva remuneração constarão do Anexo I e II que estabelecem o quadro geral e consolidado dos servidores do magistério municipal.

Art 9º O Diretor de Unidade de Ensino Fundamental e o Diretor de Unidade de Educação Infantil serão eleitos pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo.

Parágrafo único. A comunidade escolar compreende, para os fins deste artigo, o pai, a mãe ou o responsável direto pelo educando e o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

Subseção II

Dos requisitos para Ingresso na Carreira

Art 10 Os requisitos para provimento dos cargos e funções do Quadro dos Profissionais da Educação são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei.

Art 11 0 ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo de provimento permanente, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.

Subseção III

Das atribuições específicas

 
Art 12 A descrição sintética e as atribuições específicas do quadro de pessoal da educação municipal são aquelas constantes no Anexo VI desta Lei.

Subseção IV

Das Formas de Provimento

Art 13 São Formas de provimento de cargos/funções de classe de docentes e de pedagogos:

I - nomeação, que será feita:

a) em caráter transitório quando se tratar de função gratificada da Administração Municipal;

b) em caráter permanente para os cargos cujo provimento se dará mediante Concurso Público de Provas e Títulos;

II - admissão em caráter temporário para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal n° 960, de 2009, evitando-se a interrupção da prestação de serviços inadiáveis, quando ocorrer a necessidade de:

a) substituir docentes e/ou pedagogos em seus impedimentos legais;

b) ministrar aulas em classe vagas ou criadas até que se dê provimento ao cargo através de nomeação de docentes aprovados em concurso público.

CAPÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

Seção I

Do Ingresso no Quadro do Magistério

Art 14 0 ingresso na Carreira do Magistério será sempre no nível inicial da classe e dar-se-á por concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em edital pelo órgão competente.

§ Io O concurso para o cargo de professor será realizado para provimento de vagas, na regência de classe.

§ 2o Para o exercício profissional de quaisquer outras funções de Magistério, que não o da docência, exigir-se á experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino público ou privado.

Art 15 A aprovação em concurso, que será sempre classificatória, não gera direito a nomeação, salvo quando houver vagas reais e respeitada a ordem de classificação.

Seção II

Da Cedência

Art 16 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante do Sistema Municipal de Ensino.

Art 17 É vedado ao servidor do Quadro de Magistério afastar-se das funções do seu quadro para o desempenho de outra atividade não inerente ao mesmo, salvo nos casos previstos em lei.

Art 18 A cedência para outras funções fora do Sistema Municipal de Ensino, só será permitida ao integrante da Carreira do Magistério, sem ônus para o sistema de origem.

Parágrafo Único. O ocupante de cargo do Magistério, cedido para outros serviços fora do Sistema Municipal do Ensino, além dos vencimentos, perderá também as outras vantagens inerentes ao cargo.

Art 19 Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município:

I - quando se trata de instituição privada sem fins lucrativos, especializada e com atuação exclusiva em educação especial, ou

II - quando a entidade ou órgão solicitante compensar o Município com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.

Seção III

Da Substituição e da Contratação Temporária

Art 20 Durante as licenças e os afastamentos legais do professor titular, a substituição do mesmo será oferecida a servidor da própria escola, já ocupante de cargo da Carreira do Magistério, mediante ampliação de carga horária.

Parágrafo único. Não sendo possível a substituição na forma prevista neste artigo, a mesma dar-se-á conforme a legislação vigente.

Art 21 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada contratação de pessoal da Carreira do Magistério por prazo determinado, na forma da Lei Municipal n° 960, de 26 de maio de 2009, e suas modificações posteriores.

Parágrafo único. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem substituir professor ou para desenvolvimento de programas específicos, com duração igual ou inferior a 02 (dois) anos.

Seção IV

Da Posse e do Exercício

Art 22 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

§ Io A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3o Haverá posse somente nos casos de provimento por nomeação

§ 4o No ato da posse em cargo comissionado o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5o Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § Io deste artigo.

Art 23 A posse acontecerá mediante a assinatura pela autoridade competente e pelo servidor do termo em que esse se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas deste estatuto.

Art 24 É competente para dar posse o Prefeito Municipal ou, mediante delegação, o Secretário ou dirigente de órgão municipal equivalente.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas em Lei regulamento para investidura no cargo.

Art 25 0 Secretário Municipal de Educação é competente para autorizar o exercício no Quadro do Magistério, observando-se a legislação vigente.

Art 26 0 exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1° À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 2o Ao assumir exercício, o servidor do Quadro Magistério, nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao Estágio Probatório, durante o qual, sua aptidão e capacidade serão objetos de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da sua investidura.

