A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O município de Guarda-Mor, contribuirá para o programa de formação do patrimônio do servidor público,nos termos da lei complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transparências feitas a outras entidades de administração pública, a partir de 1 de julho de 1971, 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes:
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do governo da União através do Fundo de participação dos municípios a partir de 1 de Julho de 1971.
Parágrafo único- Não recairá em nenhuma hipótese sobre as transparências de que trata esse artigo, mais de uma contribuição.
Art 2º As autarquias, empresas públicas sociedade de economia mista e fundação de Guarda-Mor, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro decimais por cento) da receita orçamentária, inclusive transparências e receita operacional, a partir de 1 de julho de 1971. 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento ao ano de1973.
Art 3º Beneficiar-se-ão das vantagens do programa de formação de patrimônio do servidor público, da união, apenas os servidores, em atividade, do município e as de sua entidade da administração indireta e fundações.
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 20 de junho de 1971
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.