A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria ’ Municipal de Saúde e Ação Social, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art 2º a Coordenadoria de Vigilância Sanitária é o Órgão da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social que tem por competência T planejar e executar' as ações de vigilância Sanitária no âmbito do Município.
Art 3º A Coordenadoria de Vigilância Sanitária compõe-se dos seguintes serviços:
I - Serviço de Controle de Alimentos;
II - Serviço de Controle de Medicamentos e Correlatos;
III - Serviço de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador;
IV - Serviço de Saúde.
Art 4º Para a execução desta Lei fica criado o cargo em Comissão de Coordenador de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Primeiro: O Coordenador de Vigilância Sanitária perceberá a título de Comissão, 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos;
Parágrafo Segundo: Só poderá ser nomeado para o Cargo de Coordenador de Vigilância Sanitária, o profissional da área de Saúde, com nível Superior e que seja do quadro de servidores efetivos;
Parágrafo Terceiro: A nomeação para o cargo em Comissão de Coordenador de Vigilância Sanitária, implica para o servidor, a não acumulação de mais de um cargo público.
Art 5º Compete a Coordenadoria de Vigilância Sanitária:
I - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberaçoes do Conselho Municipal de Saúde;
II - Colaborar com os órgãos competentes da União e do Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las;
III - Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais à saúde de forma integrada com a Vigilância Epidemiologias;
IV - Elaborar o Código Sanitário, para o Exercício do Poder de Polícia do Município, quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados, que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V - Promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI - Fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
VII - Promover programas de disseminação de informações de interesse à Saúde do consumidor, para a população em geral;
VIII - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
IX - Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre os produtos, ser viços e ambientes com maior potencial de riscos à saúde;
X - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos Federais e Estaduais necessários à viabilização da implantação de um sistema de vigilância Sanitária Municipal, que atende aos anseios da população de forma a resgatar a função de vigilância sanitária;
XI - Fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da Vigilância sanitária do Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis;
Art 6º A Coordenadoria de Vigilância Sanitária deve funcionar de forma articulada com as demais Unidades administrativas da Secretaria • Municipal de Saúde e Ação Social, no sentido de atender as suas atribuições e competências.
Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as disposições em contrário
Guarda Mor, 26 de Fevereiro de 1.993.
Romulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal
Emilio Guimaraes Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 499, 13 DE MAIO DE 1992 | Dispõe sobre criação da "Secretária de Saúde" e dá outras providências | 13/05/1992 |
LEI ORDINÁRIA Nº 423, 17 DE JULHO DE 1989 | Autoriza o executivo municipal a assinar convênio com a secretária de estado de assuntos municipais | 17/07/1989 |
LEI ORDINÁRIA Nº 420, 20 DE JUNHO DE 1989 | Autoriza o Executivo Municipal a Assinar convênio com a Secretária de Estado da Educação, e dá outras providências | 20/06/1989 |
LEI ORDINÁRIA Nº 419, 20 DE JUNHO DE 1989 | Autoriza o executivo municipal a assinar convênio com a secretaria de estado do trabalho e ação social, e dá outras providências | 20/06/1989 |
LEI ORDINÁRIA Nº 306, 14 DE JUNHO DE 1986 | Institui a secretaria municipal de agricultura, pecuária e abastecimento | 14/06/1986 |