“Dispõe sobre o Plano de carreira dos Servidores Públicos civis do Poder Executivo Municipal de Guarda Mor e dá outras providências”
Plano de Carreira
Regulamento de Cargos e Salários
I – Disposições Preliminares
Art 1º A política de administração de Salários do Município de Guarda Mor-MG, bem como o sistema de classificação de cargos e funções, e o sistema de progressão do Servisor ficam substituídas por esta Lei.
Art 2º A política de administração de Guarda Mor-MG rege-se pelos seguintes princípios e critérios.
I – Gerais
a) A valorização do esforço de equipe e o reconhecimento da iniciativa e capacidade individual na busca de resultados, como fontes permanentes de crescimento e desenvolvimento do município.
b) a conciliação dos interesses do município, representados pelos fins últimos a serem alcançados, com os interesses individuais, de modo a que ambos – Município e Servidor – possam maximizar resultados.
c) a consciência do papel do município, dos objetos sociais a que visa atingir e da eficiência com que devo fazê-lo, como parâmetro para a orientação do desempenho de cada servidor e ou Grupo de Trabalho.
II – No tocante a classificação de cargos e funções:
a) o serviço executado é levado em conta.
b) a natureza do trabalho, o grau de complexidade e de responsabilidade inerentes a um cargo e média salarial paga aos servidores.
III - No tocante ao provimento dos cargos
a) o provimento dos cargos de carreira só ocorrerá através de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda Mor – MG.
b) os cargos em comissão (de confiança) são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal de Guarda Mor, observadas as exigências técnicas do cargo, dispensada as exigências mencionadas acima na letra “a” conforme prevê na Lei.
II – Dos conceitos
Art 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
Cargos e funções
a) cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor e que dá origem ao desempenho de funções organizacionais diferenciadas; os cargos com denominação própria e número determinado, dividem-se em cargos de carreira e cargos em comissão (de confiança);
a.1) cargos de carreira – os providos exclusivamente por concurso púbico, na forma da Lei.
a.2) cargos em comissão (de confiança) – de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme a lei;
b) função pública – o conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um servidor.
c) classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades, as classes são singulares ou estão dispostas em séries.
d) série de classes – o agrupamento de classes afins, da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por algarismos romanos, a partir de I, que cabe à classe Inicial da Série.
e) carreira – o conjunto de série de classes de atividade de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com a responsabilidade cometida.
f) especificação de classes – o conjunto descrito que define aspectos quantitativos de cada classe, isolada ou disposta em série, compreendendo, para cada classe, os seguintes elementos:
denominação, tarefas típicas, qualificações exigidas para o exercício alternativas, para recrutamento; as especificações de classe compõem o Anexo desta Lei.
III – Do Quadro de Pessoal
Art 4º A atividade permanente da Prefeitura Municipal, distribui-se por classes singulares ou em séries, com número determinado de cargos e denominação própria que compõem o Quadro Permanente, constante do Anexo I, folhas 1 e 2.
Parágrafo 1º - todos os servidores ocupantes de cargos do Quadro permanente ficam sujeitos ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda Mor e a esta Lei.
Parágrafo 2º - A quantificação do número de cargos em cada classes está designada no Quadro Permanente, o qual será uniformemente revisto, anualmente e submetido ao exame do Poder Legislativo Municipal, juntamente com a proposta orçamentária.
Art 5º A categoria de Pessoal contratado fica restrita aos casos de contratação de mão-de-obra para realização de serviços de natureza transitória, não previstas no Quadro Permanente de Servidores do Município conforme prevê a Lei Orgânica do Município e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
IV – Da Tabela Salarial
Art 6º A Tabela Salarial que está escalonada em faixas salariais, identificadas por números ordinais a partir de 01 (hum) e que encontra no anexo II folha 1 e 2 anexo III.
Parágrafo único – O número de faixa salarial, bem como os seus respectivos valores serão fixados na aprovação desta Lei, e serão revistos, de modo geral e uniforme sempre que houver alteração nos níveis salariais de acordo com os índices de reajustes propostos pelo Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art 7º O provimento de todos os cargos do Quadro Permanente dar-se-á sempre no nível e grau inicial da respectiva faixa salarial.
Art 8º Além de salário, somente são concedidos aos servidores que a eles fizerem jus, os adicionais e vantagens estabelecidas e regulamentadas em Lei.
