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LEI ORDINÁRIA Nº 760, 24 DE OUTUBRO DE 2000
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor

CRIA, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG., por seus representantes legais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica criada, na estrutura administrativa municipal, a Comissão de Controle Interno ligada ao Gabinete do Executivo, responsável pelo gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e administrativa.

Parágrafo 1° - Fica a administração, evidenciada a economicidade e o interesse público, autorizada a contratar empresa ou profissional especializado para realização do gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos citados no caput deste artigo, caso em que a Comissão de Controle Interno deverá acompanhar os trabalhos e levantamentos desenvolvidos, atestando os pareceres e relatórios porventura emitidos, exercendo supervisão direta sobre os mesmos.

Art 2º - Compete à Comissão e/ou empresa/profissional especializado contratado, além das atribuições estabelecidas no artigo 74 da Constituição Federal, examinar e emitir relatório quanto:

I - Aos procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento), verificando sua adequação às normas legais pertinentes;

II - Aos procedimentos administrativos de efetivação da receita pública, em qualquer de suas fases (lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade e legislação vigente;

IV - As prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria Geral, em especial as de adiantamento, concluindo quanto à legalidade dos documentos apresentados;

V - A análise da Prestação de Contas anual em face das normas contábeis e exigências legais, com a consequente emissão de relatório de análise do Controle Interno a ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado juntamente com a Prestação de Contas.

§  1° - No exame dos procedimentos administrativos da realização da despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:

a - Verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto ao empenhos;

b - Certificar-se da liquidação das despesas na ordens de pagamento;

c - Constatar a efetivação dos pagamentos junto à Tesouraria.

§ 2° - No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em :

a - Verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos tributos e sua regularidade frente às normas vigentes;

b - Examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constando suas adequações às finalidades a que foram instituídos;

c - Acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos visando a sua observância à legislação vigente;

d - Controlar o andamento dos processos de lançamento da execução de serviços e da contribuição de melhoria determinando medidas para sua rápida tramitação.

§ 3º - No exame dos procedimentos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, em:

a - Verificar a consistência dos lançamentos contábeis efetuados;

b - Observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais pertinentes;

c - Examinar o cumprimento das formalidades legais, nos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração;

d - Colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito.

Art 3º - A Comissão será composta de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1° desta Lei.

Art 4º - A Comissão encaminhará, periodicamente, à Secretaria Geral e a Assessoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades porventura constatadas nos procedimentos examinados, sob forma de relatórios.

Art 5º - À Comissão caberá designar, com a autorização do Secretário Geral, servidores sob a sua supervisão, com a finalidade de proceder a exames em procedimentos da administração direta e /ou da funcional, ou, no caso de contratação de profissional especializado, tal procedimento deverá constar em contrato.

Art 6º - No exercício de suas atribuições, a Comissão, juntamente com os profissionais contratados, se for o caso, poderão requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos.

Art 7º - O Secretário Geral e os Diretores de Departamentos darão total apoio aos trabalhos da comissão e poderão delegar aos servidores componentes da mesma, ou aos profissionais contratados, a execução de outras atividades, não elencadas no artigo 2°, desde que correlacionadas às competências fixadas nesta Lei, ou em contrato administrativo, no caso de empresa ou profissional contratado.

Art 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 24 de Outubro de 2.000

 

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Geral-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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