§ 3o Até 90 (noventa) dias do término do estágio probatório, o responsável pela unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura, avaliação do servidor, para sua estabilidade ou não.

§ 4o Se o parecer for contrário à permanência do servidor dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente.

Art 27 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente, os documentos necessários ao assentamento individual.

Seção V

Da Lotação

Art 28 A lotação é o ato mediante o qual o servidor do magistério se vincula a um órgão ou a uma Escola da Rede Municipal de Ensino.

Art 29 0 Supervisor de Ensino será lotado nas unidades de ensino municipais.

Art 30 Quando o detentor do cargo do Quadro do Magistério, na função docente, tiver exercício em duas ou mais escolas, sua lotação será na escola em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo único. Havendo empate no número de horas de trabalho a opção de lotação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

Art 31 Os servidores do Quadro do Magistério terão direito de escolher a unidade de ensino em que deverão ser lotados, desde que haja vaga, respeitada a ordem crescente de classificação no concurso público e os critérios fixados pela Secretaria Municipal da Educação.

Parágrafo único. As nomeações realizadas no início do ano letivo só serão efetivadas após o processo de remoção.

Seção VI

Da Movimentação de Pessoal

Art 32 A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante remoção.

Parágrafo único. Entende-se por remoção o deslocamento do servidor de uma para outra escola.

Art 33 0 atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e à seguinte ordem de preferência:

I - o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;

II - o que contar com mais tempo de serviço público municipal no cargo;

III - o que contar mais tempo de serviço público municipal;

IV - o residente no local da escola de destino.

Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor mais idoso

Art 34 A remoção só poderá ocorrer:

I - a pedido do servidor, respeitados os critérios definidos nesta lei;

II - “ex-officio”, por necessidade do sistema, em qualquer época.

Art 35 Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação, durante o mês de novembro de cada ano.

§ Io. Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano subseqüente.

§ 2o. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação a divulgação da data e horário da reunião para processamento das remoções.

§ 3o. O não comparecimento ou justificativa de ausência implicará desistência tácita de remoção.

Art 36 A remoção do pessoal do magistério poderá verificar-se entre Unidades Escolares Municipais, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as exigências da habilitação profissional.

Seção VII

Da Excedência

Art 37 Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas previstas para o funcionamento da escola, nos casos de redução de turmas/aulas ou caso de fechamento de escolas isoladas multisseriadas.

Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos “ex-oficio’? pelo diretor da unidade ensino fundamental, pelo diretor da unidade de educação infantil ou pela Secretaria Municipal de Educação no processo de remoção.

Art 38 Será considerado excedente o profissional:

I — com menos tempo de serviço municipal no cargo;

II — obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente;

III - o de menor idade.

Art 39 O professor excedente será removido “ex-officio” para outra unidade escolar onde haja cargo vago, observado o disposto nos incisos II a IV do artigo 33 desta Lei.

Seção VIII

Da Jornada de Trabalho

Art 40 A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo Docente da Rede Municipal que atuarão na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental será assim constituída:

I - 13,33 horas semanais em atividades em sala de aula com os alunos, equivalentes a 16 (dezesseis) horas/aula;

II — 6,66 horas semanais de atividades pedagógicas de acordo com a proposta pedagógica da escola, equivalentes a 8 (oito) horas/aula.

§ Io As atividades pedagógicas deverão ser desenvolvidas na própria unidade escolar, em horário diverso das horas em sala de aula.
§ 2o A hora/aula e a hora/atividade têm duração de 50 (cinquenta) minutos.

Art 41 Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar Carga Suplementar de Trabalho, respeitando o máximo de 20 (vinte) horas para os docentes da Jornada Básica de Trabalho;

§ Io O titular de cargo docente de Professor de Educação Básica que atue na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental poderá ministrar aulas de 6o ao 9o ano do Ensino Fundamental, a título de Carga Suplementar desde que habilitado para a disciplina.

§ 2o A ampliação de jornada de trabalho de que trata o artigo será concedida ao titular do cargo de carreira que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, na rede municipal.

Art 42 A jornada de trabalho do Diretor de Unidade de Ensino Fundamental e do Diretor de Unidade de Educação Infantil será de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, e a do Vice-Diretor de Ensino Fundamental será de 05 (cinco) horas diárias, totalizando 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Art 43 A Jornada Semanal de Trabalho do Supervisor de Ensino será de 40 (quarenta) horas.

§ Io A carga horária atribuída além da Jornada será considerada como Carga Suplementar.