V – Das Progressões
Art 9º Considera-se para efeito deste parágrafo as progressões horizontais e verticais.
a) progressão horizontal – é o avanço do vencimento do Servidor ao grau imediatamente superior em que posicionando na faixa da respectiva classe;
b) progressão vertical – é a elevação do servidor a uma classe superior, dentro da mesma série de classe.
Art 10 A progressão horizontal será devida ao servidor sempre que houver completado o interstício de 02 (dois) anos de efetivos exercício, contados a partir da data de seu enquadramento neste regime da última progressão horizontal ou vertical ou posse no serviço público municipal de Guarda Mor-MG.
Parágrafo 1º - A progressão horizontal atribuirá ao servidor um percentual de 06% (seis por cento) sobre seu salário.
Parágrafo 2º - Será considerado efetivo exercício para efeito deste artigo, os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
Parágrafo 3º - O servidor designado para exercer cargo em comissão (de confiança) e possuir cargo de carreira fará jus as progressões no cargo de carreira servindo esta progressão apenas para atualização de sua vida funcional na prefeitura.
Parágrafo 4º - O servidor fará jus à progressão horizontal, a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o término de um período aquisitivo, independentemente do dia em que verificar o evento.
Art 11 A progressão vertical será devida ao servidor que tenha completado 04 (quatro) progressões horizontais continuadas.
Parágrafo 1º - A progressão vertical atribuirá ao servidor um percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu salário.
Art 12 Na data da aposentadoria o servidor estabilizar-se-á no nível e grau da Tabela Salarial em que se encontra, não fazendo jus as progressões futuras.
VI – Da avaliação do Desempenho e da concessão de Progressões
Art 13 Não terá direito em hipótese alguma, progressões horizontais ou verticais quando o servidor:
I – sofrer qualquer tipo de penalidade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guarda Mor;
II – faltar ao trabalho 15 (quinze) ou mais dias durante o período aquisitivo de forma injustificáveis;
III – obter no período aquisitivo a que se refere o artigo 10, nota inferior a 70 (setenta) por cento dos pontos distribuídos em avaliação do desempenho.
Art 14 Para efeito de apuração da pontuação atribuída à avaliação de desempenho, cabe ao secretário Municipal da área e ao superior imediato do servidor, atribuir a pontuação de 01 a 10 pontos por item de análise, perfazendo o total de 100 (cem) pontos da seguinte forma:
I – zêlo no cumprimento de suas funções
II – assiduidade
III – produtividade
IV – hierarquia
V – discrição
VI – habilidade no desempenho das tarefas
VII – esforço físico e mental para o desempenho da função
VIII – interesse em solucionar problemas da repartição
IX – sigilo sobre os assuntos internos da repartição
X – relacionamento pessoal com o público e colegas de trabalho.
Art 15 Ocorrida as situações previstas nos itens I, II, III do artigo 13, desprezar-se-á o período aquisitivo anterior a data do fato e/ou da soma das 15 (quinze) faltas, iniciando-se nova contagem de tempo a partir daquela data, no caso de suspensão, na data do retorno.
Art 16 A avaliação de desempenho só será realizada após verificada a aprovação nos itens I e II do artigo 13.
VII – Do provimento dos cargos em comissão (de confiança)
Art 17 São cargos em comissão, na forma da Lei, os dispostos no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo 1º - Os exercentes dos cargos poderão ser recrutados dentro ou fora do Quadro da Prefeitura, respeitadas as exigências técnicas de classe disposta no anexo V, desta Lei.
Parágrafo 2º - A designação para o exercício de cargo em comissão será feita através da Portaria do Prefeito Municipal.
Parágrafo 3º - O servidor detentor de cargo de carreira, optará pelo salário do seu cargo de origem ou do salário do cargo de confiança.
VIII – Da Estabilidade financeira para os Detentores de Cargos em Comissão
Art 18 O servidor detentor de cargo de carreira, que contar com mais de 09 anos de efetivo exercício em cargo de confiança e que for afastado sem ser a pedido ou por motivo que não constitua falta funcional, ao retornar ao cargo de carreira ou a cargo de confiança inferior, continuará a receber o salário do cargo que vinha exercendo ininterruptamente nos 02 (dois) últimos anos, ou salário do nível hierárquico imediatamente inferior a este caso não haja cumprido o mínimo de 02 (dois) anos.
