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LEI ORDINÁRIA Nº 710, 11 DE MAIO DE 1998
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º Fica instituído a distribuição gratuita de prêmios, por meio de sorteios entre os contribuintes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que quitarem seus débitos junto à Prefeitura Municipal até o dia 15 de Julho do atual exercício, a título de incentivo visando aumento na arrecadação do tributo.

Art 2º Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, para serem distribuídos gratuitamente na forma de prêmios, os seguintes bens:

I  - Um televisor em cores de 27 polegadas, com controle remoto;

II - Um refrigerador de 280 litros;

III- Um aparelho de som com CD;

IV - Um vídeo Cassete de 04 cabeças;

V - Uma bicicleta de 18 marchas.

Parágrafo Único - Os prêmios ficaram expostos a partir do dia 01 de Julho de 1.998 em local a ser determinado pela Administração Municipal.

Art 3º Os prêmios serão sorteados em praça pública no dia 09 ’ de Agosto do corrente ano, cabendo à Câmara Municipal de Guarda-Mor, indicar uma comissão de 03 (três) membros, para a fiscalização do sorteio e da entrega dos prêmios autorizados por esta Lei.

Art 4º Somente poderão participar do sorteio mencionado no artigo anterior, os contribuintes que, além de quitarem o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano ate o dia 15 de Julho do corrente exercício, estiverem quites com a dívida ativa de todos os imóveis de sua propriedade.

Art 5º A cada guia de IPTU ou dívida ativa quitada, corresponderá a 01 (um) cupom, que será fornecido pelo Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal e depositado, pelo contribuinte, na urna a ser instalada junto à porta principal do prédio da Prefeitura Municipal.

Art 6º No dia 09 de Agosto de 1998 serão sorteados 05 (cinco) cupons, na ordem crescente dos prêmios descritos no artigo 2- desta Lei, e fiscalizados pela comissão indicada pela Câmara Municipal, se estão de acordo com o regulamento.

Art 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias no orçamento vigente.

Art 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto 10 (dez) dias após a sua publicação.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Guarda Mor, 11 de Maio de 1.998


Rômulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-

 

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

-Secretário Municipal de Administração e Fazenda -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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