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LEI ORDINÁRIA Nº 703, 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Assunto(s): Secretarias
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria ’ Municipal de Saúde e Ação Social, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.

Art 2º a Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o Órgão da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social que tem por competência T planejar e executar' as ações de vigilância Sanitária no âmbito do Município.

Art 3º A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se dos seguintes serviços:

I   - Serviço de Controle de Alimentos;

II  - Serviço de Controle de Medicamentos e Correlatos;

III - Serviço de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;

IV  - Serviço de Saúde.

Art 4º Para a execução desta Lei fica criado o cargo em Comissão de Coordenador de Vigilância Sanitária.

Parágrafo Primeiro: O Coordenador de Vigilância Sanitária perceberá a título de Comissão, 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos;

Parágrafo Segundo: Só poderá ser nomeado para o Cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária, o profissional da área de Saúde, com nível Superior e que seja do quadro de servidores efetivos;

Parágrafo Terceiro: A nomeação para o cargo em Comissão de Coordenador de Vigilância Sanitária, implica para o servidor, a não acumulação de mais de um cargo público.

Art 5º Compete a Coordenadoria de Vigilância Sanitária:

I  - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberaçoes do Conselho Municipal de Saúde;

II - Colaborar com os órgãos competentes da União e do Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las;

III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiologias;

IV - Elaborar o Código Sanitário, para o Exercício do Poder de Polícia do Município, quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados, que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;

VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;

VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à Saúde do consumidor, para a população em geral;

VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;

IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, ser viços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;

X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos Federais e Estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de vigilância Sanitária Municipal, que atende aos anseios da população de forma a resgatar a função de vigilância sanitária;

XI - Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da Vigilância sanitária do Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis;

Art 6º A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais Unidades administrativas da Secretaria • Municipal de Saúde e Ação Social, no sentido de atender as suas atribuições e competências.

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário


Guarda Mor, 26 de Fevereiro de 1.993.


Romulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal


Emilio Guimaraes Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 499, 13 DE MAIO DE 1992 Dispõe sobre criação da "Secretária de Saúde" e dá outras providências 13/05/1992
LEI ORDINÁRIA Nº 423, 17 DE JULHO DE 1989 Autoriza o executivo municipal a assinar convênio com a secretária de estado de assuntos municipais 17/07/1989
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LEI ORDINÁRIA Nº 419, 20 DE JUNHO DE 1989 Autoriza o executivo municipal a assinar convênio com a secretaria de estado do trabalho e ação social, e dá outras providências 20/06/1989
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