Art 19 O servidor detentor de cargo de carreira que exercer cargo de confiança por período inferior a 09 (nove) anos e igual ou superior a (quatro) anos, ou inferior a 04 (quatro) anos e superior a 02 (dois) anos e que dele for afastado sem ser a pedido, ao retornar ao cargo de carreira que possuir, ou do cargo de confiança de nível inferior, passará a perceber respectivamente 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do salário do cargo que vinha exercendo ininterruptamente nos 02 (dois) últimos anos, ou do salário do cargo de nível hierárquico imediatamente inferior a este, caso não haja cumprido o mínimo de 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º - A estabilidade financeira que trata este artigo obriga o servidor ao compromisso de estar sempre a disposição da administração para exercer funções de confiança que lhe forem atribuídas.
Art 20 A estabilidade financeira, disposta nos artigos 18 e 19, é facultativa ao servidor, podendo o mesmo optar pelo salário de seu cargo de carreira.
Art 21 Todo ocupante de cargo em comissão (confiança) na condição de titular de delegação de poderes conferida pelo Prefeito Municipal, ao ser investido no respectivo cargo, assume tacitamente, o compromisso de responsabilidade civil de indenizar o município por perdas e danos que resultarem da inobservância ou descumprimento do regimento da prefeitura, desta Lei e demais atos normativos, bem como de cláusulas e condições de contratos e convênios firmados com terceiros, em detrimento do patrimônio material e moral do município, por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do patrimônio particular do servidor.
Parágrafo Único – das obrigações resultantes da responsabilidade civil, previstos neste artigo, o servidor somente ficará exonerado ou isento quando após a sua destituição ou afastamento do cargo, for expedido documento da aprovação de suas contas e reconhecimento da regularidade e correção do desempenho das funções, no cargo em que antes se achar investido.
Art 22 Sempre que solicitados os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito Municipal os cargos de confiança para efeito de exoneração.
Art 23 Até o penúltimo dia de mandato do prefeito municipal, este deverá exonerar todos os cargos de confiança com nomeação, para o próximo governo.
IX – Das Gratificações
Art 24 O Prefeito Municipal, observando o desempenho no cargo em comissão poderá conceder gratificações pelo exercício no cargo, até o limite de 300% (trinta por cento) do vencimento.
Parágrafo Único – As gratificações de que trata este artigo serão autorizadas pelo Prefeito Municipal através de Portaria.
Art 25 Os exercentes de cargos em comissão em hipótese alguma farão jus a hora extra.
X – Da concessão de Reajustes e/ou aumentos salariais
Art 26 O Poder Executivo Municipal concederá reajustes salariais aos Servidores Municipais, bimestralmente a partir de 01/01/1993 de acordo com a inflação acumulada dos últimos dois meses.
Art 27 O Poder Executivo Municipal poderá conceder adiantamentos de reajustes de vencimentos em datas e períodos diferentes do estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo Único – Os adiantamentos de reajustes de que trata este artigo, serão descontados quando da concessão de, aumentos ou reajustes definitivos ao percentual de 100% (cem por cento).
XI – Do Reenquadramento
Art 28 Na data da provação deste plano será feito o reenquadramento dos Servidores públicos municipais, prevalecerá para efeito de progressões e vantagens de acordo com o seguinte critério:
I – 01 (uma) progressão horizontal aos servidores aprovados em concurso público municipal para cada 03 (três) anos de efetivo serviço prestado ao município de Guarda Mor-MG, até o dia de posse do servidor independentemente deste tempo ser ou não interrompido.
II – O saldo do tempo de serviço do servidor após concedidas as progressões previstas no item I, será transformado a proporção de 40% (quarenta por cento) que servirá para as progressões na escala bienal futura.
III – O tempo de efetivo serviço prestado após o reenquadramento, será contado normalmente, para efeito de progressões na escola bienal conforme disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art 29 Os servidores estáveis nos termos da
Constituição Federal, que não se submeterem ou forem reprovados em concurso público e encontram-se em função pública, não farão jus as vantagens previstas neste plano até que se aprovem em concurso público municipal.
XII – Das disposições finais e transitórias
Art 30 Os servidores aposentados serão enquadrados e estabilizados no nível I, grau A, da carreira correspondente ao último cargo por ele exercido na administração municipal.
Art 31 Os pensionistas do poder executivo municipal receberão proventos iguais ao valor estabelecido na Tabela salarial para o nível I, grau A do último cargo exercido pelo servidor de que é beneficiário.
Art 32 A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais será regulamentada através da Portaria específica do Prefeito Municipal, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art 33 A Tabela de vencimento de pessoal titular de função pública será reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da tabela de vencimento dos servidores efetivos.
Art 34 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento e/ou créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Art 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 11/02/93.