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LEI ORDINÁRIA Nº 811, 25 DE ABRIL DE 2003
Assunto(s): Saúde
Em vigor
“Cria Cargos para o Quadro de Servidores do Hospital Municipal de Guarda Mor - MG e para o Programa de Saúde da Família - PSF, e dá outra providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda Mor, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber a câmara Municipal de Guarda Mor, por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Fica aprovado a criação dos seguintes cargos públicos municipais:

I - Quatro vagas de Auxiliar de Farmácia;

II - Quatro vagas de Auxiliar de Laboratório;

III - Quatro vagas de Passadeira e Lavadeira;

IV - Quatro vagas de Cozinheiro(a);

V - Quatro vagas de Recepcionista;

VI - Duas vagas de Técnico de Raio X.

Art 2º - Os cargos criados serão lotados no Hospital Municipal de Guarda Mor e no Programa de Saúde da Família - PSF.

Art 3º - As cargas horárias e salários dos cargos são os seguintes: 
I - 44 (quarenta e quatro) horas para Auxiliar de Farmácia com o salário de R$320,00 (trezentos e vinte reais);

II - 44 (quarenta e quatro) horas para Auxiliar de Laboratório com o salário de R$320,00 (trezentos e vinte reais);

III - 44 (quarenta e quatro) horas para Passadeira e Lavadeira com o salário de R$240,00 (duzentos e quarenta reais);

IV - 44 (quarenta e quatro) horas para Cozinheiro(a) com o salário de R$240,00 (duzentos e quarenta reais);

V - 44 (quarenta e quatro) horas para Recepcionista com o salário de R$320,00 (trezentos e vinte reais);

VI - 20 (vinte) horas semanais para Técnico de Raio X com o salário de R$320,00 (trezentos e vinte reais); 

Art 4º - O grau de escolaridade exigido para ocupar os cargos é o seguinte:

I - Primeiro grau completo para Auxiliar de Farmácia;

II - Primeiro grau completo para Auxiliar de Laboratório;

III - Primário completo para Passadeira e Lavadeira;

IV - Primário completo para Cozinheiro;

V - Primeiro grau completo para Recepcionista;

VI - Primeiro grau completo para Técnico de Raio X;

Art 5º - São Atribuições do cargo de Auxiliar de Farmácia:

I - Cuidar da limpeza da farmácia;

II - Fazer o controle de estoque dos medicamentos;

III - Fazer pedido de medicamentos;

IV - Atender os auxiliares de enfermagem e médicos;

V - Fazer o acondicionamento dos medicamentos.

Art 6º - São Atribuições do cargo de Auxiliar de Laboratório:

I - Cuidar da Limpeza do laboratório e lavagem de toda vidraria do laboratório;

II - Fazer coleta de sangue;

III - Digitar e fazer entrega dos resultados dos exames;

IV - Atender os pacientes;

Art 7º - São Atribuições do cargo de Passadeira e Lavadeira:

I - Recolher roupas sujas nos leitos;

II - Lavar e passar roupas;

III - Fazer o acondicionamento das roupas;

IV- Distribuir as roupas para auxiliares de enfermagem;

V- Cuidar da limpeza da lavanderia.

Art 8º - São Atribuições do cargo de Cozinheiro(a):

I - Preparar as dietas dos pacientes;

II - Servir as dietas dos pacientes no leito;

III - Cuidar da limpeza da cozinha;

IV - Cuidar da limpeza dos talheres e vasilhas;

V - Servir a alimentação dos médicos e auxiliares de enfermagem;

Art 9º - São Atribuições do cargo de Recepcionista:

I - Atender os pacientes e a população;

II - Preencher ficha de entrada e demais documentos necessários;

III - Atender telefone;

IV - Fazer ligações;

V - Fazer entrega de resultados de exames;

Art 10 - São Atribuições do cargo de Técnico de Raio X:

I - Recepcionar o Paciente;

II - Preparar o paciente e fazer sua proteção;

III - Realizar o Exame;

IV - Revelar o Raio X;

V - Fazer entrega do exame;

VI - Cuidar da limpeza dos equipamentos e da sala.

Art 11 - Fica Autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado, por 180 (cento e oitenta dias) nos cargos criados por esta lei, visando atender necessidade imediata de interesse público.

Art 12 - Nos casos de contratação da presente Lei, será dado prioridade, às pessoas aprovadas no Concurso Público 001/2001, desde que compatíveis às atribuições e escolaridade, obedecendo sempre a ordem de classificação.

Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 25 de abril de 2003.

Rômulo Ferreira da Silva 
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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