§ 2o As horas de trabalho docente serão ministradas na seguinte conformidade:

I - Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - 60 minutos.

II - Ensino Fundamental Regular - 50 (cinqüenta) minutos

III - Educação de Jovens e Adultos de Ia à 4a séries do Ensino Fundamental (noturno); 50 (cinquenta) minutos.

Art 44 A jornada de trabalho dos profissionais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica será de 40 (quarenta) horas semanais.

Seção IX

Dos Padrões e das Classes

Art 45 Os padrões constituem a linha de progressão do titular de cargo da educação e são designadas pelas letras de “A” a “H” para os cargos do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério e de "A" a "J" para os cargos do Atividades de Apoio à Educação Básica.

§ Io Os cargos serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.

§ 2o O número de cargos de Professor de Educação Básica e Supervisor de Ensino de cada classe está determinado por ato do Prefeito Municipal, por recomendação da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal.

Seção X

Da Progressão

Art 46 De acordo com o inciso VI do art. 4o desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

Art 47 Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.

Art 48 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

I - ter cumprido o estágio probatório;

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho.

§ Io A progressão só poderá ser concedida ao servidor após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que tenha sido ele bem avaliado.

§ 2a Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.

§ 3o O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário de Avaliação de Desempenho.

§ 4o Na avaliação de desempenho, serão examinados critérios relativos à pontualidade, assiduidade, qualidade do trabalho, zelo com material, foco no cliente, iniciativa, produtividade, criatividade, responsabilidade e ética no trabalho e trabalho em equipe, na forma do regulamento.

§ 5° - O regulamento de que trata o § 4o deste artigo deverá ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

§ 6o - O Servidor também fará jus à progressão quando a Administração não promover a avaliação de desempenho, salvo motivo devidamente justificado.

Art 49 O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

Art 50 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 47 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art 51 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público na função.

Parágrafo único - A aplicação o caput está condicionada à obediência aos dispositivos legais da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante à despesa com pessoal.

Art 52 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art 53 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.

Art 54 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo ou de cargos comissionados.

Art 55 O valor dos vencimentos referentes aos padrões da Carreira da Educação Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:

I - Padrão A - 1,00;

II - Padrão B - 1,06;

III - Padrão C - 1,12;

IV - Padrão D - 1,18;

V - Padrão E - 1,24;

VI - Padrão F - 1,30;

VII - Padrão G - 1,36;

VIII - Padrão H - 1,42;

IX - Padrão I - 1,48;

X - Padrão J - 1,54.

Seção XI

Da Promoção

Art 56 Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior, em razão da mudança do nível de habilitação.

Art 57 Para fins de promoção, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Educação o certificado de habilitação.

§ Io A mudança de classe/nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar sua autenticidade e adequação aos requisitos dispostos na descrição dos níveis.

§ 2o O nível é de pessoal e não se altera com a progressão funcional.

Art 58 O valor dos vencimentos referentes aos níveis das Carreiras de Professor de Educação Básica será obtido pela aplicação dos seguintes coeficientes ao vencimento básico da Carreira:

I-Nível 1-1,0;

II - Nível 11-1,5;

III-Nível 111-1,6;

IV-Nível IV- 1,8;

V - Nível V-2,0.

Parágrafo único. Para os cargos da Carreira de Supervisor de Ensino o valor dos vencimentos será obtido mediante a aplicação dos seguintes coeficientes em relação ao vencimento inicial da carreira:

I- Nível I- 1,0;

II- Nível 11-1,2;

III- Nível III- 1,5;

IV- Nível IV-2,0.

Seção XII

Da Qualificação Profissional

Art 59 Fica institucionalizada como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a capacitação de seus Servidores, tendo como objetivos:

I - integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo;

II  - incrementar atividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, da Rede Municipal de Ensino;

III - atualizar os conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.

§ Io Os programas de capacitação serão elaborados anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua realização.

§ 2o Quando as atividades de capacitação forem programadas para a época de férias escolares, não poderão ultrapassar um terço do período destinado a estas, salvo quando em programas destinados à habilitação do profissional da educação.

Art 60 A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrada:

I - sempre que possível, diretamente pelo Município, utilizando servidores do seu quadro e recursos humanos locais;

II - através da contratação de serviços de terceiros;

III  - mediante encaminhamento de servidores a organizações especializadas.

Art 61 A Secretaria Municipal de Educação envidará esforços e incentivará a participação em programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições reconhecidas, bem como em programas de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo levará em consideração:

I  - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores especializados;

II — a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que têm mais tempo de exercício no Sistema.

