Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 88, 01 DE AGOSTO DE 1971
Assunto(s): Programas
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O município de Guarda-Mor, contribuirá para o programa de formação do patrimônio do servidor público,nos termos da lei complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transparências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1 de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes:
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do governo da União através do Fundo de participação dos municípios a partir de 1 de Julho de 1971.
Parágrafo único- Não recairá em nenhuma hipótese sobre as transparências de que trata esse artigo, mais de uma contribuição.
Art 2º As autarquias, empresas públicas sociedade de economia mista e fundação de Guarda-Mor, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro decimais por cento) da receita orçamentária, inclusive transparências e receita operacional, a partir de 1 de julho de 1971. 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento ao ano de1973.
Art 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de formação de patrimônio do servidor público, da união, apenas os servidores, em atividade, do município e as de sua entidade da administração indireta e fundações.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, em 20 de junho de 1971
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1085, 23 DE SETEMBRO DE 2013 INSTITUI a criação do programa municipal de transporte de atletas (esporte), e dá outras providências 23/09/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1073, 30 DE ABRIL DE 2013 Autoriza o poder executivo municipal a criar o programa municipal de desenvolvimento da cadeia produtiva da aquicultura familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade. 30/04/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1051, 03 DE ABRIL DE 2012 Institui Programa de Tratamento Fora de Domicílio, em caráter complementar, e dá outras providências. 03/04/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1004, 08 DE NOVEMBRO DE 2010 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -PMCMV, CRIADO PELA LEI N° 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.962, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 484/2009 DO MC/MF E DEMAIS NORMATIVOS APLICÁVEIS. 08/11/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 940, 11 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Avaliação da Aprendizagem da Educação infantil e séries iniciais do Ensino fundamental e dá outras providências 11/06/2008
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 88, 01 DE AGOSTO DE 1971
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 88, 01 DE AGOSTO DE 1971
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.