O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica expressamente proibido o comércio ambulante no Município de Guarda-Mor, exceto nos seguintes casos e nos termos de regulamento próprio:
I - O comércio em pequena escala de frutas, verduras, lanches rápidos, bijuterias, cosméticos de catálogos e mudas em geral;
II - Os portadores de necessidades especiais que exerçam comércio em pequena escala;
III - Os vendedores ambulantes de livros revistas e jornais;
IV - Os produtores rurais estabelecidos no Município de Guarda-Mor que comercializem seus produtos de porta em porta, feiras de produtor ou outras feiras organizadas ou patrocinadas pelo Poder Público Municipal;
V - Os produtores rurais estabelecidos no Município de Guarda-Mor que comercialize, de forma itinerante, produto de sua exclusiva produção agrícola;
VI - Produtos de artesanato regional, desde que exerça a atividade individualmente e sem utilização de veículos, máquinas ou equipamentos eletromecânicos;
VII - Portadores de deficiência física, atestado por médico habilitado e especializado;
VIII - O ambulante que atingir a idade de 60 (sessenta) anos e não tiver recursos financeiros necessários à sua subsistência.
§1° - È considerado comércio ambulante, para efeitos dessa Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que se exerçam de maneira itinerante ou em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive, quando localizados em feiras.
§2° - O comércio ambulante tratado nos incisos deste artigo deve ser exercido em pequena escala e por pessoas residentes na zona rural ou urbana do Município de Guarda-Mor.
Art 2º No caso de exposição, feiras e outros eventos em que o Município de Guarda-Mor/MG, seja o patrocinador, promotor ou apoiador, os expositores ficarão isentos de qualquer taxa.
Art 3º Para melhor informar os vendedores ambulantes que não residam no Município de Guarda-Mor, o Poder Executivo deverá afixar placa informativa nas entradas da cidade com o seguinte texto: “Vendedores Ambulantes: È proibida a comercialização de produtos alimentícios ou nao, sem a prévia autorização e pagamento de taxa junto ao Poder Executivo Municipal”.
Art 4º Em caso de descumprimento da proibição contida nesta Lei, o infrator terá a mercadoria apreendida e o prazo de 10 (dez) dias para retirá-la, desde que recolha aos cofres do Município a respectiva multa.
§ 1o A multa pela infração desta lei é fixada em R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), que será cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 2o Aplicada a penalidade prevista na parte final do § 1o deste artigo, permanecendo a infração, a mercadoria será definitivamente apreendida, aplicando-se o disposto no § 3o.
§ 3°. Findo o prazo fixado no caput, se a mercadoria não for retirada, irá a leilão e o produto da venda será revertido aos cofres municipais.
Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 28 de maio de 2009.
Gilmar Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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