Art 62 O servidor efetivo poderá ausentar-se de suas atividades, para frequentar cursos de pós-graduação reconhecidos, com direito a remuneração integral, desde que:

I - atividade de curso for afim à atividade pública exercida por ele, e que venha contribuir para melhoria do ensino;

II - autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na Administração Municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais no período restante.

Seção XIII

Da Remuneração

Subseção I

Do Vencimento

Art 63 A remuneração do titular de cargo da carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.

Art 64 Os vencimentos dos profissionais do magistério deverão obedecer ao que dispõe o inc.XV do art.37 da Constituição Federal.

Subseção II

Das Vantagens

Art 65 Ficam garantidas aos servidores do Quadro da Educação todas as vantagens que gozam os demais servidores municipais, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Parágrafo único. Será considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado nas diversas redes de ensino, desde que não paralelo.

Art 66 Além do vencimento, o titular de cargo de carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Magistério fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificações:

a) pelo exercício em escola situada na zona rural;

b) pelo exercício em classe multisseriada;

c) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

d) pelo desempenho funcional.

II - adicional trintenário de 10% (dez) por cento aos 30 trinta) anos de serviço na docência, para o professor, e aos 25 (vinte e cinco) para a professora.

§ 1° As vantagens não são cumulativas.

§ 2o Perderá as gratificações previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 o professor que se afastar da docência nas situações citadas, salvo para frequentar curso de capacitação e/ou qualificação profissional.

Art 67 A gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.

Art 68 A gratificação pelo exercício em classe multisseriada corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor.

Art 69 O servidor no exercício da função de confiança de Diretor de Unidade de Educação Infantil e de Diretor de Unidade de Ensino Fundamental fará jus à gratificação de função no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) do respectivo vencimento. 

Art 70 O valor da gratificação de confiança será reajustado anualmente, no mês de Janeiro, pela variação anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art 71 A gratificação de desempenho funcional corresponderá a até 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor e será devida levando-se em consideração fatores como, entre outros, assiduidade, pontualidade, participação em atividades e reuniões pedagógicas, participação em eventos institucionais, conclusão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento e avaliação anual de desempenho, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere este artigo deverá ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Subseção III

Da Remuneração Pela Convocação Em Regime Suplementar

Art 72 A convocação em regime de carga ou jornada suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira.

Subseção IV

Das Férias

Art 73 O período de férias do titular de cargo da Carreira será de:

I - quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente e para o titular do cargo de supervisor de ensino, observado o que dispõe §2°; ’

II - trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções, de cargo em comissão e dos profissionais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio à Educação Básica.

§ Io As férias do titular de cargo de Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.

§ 2o O adicional de férias será devido apenas sobre trinta dias, durante o gozo das férias regulares do titular do cargo de professor em função docente.

§ 3o Os períodos de férias anuais serão contados como de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Implantação Do Plano De Carreira e do Enquadramento

Art 74 O número de cargos da Carreira dos Profissionais da Educação é o constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art 75 Os servidores ocupantes de cargos da carreira dos Profissionais da Educação serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

§ 1° Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram nomeados deverão retomar a exercer as atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I desta Lei.

§ 2º Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes aos empregos para os quais foram contratados deverão prestar concurso para fins de efetivação, para os cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza, mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que foram estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art 76 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Chefe do Departamento de Administração ou, na sua falta, pelo Chefe de Gabinete, e da qual fará parte, também, um representante da Assessoria Jurídica e o responsável pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.

Art 77 Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.

Art 78 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta Lei.

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

§ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§ 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

§ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

Art 79 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor;

II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III - vencimento do servidor;

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art 80 As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos atos coletivos de enquadramento.

Art 81 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 76 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Guarda-Mor deverá ser publicada em órgão oficial do Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §1° deste artigo.

Art 82 Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.

Art 83 0 detentor de Cargo de carreira da Educação em exercício em outros órgãos municipais, terá sua vaga garantida, podendo retornar ao quadro do magistério obedecidas as normas da Secretaria Municipal de Educação e as vagas existentes.

Seção II

Das Disposições Finais

Art 84 0 profissional do Magistério aprovado em concurso para determinada área de conhecimento ou conteúdo poderá, em caráter excepcional, aceito pela COGESPLAN - Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal - e indicado pelo Diretor de Unidade de Ensino, ser aproveitado no ensino de outro conteúdo, desde que habilitado nos termos da Lei.

Art 85 Ficam criadas as funções públicas de Professor para o Ensino do Uso de Biblioteca, Professor Eventual e Professor de Apoio Pedagógico, com as atribuições e critérios de seleção estabelecidos em decreto.

