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LEI ORDINÁRIA Nº 887, 24 DE MARÇO DE 2006
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor

“Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providências ”

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado na forma desta lei.

Art 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do município.

Parágrafo Único - As ações de que trata o "caput" deste artigo referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art 3º - O Fundo ficará subordinado diretamente ao Executivo Municipal e será administrado segundo o Plano de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

Art 4º - São atribuições do Executivo Municipal:

I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, previsto no § Único, do Art. 2°.

II - Definir e implementar a proposta anual de recursos para o Fundo de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do município.

III - Preparar a demonstração mensal da receita e da despesa executada e tomá-la pública.

IV - Emitir cheques e ordens de pagamentos juntamente com o presidente do CMDRS.

V - Tomar conhecimento e dar quitações às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

VI - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDRS.

VII - Elaborar:

a)   Mensalmente, demonstração da receita e despesas;

b)    Trimestralmente, inventário dos bens materiais;

c)    Anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do FMDRS.

VIII - Firmar e manter o controle dos contratos e convênios com instituições governamentais e não governamentais.

IX - Demonstrar situação econômico - financeira do FMDRS, apresentando análise e avaliação.

X - Manter controle da receita do FMDRS.

XI - Elaborar e publicar, junto com o CMDRS, relatórios semestrais e ao ano, contendo o movimento financeiro e as aplicações dos mesmos, para conhecimento da população.

XII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMDRS.

Art 5º - São atribuições do CMDRS:

I - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS.

II - Deliberar sobre propostas de captação de recursos para aplicação através do Fundo.

III - Aprovar as diretrizes, normas e parâmetros para a administração do Fundo.

IV - Elaborar formas de ressarcimento, prazos e carências.

V - Responsabilizar-se pela cobrança e recebimento dos recursos advindos de prestação de serviços, referentes à execução dos programas do PMDRS, e que virão compor os recursos do Fundo.

VI - Acompanhar, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo.

VII - Elaborar o Regimento Interno do Fundo.

Art 6º - São receitas do FMDR:

I - Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano.

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais.

III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos.

IV - Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.

Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município, ou em agência mais próxima, quando da sua inexistência.

Art 7º - Constituem ativos do FMDRS:

I - Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no artigo anterior.

II - Direitos que por ventura vier a constituir.

III - Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do PMDRS.

Parágrafo Único - Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMDRS, que pertença à Prefeitura Municipal.

Art 8º - A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio FMDRS, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

Art 9º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos e serviços, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art 10 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS.

Art 11 - A despesa do FMDR constituir-se-á:

I - Do financiamento total ou parcial dos programas constantes no PMDRS.

II - Do atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, observado o §1, do Art. 2

III - Aquisição de material permanente e de consumo, bem como, insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços relativos ao Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Desenvolvimento Rural do Município.

VI - Desenvolvimento do Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de recursos humanos, que possibilitem o Desenvolvimento Município.

Art 12 - A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 13 - 0 Fundo terá vigência indeterminada.

Art 14 - A movimentação dos recursos financeiros e a prestação de contas do Fundo pelo Poder Executivo Municipal obedecerão as disposições estabelecidas pela legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes e às instruções da Unidade Financeira do Município.

Art 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor/MG, 24 de março de 2006.

 

Clênio Antônio de Resende

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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