Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 22 DE FEVEREIRO DE 1996
Assunto(s): Fundos Municipais
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG,, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área ’ de assistência social.

Art 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a ' lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e le outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; Vil - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Vlll - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

Parágrafo Primeiro : A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Publica Municipal, responsável pela Assistência Sociais , será automaticamente transferida para a conta do fundo Municipal de Assistência Social , tão logo sejam realizadas receitas correspondeu tes.

Parágrafo Segundo : Os recursos que compõem o Fundo serão depositados * no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação - Bundo Municipal de Assistência Social-FMAS.

Art 3º O FMAS será gerido pelo Departamento de Saúde sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Primeiro : A proposta orçamentária do Bundo Municipal de Assistência Social- FMAS- constará do Plano Diretor do Município.

Parágrafo Segundo : 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento do Poder Executivo.

Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas , projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por orgão conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;;
VIl - Pagamento de benefícios eventuais conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da lei Orgânica de Assistência Social.

Art 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica

Art 7º Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, credito adicional Especial ate o valor de 29.000,00 , obedecidas as prescrito a IV, do parágrafo 1? do artigo 43 da lei Federações contidas nos incisos 1 a IV, do parágrafo 1? do artigo 43 da Iei Federal 4320/64.

Art 8º Esta Iei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda Mor, 22 de Fevereiro de 199

 

Clênio Antônio de Resende
-Prefeito Municipal


Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal -

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1207, 13 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/07/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1182, 16 DE MAIO DE 2017 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER e JUVENTUDE - FMEIJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 16/05/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1023, 29 DE JULHO DE 2011 Institui o Fundo Municipal de Saúde 29/07/2011
LEI ORDINÁRIA Nº 970, 16 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, cria o Fundo Municipal Antidrogas e dá outras providências. 16/11/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 958, 26 DE MAIO DE 2009 Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS. 26/05/2009
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 22 DE FEVEREIRO DE 1996
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 634, 22 DE FEVEREIRO DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.