Art 86 Aplicam-se aos servidores no exercício da função pública de Regente de Ensino, estabilizados na forma do art, 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição da República, as disposições desta Lei, considerando-se, para fins de remuneração, a tabela de vencimento contida no Anexo IV, e observado o disposto no art. 78.

Art 87 Os servidores efetivos e estáveis do magistério que não possuírem a habilitação prevista na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que contém a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passarão a integrar quadro suplementar, em extinção, fazendo jus, no que couber, às normas de enquadramento e de progressão e promoção previstas nesta Lei.

Art 88 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, que será constituída por ato do Prefeito Municipal e será integrada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, pelos diretores e vice-diretores das unidades de ensino fundamental e educação infantil e pelos servidores de carreira no exercício dos cargos de Professor de Educação Básica e de Supervisor de Ensino, nos termos do regulamento.

Art 89 Os cargos de Professor de Educação Física, com habilitação superior em educação física e registro no Conselho Regional de Educação Física, e de Professor de Língua Estrangeira - Inglês, com licenciatura plena em Letras e habilitação em inglês, são transformados no cargo de Professor de Educação Básica.

Art 90 São partes integrantes desta Lei os Anexos I a VI que o acompanham.

Art 91 As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.

Art 92 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art 93 Revogam-se as Leis Complementares n° 18, de 29 de julho de 1999, e 19, de 29 de julho de 1999, e a lei n° 041, de 28 de março de 2006.

Guarda-Mor, 23 de julho de 2012.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal
 

 
 
 

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 059, DE 2012 QUADRO DO MAGISTÉRIO - CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO

 

CARGO

NÍVEIS

QUANTITATIVO

Regular

 

Promoção

CH

SEMANAL

HABILITAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Professor de Educação Básica

I

05

00

20

Curso de Magistério Modalidade Normal

Educação Infantil, Ensino Fundamental, EJ A - Ia a 4a Séries

II

29

05

20

Nível Superior

Educação Infantil, Séries Inicias e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA — Ia a 8a Séries

lll

26

29

20

Nível Superior Acrescido de Pós-Graduação

IV

00

26

20

Nível Superior Acrescido de Mestrado

V

00

00

20

Nível Superior Acrescido de Doutorado

Supervisor de Ensino

I

00

00

40

Nível Superior

Educação Infantil, Séries Inicias e Finais do Ensino Fundamental, Educação Especial e EJA - Ia a 8a Séries

II

03

00

40

Nível Superior Acrescido de Pós-Graduação

lll

00

03

40

Nível Superior Acrescido de Mestrado

IV

00

03

40

Nível Superior Acrescido de Doutorado

 REGULAR-Recrutamento externo PROMOÇÃO-Promoção na carreira - Recrutamento interno servidores já efetivos 

ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 059, DE 2012


QUADRO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA
 
 

CARGO

NÍVEIS

QUANTITATIVO

CH

SEMANAL

HABILITAÇÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Técnico em Educação

I

03

40 horas

Ensino Médio/Técnico

Unidade Escolar

 
 

ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 059, DE 2012
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

CH

ÁREA DE ATUAÇÃO

HABILITAÇÃO

Diretor

01

R$ 1415,93

40

Unidade Educacional de Educação Infantil

Licenciatura Plena na Área de Educação

Diretor

02

R$ 1415,93

40

Unidade Educacional de Ensino Fundamental

Licenciatura Plena na Área de Educação

Vice-Diretor

02

R$ 742,48

20

Unidade Educacional de Ensino Fundamental

Licenciatura Plena na Área de Educação

 
 

ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 059, DE 2012
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO

 

CARGO

EFETIVO

NÍVEIS

PADRÕES DE VENCIMENTO

A (1,0)

B (1,06)

C (1,12)

D (1,18)

E (1,24)

F (1,30)

G (1,36)

H (1,42)

Professor de Educação Básica

1(1,0)

742,48

787,02

831,57

876,12

920,67

965,22

1.009,77

1.054,32

11(1,5)

1.113,72

1.180,54

1.247,36

1.314.18

1.381.01

1.447,83

1.514,65

1.581,48

111(1,6)

1.187.96

1.259,23

1.330,51

1.401,79

1.473,07

1.544,34

1.615,62

1.686,90

IV (1,8)

1.336,46

1.416,64

1.496.83

1.577,02

1.657,21

1.737,39

1.817,58

1.897,77

V (2,0)

1.484,96

1.574,05

1.663,15

1.752,25

1.841,35

1.930,44

2.019,54

2.108,64

 

