Incentiva o consumo de produtos genuinamente guardamorense.
A Câmara Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, DECRETA e o Prefeito Municipal sanciona:
Art 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores de Guarda Mor deverão destacar em locais visíveis placas indicativas dos produtos genuinamente guardamorense.
§ Io Consideram-se produtos genuinamente guardamorense todos os que forem produzidos ou elaborados na extensão territorial do município de Guarda Mor-MG. para consumo particular, em escala comercial ou industrial.
§ 2o Os estabelecimentos que comercializarem produtos ou mercadorias deverão acondicionar os genuinamente guardamorense em local de destaque dos demais similares fabricados em outros municípios.
§ 3o As placas, propagandas e cartazes ilustrativos e/ou indicativos para sugestão do consumo destes produtos deverão ter, no mínimo, o tamanho de 10 x 30 cm. e serão afixadas em locais visíveis de maior circulação ou proximidade do local de exposição.
Art 2º As empresas de produção e venda dos produtos genuinamente guardamorense deverão fazer constar nos rótulos destes ou em suas embalagens, em local de destaque, a expressão:
“PRODUTO GENUINAMENTE GUARDAMORENSE”.
Art 3º Os estabelecimentos comerciais que aderirem à presente lei serão destacados com: .
I. divulgação das empresas em campanhas
II. homenagem com entrega de certificados de reconhecimento público.
Parágrafo Único. Os certificados serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art 4º Esta Lei entre em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda Mor, 13 de junho de 2007
Clênio Antônio Resende
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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