Institui a secretaria municipal de agricultura, pecuária e abastecimento
A Câmara Municipal de Guarda-Mor Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o poder Executivo Municipal, por força da presente lei, autorizado a instituir a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento com a imcumbência de:
I - Mobilizar os órgãos afins existentes no Município, visando a formação de Associação de Comunidades Rurais e apoiar as de classe já existentes;
II - Apoiar e/ou estimular ações que facilitem a comercialização por parte dos produtores rurais;
III - Articular ações que visem a melhoria do sistema de abastecimento do Município ou áreas vizinhos;
IV - Apoiar a Assistência Técnica e Extensão rural desenvolvida pela EMATER-MG;
V - Apoiar a defesa sanitária animal e vegetal em articulação com o IESA e SUPAGRO da SEAGRI;
VI - Promover a eletrificação e telefonia rural no Município.
VII - Apoiar a expansão e melhoria da rede de usina e postos de saúde no meio rural;
VIII - Apoiar e estimular os pequenos produtores o participarem do mercado através de excedentes de produção;
IX - Assegurar, através de todos os meios disponíveis a defesa do meio ambiente;
X - Articular a organização do treinamento de mão de obra rural;
XI - Promover atividades esportivos e de lazer no meio rural, especialmente nas comunidades;
XII - Dispor do cadastramento de propriedade rurais e de dados relativos à produção e comercialização;
XIII - Definir a necessidade, localização e módulos de loteamentos em comunidades Rurais visando a fixação de mão de obra no meio rural;
XIV - Promover anualmente, em comum com os demais órgãos, entidades, Associação, Conselho Comunitário Rurais e Lideranças de todos setores o Programa Integrado de Desenvolvimento Agropecuário e do Município.
XV - Assegurar meios de deslocamento da produção agrícola através da manutenção de estradas rurais utilizando os meios da Prefeitura e no Município.
§ Único - A Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento será constituida de um Secretário e um Diretor, podendo ter mais elementos indispensáveis à execução do serviço e funções;
Art 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, urbas, atribuições e instalações desta lei.
§ Único - O titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Alnatecimento desse ser legalmente habilitado para o exercício da funções com formação profissional na área de Ciências Agrárias.
Art 3º A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de decreto, cujo final conterá em forma discriminada o regimento desse órgão.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Osório Severino Botelho
Prefeito Municipal
Orlando Dias Ferreira
Secretário de Administração