CARGO

EFETIVO

NÍVEIS

PADRÕES E VENCIMENTO

A (1,0)

B(l,06)

C (1,12)

D (1,18)

E (1,24)

F (1,30)

G (1,36)

H (1,42)

Supervisor de

Ensino

1(1,0)

1.414,59

1.499,46

1.584.34

1.669,21

1.754,09

1.838,96

1.923,84

2.008,71

11(1,2)

1.697,50

1.799,35

1.901,20

2.003,05

2.104,90

2.206,75

2.308,60

2.410,45

111(1,5)

2.121,88

2.249,19

2.376,50

2.503,81

2.631,13

2758,44

2.885,75

3.013,06

IV (2,0)

2.829,18

2.998,93

3.168,68

3.338,43

3.545,38

3.677,93

3.847.68

4.017,43

 
 
 
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N° 059, DE 2012
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO BÁSICA

 

CARGO

NÍVEIS

PADRÕES DE VENCIMENTO

EFETIVO

 

A (1,0)

B (1,06)

C (1,12)

D (1,18)

E (1,24)

F (1,30)

G (1,36)

H (1,42)

1(1,48)

J(l,54)

Técnico em Educação

1

742,48

787,02

831,57

876,12

920,67

965,22

1.009,77

1.054.32

1.098,87

1.143,41

 
 

ANEXO VI

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

1. Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

2. Descrição Sintética:

Compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, ensino fundamental e médio.

3. Requisitos para Provimento:

> Requisitos para Provimento do Professor em atividades docente: Instrução para Professor de Educação Infantil - Curso Normal, Curso Normal Superior e Graduação em Pedagogia p/ anos iniciais do Ensino Fundamental ou Educação Infantil.

> Instrução para Professor de 1° segmento do Ensino Fundamental - Curso Normal a nível médio ou Superior ou formação docente de nível superior em curso de graduação em pedagogia dos anos iniciais.

> Instrução para Professor das áreas de Educação física e de Inglês - Formação docente de nível superior em curso de graduação em licenciatura plena correspondente a áreas específicas do currículo ou curso de graduação com complementação pedagógicas obtidos em universidades e institutos superiores de educação.

4. Atribuições Típicas:

> participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

> elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

> zelar pela aprendizagem dos alunos;

> estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

> ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;

> colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

> efetuar registros pedagógicos;

> atuar em reuniões administrativas e pedagógicas;

> cumprir a legislação referente ao ensino;

> elaborar e cumprir planos de trabalho, programas e metas;

> comparecer às reuniões marcadas pela direção da escola ou pela Secretaria de Educação, sempre que convocados, dentro da carga horária de trabalho;

> encaminhar os alunos, quando necessário, ao Serviço de Atendimento Educacional Especializado;

> zelar pela conservação do material que lhe for confiado;

> participar de comissões, quando designados;

> participar de reuniões ou grupos de trabalhos com setores da Secretaria Municipal de Educação e outras entidades, oferecendo sugestões e discutindo programas de trabalho;

> participar do Conselho de Classe;

> participar de atividades de aperfeiçoamento e treinamento.

1. Cargo: SUPERVISOR DE ENSINO

2. Descrição sintética:

Compreende os cargos que realizam atividades de suporte pedagógico à docência nas áreas de planejamento e supervisão escolar.

3. Requisitos para Provimento:

> Instrução: Curso de graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou nível de pós-graduação.

> Experiência - 02 (dois) anos de experiência em atividade de docência adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado (Resolução CNE/CEB n° 3/1997, art 3o § 1o).

4. Atribuições Típicas:

> coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da Escola;

> planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

> contribuir para que a escola cumpra sua função de socialização e construção do conhecimento;

> Participar com o corpo docente do processo de avaliação externa e da análise de resultado;

> coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das Unidades escolares;

> acompanhar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

> estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;           

> participar na elaboração do calendário escolar;

> atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;

> participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

> assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados ao atendimento dos objetivos curriculares;

> acompanhar a sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

> programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico- pedagógicos;

> acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

> acompanhar a execução do plano de trabalho dos docentes;

> promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem evitar discriminação e exclusão;

> promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

> coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, as atividades de planejamento, execução e avaliação do Conselho de Classe;

> participar da organização das turmas e do horário escolar;

> responsabilizar-se pela elaboração do horário escolar;

> coordenar as reuniões pedagógicas dos docentes;

> redigir documentos destinados à comunicação e informação da área pedagógica.

