Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área ’ de assistência social.
Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a ' lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e le outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; Vil - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Vlll - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
Parágrafo Primeiro : A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Publica Municipal, responsável pela Assistência Sociais , será automaticamente transferida para a conta do fundo Municipal de Assistência Social , tão logo sejam realizadas receitas correspondeu tes.
Parágrafo Segundo : Os recursos que compõem o Fundo serão depositados * no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação - Bundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
Art 3º O FMAS será gerido pelo Departamento de Saúde sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro : A proposta orçamentária do Bundo Municipal de Assistência Social- FMAS- constará do Plano Diretor do Município.
Parágrafo Segundo : 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento do Poder Executivo.
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas , projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por orgão conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;;
VIl - Pagamento de benefícios eventuais conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da lei Orgânica de Assistência Social.
Art 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica
Art 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, credito adicional Especial ate o valor de 29.000,00 , obedecidas as prescrito a IV, do parágrafo 1? do artigo 43 da lei Federações contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1? do artigo 43 da Iei Federal 4320/64.
Art 8º Esta Iei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clênio Antônio de Resende
-Prefeito Municipal
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal -
Ato | Ementa | Data |
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