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LEI ORDINÁRIA Nº 310, 15 DE AGOSTO DE 1986
Assunto(s): Contratações
Em vigor
Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Guarda- Mór a contratar com o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais- BDMG, Operação de crédito com outorga de garantia e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, operação de crédito até o valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzados), por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses nele incluída a carência de 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB.

§ 1º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 6% a.a (seis por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor e reajuste monetário calculado de acordo com os índices de variação das obrigações do Tesouro Nacional - (OTN).

§ 2º - Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1º (hum por cento).

§ 3º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão prazos durante o período da amortização em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o município pagará os juros conforme §1º deste artigo a contar da data de contratação.

Art 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o art. 1º serão aplicados nas obras de pavimentação de vias urbanas na sede do município, cuja execução fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios.

Parágrafo Único - Ficam aprovados os planos e orçamentos das Obras antes descritos, elaboradas por Tratores do Triângulo LTDA Terraplanagem e Pavimentação, e que se acham orçadas em Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados).

Art 3º Em garantia do financiamento o município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias ICM e do Fundo de Participação dos Municípios -FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Art 4º Anualmente, a partir da proposta-orçamentária de 1987 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para amortização das prestações da principal e pagamento dos acessórios da dívida.

Art 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de Obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprias no financiamento das inversões necessários para a implantação do projeto referido no art. 2º, e ainda, abrir crédito especial no valor em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais-BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º.

Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, em 15 de agosto de 1986.

Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal

Orlando Dias Ferreira
Secretário de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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