1. Cargo: DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL

2. Descrição sintética:

Compreende os cargos que se destinam a articular e executar a gestão administrativa e pedagógica da unidade de ensino fundamental.

3. Requisito para provimento:

Licenciatura Plena na área de Educação e experiência docente mínima de 02 (dois) anos

4. Atribuições típicas

representar oficialmente unidade de ensino na comunidade;

responsabilizar-se pelo funcionamento da unidade de ensino a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político pedagógica da Unidade de Ensino, do Regimento Escolar; e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, acompanhando a sua implementação.

coordenar a implantação da proposta político pedagógica da unidade de ensino, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

organizar o quadro de recursos humanos da unidade de ensino com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;

administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da unidade de ensino;

velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;

divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da unidade de ensino;

apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar a avaliação interna e externa da unidade de ensino e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;

manter o tombamento dos bens públicos da unidade de ensino atualizado, zelando pela sua conservação;

assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação;

oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;

> articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração

> da sociedade com a unidade de ensino;

> avaliar o desempenho dos professores sob sua direção;

> presidir as reuniões do conselho escolar;

> conduzir os interesses da unidade de ensino inibindo comportamento discriminatório e outras condutas que caracterizem práticas antidemocráticas no seu interior;

> restringir, nos limites da unidade de ensino, atividades comerciais e práticas ilícitas e contrárias à sua missão institucional;

> estimular a participação e o envolvimento dos pais na vida escolar;

> tornar a unidade de ensino aberta aos interesses da comunidade, para a realização de atividades artísticas, culturais e de lazer dos alunos e suas famílias;

> buscar o estabelecimento de parcerias com instituições e voluntários que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos

> acompanhar a frequência dos alunos comunicando a família sobre as ausências e, configurando a omissão dos pais ou responsáveis, acionar o Ministério Público;

> garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, com arquivamento dos documentos próprios;

> observar e cumprir a legislação que dispões sobre os direitos da criança e do adolescente;

> acompanhar a freqüência dos servidores, repassando ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, em tempo hábil, as informações necessárias para o processamento do pagamento dos vencimentos, direitos e vantagens do servidor;

> comparecer a unidade de ensino nos diferentes turnos, garantindo unidade do seu funcionamento;

> conduzir avaliação de desempenho dos servidores em exercício na unidade escolar;

> identificar as necessidades de formação e qualificação dos servidores da unidade escolar e encaminhá-las à Secretaria Municipal de Educação -SEMEC;

> divulgar à comunidade escolar, regularmente, os resultados da área pedagógica, especialmente os relativos ao desempenho dos alunos;

> encaminhar medidas que visem sanar deficiências apontadas pelas avaliações externas (PROEB/SIMAVE/SAEB) e pelas avaliações realizadas pela própria unidade de ensino;

> cumprir, zelar pelo cumprimento e dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos sistemas de ensino nacional, estadual e municipal;

> fornecer os dados requeridos pela Secretaria Municipal de Educação observando sua fidedignidade e os prazos estabelecidos;

> zelar pela conservação do prédio e mobiliários escolar informando a SEMEC sobre as necessidades de manutenção, reformas e ampliações;

> assegurar a regularidade do funcionamento da Caixa Escolar, dando publicidade aos seus balanços;

> prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da unidade de ensino;

> zelar para que a unidade de ensino municipal eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para formação da cidadania

> supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações sanitárias, bem como zelar e elaborar horário de trabalho e delegar atribuições aos serventes e serviçais;

1. Cargo: VICE DIRETOR DE UNIDADE DE ENSINO FUNDAMENTAL

2. Descrição sintética:

Compreende os cargos que se destinam a assessorar, representar ou substituir o Diretor nos seus impedimentos.

3. Requisito para provimento:

Licenciatura Plena na área de Educação e experiência docente mínima de 02 (dois) anos

4. Atribuições típicas

Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da unidade de ensino e a proposta pedagógica;

responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções;

substituir e/ou representar o diretor da unidade de ensino nas suas faltas e impedimentos eventuais e/ou na sua ausência;

executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção;

participar das reuniões administrativas e pedagógicas da unidade de ensino e outras tarefas afins

auxiliar e assessorar o Diretor na administração da unidade de ensino;

manter o diretor informado sobre a vida escolar e administrativa;

supervisionar a manutenção da limpeza e conservação das instalações;

zelar pela boa ordem e disciplina da unidade de ensino;

atender com urbanidade aos pedidos de informações dos pais de alunos e de outras pessoas;

cooperar ativamente para a harmonia indispensável no êxito do trabalho escolar;

receber avisos e comunicações, anotando-os em livro próprio para conhecimento do diretor;

acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor dom referência à administração da Unidade de ensino;

transmitir avisos e ordens de serviços aos professores quando solicitado pelo diretor;

Colaborar no trabalho da matrícula;

Manter as autoridades educacionais e as partes interessadas informadas sobre a vida administrativa do estabelecimento na ausência do diretor;

Desincumbir-se de todas as atividades que por sua natureza ou em virtude de disposições regulamentares, sejam inerentes às suas atividades.

