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LEI ORDINÁRIA Nº 644, 09 DE JULHO DE 1996
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
A Camara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1.997 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei Federal 4320/64.

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União, Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Carta Magna.

Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, valores médios arrecadados no exercício de 1.996 até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigida1 monetariamente até Dezembro de 1.996, levando-se em conta:
I - a expansão de contribuintes:
II- a atualização do cadastro técnico Municipal;

Parágrafo Segundo: Os valores das transferências da União e do Estado, serão fornecidos pelos órgãos competentes;

Parágrafo Terceiro: Os valores mencionados no parágrafo anterior são os constantes dos Artigos 158, IV e 159, I b, da Constituição Federal.

Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão, e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcelas, ainda que pequenas à despesa de capital.

Art 4º À Manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela da receita resultantes de impostos, compreendida e provenientes de transferências nunca inferior a 25% ( vinte e cinco por cento) nos termos do artigo 212 da Constituição Federal,

Art 5º Aos alunos do Ensino Fundamental Obrigatório e gratuito’ da rede municipal de ensino, sera garantido o fornecimento de mate-' rial didático-escolar, transporte, e, suplementação alimentar e assistência à saúde, que serão computadas no percentual mencionado no artigo anterior, nos termos da Instrução Normativa n? 02/91 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Parágrafo Primeiro: A Garantia contida neste artigo não exonera 0 Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, mediante convênios celebrados com 0 Estado de Minas Gerais ’ através da Secretária Estadual de Educação.

Art 6º O Município não despenderá, com despesas com pessoal e encargos sociais, parcelas de recursos superiores a 60% ( sessenta ' por cento), da receita corrente nos termos da Lei Complementar n^ 082/95.

Parágrafo Único: A despesas com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - Pagamento de pessoal do Poder Legislativo Municipal, inclusive o dos agentes políticos;
II - o pagamento de pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos ' pensionistas e aposentados.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis de prévia autorização ' Legislativa nos termos do artigo 43, parágrafo 3- da Lei Federal 4320/64,

Art 8º As despesas com saúde não serão inferiores a 10% ( dez por cento) da receita global do Município.

Art 9º Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que nao dediquem-se as atividades relacionadas com o ensino, saúde e ou assistência Social.

Parágrafo único: Só poderão beneficiar-se de subvenções Sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus Diretores. Artigo 109 - a Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas ’ de saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria ’ da qualidade de vida da população.

Art 11 A Lei Orçamentária só contemplará dotações para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art 12 Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos de-’ talhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos até ol de Agosto de 1.996.

Art 13 Só serão contrídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que ’ possam comprometer o pagamento da folha de pagamento em tempo hábil Parágrafo Primeiro: A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal. Parágrafo Segundo: Em qualquer dos casos a contratação de operação de créditos dependerá de autorização Legislativa.

Art 14 As compras e a contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária precedidas de processo licitatário nos termos da Lei Federal 8666 e suas modificações.

Art 15 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1.997 serão as seguintes:
I - Construção de um Hospital Municipal;
II- Construção e ou aquisição de casas populares
III- Construção do Terminal Rodoviário.

Parágrafo Único: As demais prioridades estão contidas no anexo I desta Lei que dela faz parte integrante

Art 16 Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre ’ os novos projetos, não podendo serem paralisados sem autorização Legislativa.

Art 17 As despesas para manutenção do Poder Legislativo e a remuneração dos Vereadores serão aprovados por Resolução Legislativa,* através de detalhamento e encaminhados ao Poder Executivo até o dia 10 de Setembro de 1.996, para que sejam incluídas na proposta Orçamentária do Município.

Parágrafo Primeiro: Para que o Poder Legislativo possa elaborar a proposta Orçamentária deverá observar o percentual de até 10% ( dez por cento) da Receita Global do Município, com exceção dos valores * consignados com, operações de créditos e Convênios, nos termos da Legislação em vigor.

Parágrafo Segundo: Os repasses para a manutenção do Poder Legislativo efetivar-se-ão até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art 18 A Lei Orçamentária contará com dispositivos autorizando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal a abrirem créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do recursos globais previstos da proposta Orçamentaria.

Parágrafo Único- Os recursos previstos na proposta orçamentária sobre o título de Reservas de Contingências não serão superiores a 10% ( des por cento) da receita prevista para o exercício de 1.997.

Art 19 O Prefeito Municipal enviará a proposta Orçamentária na * forma de projeto de Lei atá o dia 01 de Outubro de 1.996 à Câmara Muni cipal que deverá apreciá-lo atá o final da sessão Legislativa, e devol vê-lo para sanção.

Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Guarda Mor, 09 de Julho de 1.996.

Clênio Antônio de Resende
- Prefeito Municipal -

Emílio Guimarães limpos Sobrinho
- Secretário Municipal -

ANEXO I A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

01 - Construção do Centro Administrativo; (Prefeitura Municipal e Camara);

02 - Aquisição e / ou desapropriação de terrenos para construção'

de obras populares;

05 - Aquisição e / ou desapropriação de terrenos para construção'

de obras publicas;

04 - Aquisição , permuta e venda de veículos e máquinas;

05 - Ampliação da rede de Energia elétrica Urbana e Rural

06 - Ampliação da Rede de Telefonia rural através de Convênios

07 - Ampliação do Sistema de repetição dos sinais de TV;

08 - Levantamento topográfico para elaboração do Cadastro Técnico

09 - Reforma de Postos de saúde existentes;

10- Construção de Postos de Saúde;

11- Aquisição de Cestas básicas para serem distribuídas à pessoas carentes;

12 - Aquisição e distribuição de leite para crianças carentes;

13 - Construção de aterros sanitários;

14 - Construção, através de Convênios, de estação de tratamento '

de esgotos sanitários;

15 - Ampliação da rede de esgotos;

16 - Distribuição de cestas básicas de material de construção para distribuição à famílias;

17 - Construção de um ginásio poliesportivo;

18 - Construção e reformas de campos de futebol em povoados e vilas;

19 - Aquisição de materiais esportivos;

20 - Construção e reforma e ampliação de escolas municipais;

21- Cursos de reciclagem para professores da rede municipal de en sino;

22 - Pavimentação asfáltica;

23 - Construção, reforma, ampliação de malha viária do Município;

24 ~ Construção e reforma de pontes, mata-burros, pontilhões;

25 - Aquisição e distribuição de padrões de energia elétrica;

26 - Alienação de imóveis;

27 - Manutenção dos serviços públicos;

28 - Manutenção dos órgãos que compõem a estrutura Administrativa;

29 - Contribuições a EMATER, AMNOR, IBAM, PEAE;

30 - Manutenção da Creche Colibri;

31 - Subvenções Sociais;

32 - Transferências ao FAPEM;

33- Convênios com a União, Estado e suas autarquias, outros Municípios

34 - Aluguel de Prédios para funcionamento de órgãos públicos;

35 - Aquisição de material de consumo;

36 - Aquisição de materiais permanente;

37 - Parcelamentos de dívidas para com o FGTS, PIS- PASEP, INSS, FAPEM

38 - Manutenção do Ensino Público.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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