Art 2º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, para serem distribuídos gratuitamente na forma de prêmios, os seguintes bens:
I - Um televisor em cores de 27 polegadas, com controle remoto;
II - Um refrigerador de 280 litros;
III- Um aparelho de som com CD;
IV - Um vídeo Cassete de 04 cabeças;
V - Uma bicicleta de 18 marchas.
Parágrafo Único - Os prêmios ficaram expostos a partir do dia 01 de Julho de 1.998 em local a ser determinado pela Administração Municipal.
Art 3º Os prêmios serão sorteados em praça pública no dia 09 ’ de Agosto do corrente ano, cabendo à Câmara Municipal de Guarda-Mor, indicar uma comissão de 03 (três) membros, para a fiscalização do sorteio e da entrega dos prêmios autorizados por esta Lei.
Art 4º Somente poderão participar do sorteio mencionado no artigo anterior, os contribuintes que, além de quitarem o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano ate o dia 15 de Julho do corrente exercício, estiverem quites com a dívida ativa de todos os imóveis de sua propriedade.
Art 5º A cada guia de IPTU ou dívida ativa quitada, corresponderá a 01 (um) cupom, que será fornecido pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal e depositado, pelo contribuinte, na urna a ser instalada junto à porta principal do prédio da Prefeitura Municipal.
Art 6º No dia 09 de Agosto de 1998 serão sorteados 05 (cinco) cupons, na ordem crescente dos prêmios descritos no artigo 2- desta Lei, e fiscalizados pela comissão indicada pela Câmara Municipal, se estão de acordo com o regulamento.
Art 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.
Art 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto 10 (dez) dias após a sua publicação.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Guarda Mor, 11 de Maio de 1.998
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda -
Ato | Ementa | Data |
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