1. Cargo: DIRETOR DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

2. Descrição sintética:

Compreende os cargos que se destinam a articular e executar a gestão administrativa e pedagógica das unidades de educação infantil.

3. Requisito para provimento:

 Licenciatura Plena na área de Educação e experiência docente mínima de 02 (dois) anos

4. Atribuições típicas

> Dirigir e administrar a unidade de ensino de educação infantil responsabilizando-se pelo seu funcionamento ensino a partir das diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Educação;

 > dar suporte pedagógico bem como assessorar os profissionais que atuam na unidade de ensino de educação infantil em suas atribuições;

 > elaborar a programação educacional a ser oferecida aos alunos da educação infantil;

> promover palestras, cursos e projetos educacionais com as mães ou responsáveis dos alunos da educação infantil;

> avaliar o desempenho dos professores sob sua direção;

> desincumbir-se de todas as atividades que por sua natureza ou em virtude de disposições regulamentares, sejam inerentes às suas atividades

representar oficialmente unidade de ensino na comunidade;

organizar o quadro de recursos humanos da unidade de ensino com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;

administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da unidade de ensino;

> conduzir os interesses da unidade de ensino inibindo comportamento

> restringir, nos limites da unidade de ensino, atividades comerciais e práticas ilícitas e contrárias à sua missão institucional;

> estimular a participação e o envolvimento dos pais na vida escolar;

> observar e cumprir a legislação que dispões sobre os direitos da criança;

> acompanhar a freqüência dos servidores, repassando ao setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal, em tempo hábil, as informações necessárias para o processamento do pagamento dos vencimentos, direitos e vantagens do servidor;

> conduzir avaliação de desempenho dos servidores em exercício na unidade escolar;

> zelar pela conservação do prédio e mobiliários escolar informando a SEMEC sobre as necessidades de manutenção, reformas e ampliações;

> prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da unidade de ensino.

1. Cargo: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO

2. Descrição sintética:

Compreende os cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho administrativo nos estabelecimentos de ensino e na biblioteca pública municipal.

3. Requisitos para provimento:

Instrução - ensino médio / Técnico em Secretariado Escolar e Auxiliar de Biblioteca

4. Atribuições típicas do Secretário Escolar:

> estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e submetendo-as à aprovação da direção;

> organizar, superintender e manter atualizado serviços de protocolo, escrituração, mecanografia, arquivo, estatística escolar, cadastros, arquivos e outros instrumentos de escrituração da unidade de ensino;

> elaborar relatórios e instruir processos exigidos por órgãos da Administração Pública;

> manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida escolar dos alunos;

> redigir e fazer expedir toda a correspondência e outros expedientes, submetendo-a à assinatura do diretor;

> receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido;

> manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino;

> assinar, juntamente com o diretor, os documentos de vida escolar;

> rubricar todas as páginas dos livros de secretaria;

> promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente;

> participar sempre que possível dos Conselhos de Classe;

> participar das reuniões da unidade de ensino responsabilizando-se pela elaboração de atas, quando solicitadas pelo diretor

5- Atribuições típicas do Auxiliar de Biblioteca;

> Executar atividades no que concerne ao bom uso dos livros;

> Orientar o usuário para o desenvolvimento da pesquisa;

> Zelar pela conservação dos livros;

> Solicitar livros necessários para o desenvolvimento de pesquisa;

> Organizar a biblioteca conforme método inerente a área;

> Atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao estabelecimento;

> Executar demais atividades afins.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1055, 03 DE SETEMBRO DE 2012 FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA MUNICIPAL DE GUARDA-MOR TERCEIRA LEGISLATURA E PROVIDÊNCIAS. 03/09/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 981, 14 DE DEZEMBRO DE 2009 CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/12/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 978, 14 DE DEZEMBRO DE 2009 CONCEDE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 14/12/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 948, 18 DE DEZEMBRO DE 2008 Concede a revisão geral e anual da remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Guarda Mor e dá Outras Providências. 18/12/2008
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LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 23 DE JULHO DE 2012
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