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LEI ORDINÁRIA Nº 269, 15 DE ABRIL DE 1985
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
O povo do município de Guarda-Mór, Estado de Minas Gerais por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Título I - Do Sistema Tributário Municipal         
Capítulo Único
- Das Disposições preliminares.

Art 1º Este Código disciplina a atividade tributária do município e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal.

Art 2º As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de direito Tributário Estabelecidos no Código Tributário Nacional e Legislação posterior que o modifique.
Art 3º O Sistema Tributária do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - Impostos:
a- Sobre a propriedade territoriais urbanas
b- Sobre a propriedade predial urbana, e
c- Sobre serviços de qualquer natureza
II - Taxas:
a- Pelo exercício do poder de polícia; e
b- Pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de melhoria:

Art 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Título II - Dos Impostos               
Capítulo I
- Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

Art 5º O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do município.
Parágrafo único - Não se conhecendo o titular da propriedade ou do domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.

Art 6º Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno, o solo sem benfeitorias ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralizada;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e
IV - Construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupado, sua destinação ou utilização pretendidas.

Art 7º A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o art. 109 deste código.

Art 8º A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 1,2% (um virgula dois porcento) do seu valor venal.
Parágrafo Primeiro - A alíquota de que trata este artigo sofrerá um acréscimo progressivo e cumulativo de 25% (vinte cinco porcento) ao ano nos terrenos baldios e em ruínas, localizados em vias pavimentadas e com iluminação pública de vapor de mercúrio.
Parágrafo Segundo - A permissão para edificação em caráter precário, como estacionamentos e congêneres, não excluirá os acréscimos estabelecidos no parágrafo anterior.
Capítulo II         
Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana
Art 9º O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade do domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do município.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades sejam qual for sua forma, ou destino aparente ou declarada.

Art 10 Não estão sujeitos a este imposto os imóveis contendo as construções de que tratam os incisos I a IV do artigo 6º deste código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial urbano.

Art 11 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de competência da União.

Art 12 O imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, recai sobre a propriedade, a domínio útil ou a posse de imóveis que, embora não localizados na zona urbana, sejam utilizados como rátios de recreio, sob a condição de que a sua eventual produção não se destine ao comércio.
Parágrafo Único - O imóvel situado na zona rural, será considerado como sítio de recreio quando:
I - Possuir edificação;
II - Sua produção não seja comercializada; e
III - Sua (aérea) digo área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável.

Art 13O imposto sobre a propriedade predial urbana incidirá independentemente da concessão ou não de “habite-se”, a contar do término da construção, ou, no caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas.

Art 14 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana é o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o artigo 18 deste Código.
Parágrafo Único - Considera-se valor venal do imóvel predial a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.

Art 15 A alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será de 0,3% (três décimos porcento) de seu valor venal.
Capítulo III        
Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários.
Art 16 Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;
IV - Sistema de esgotos sanitários; e
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art 17 Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Parágrafo Único - Para os efeitos tributários, o disposto neste artigo só será considerado no exercício financeiro subsequente.

Art 18 A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 109 deste código.

Art 19 O período do fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício, terá por base o valor correspondente ao ano anterior.

Art 20 Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.

Art 21 São contribuintes o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou, à falta destes, o possuidor.

Art 22 Responderão pelos impostos imobiliários a tabelião de notas e/ou o oficial do registro de imóveis que registrarem transmissão imobiliário sem a juntada da certidão negativa municipal.
Capítulo IV        
Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
Art 23 O imposto sobre serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da Tabela Anexo a este Código.

Art 24 Considera-se local de prestação do serviço:
I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; e
II - No caso de construção, o local onde se efetuar a prestação do serviço.
Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do município.

Art 25 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Primeiro - Considera-se prestador do serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na tabela anexo de que trata o artigo 34.
Parágrafo Segundo - não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

Art 26 Na prestação dos Serviços a que se refere a item 3 (três) da Tabela Anexo, do Grupo A, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes a:
I - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; e
II - Ao valor das empreitadas já tributadas pelo município.

Art 27 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art 28 O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e
III - Pela diferencia entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas esportivas, respectivamente.

Art 29 O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I - Quando a contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; e
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.

Art 30 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 20% (vinte porcento):
I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - Folha de salários pagos, adicionada de honorários ou “Pro-Labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;
III - Aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprias, 1% (um porcento) do valor dos mesmos; e
IV - Despesas com fornecimento d’água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Art 31 O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado na Forma da Tabela Anexo, pela aplicação de percentagem incidente sobre o M.V.R (maior valor de referência) vigente no município.

Art 32 Quando os serviços a que se referem os items 1 e 2 do grupo “B”, da Tabela Anexo, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitos ao Imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável no exercício de sua profissão.

Art 33 Consideram-se empresas distintas, para efeito da cobrança do imposto:
I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II - As que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art 34 A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local, terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita à maior ônus fiscal.

Art 35 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes da seguinte Tabela:
Tabelas do Imposto sobre Serviços
 
 Item                                                     Grupo “A”                        
Percentual Sobre a Receita Bruta Mensal
 
1- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, Casas de Saúde, Casas de recuperação ou repouso de banco de Sangue ............. 2%
2- Hotéis, pensão, hospedarias, motéis, casa de cômodos e simulares (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviço) ............. 2%
3- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auliliares e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora, que ficam sujeitas do ICM ............. 2%
4- Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, de compra e venda de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticado por instituições financeiras e sociedades corretoras que dependem de autorização Federal) ............. 2%
5- Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias riscos ou danos; processamento de dados e serviços simulares ............. 2º
6- Administração de bens e negócios ............. 2%
7- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive ampliação, revelação e reprodução; estúdio de gravações de sons e fonográficos ............. 2%
8- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior ............. 2%
9- Composição gráfica, chicheria, zincagrafia, litografia e fotolitografia ............. 2%
10- Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismos ............. 2%
11- Organização de feiras de amostras, congressos e outros ............. 2%
12- Organização de festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM) ............. 2%
13- Publicidade e propaganda, por qualquer meio ............. 2%
14- Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres ............. 2%
15- Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização ............. 2%
16- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço ............. 2%
17- Armazens-gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis, serviços e correlatos ............. 2%
18- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvamoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização e industrialização ............. 2%
19- Transportes coletivos de natureza estritamente municipal, exceto frete, carroça e charrete ............. 2%
20- Locação de bens móveis ............. 2%
21- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, especializada ou não ............. 2%
22- Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres ............. 2%
23- Ensino de quaisquer graus ou naturezas ............. 2%
24- Análises técnicas ............. 2%
25- Depósitos de quaisquer naturezas (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) ............. 2%
26- Guarda e estacionamento de veículos ............. 2%
27- Recautchutagem ou regeneração de pneumáticos ............. 2%
28- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)  ............. 2%
29- Conauto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso o fornecimento de peças e de partes de máquinas)  ............. 2%
30- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item anterior)  ............. 2%
31- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente
32- Limpeza de imóveis, raspagem e lustração de assoalhados; desinfecção e higienização  ............. 2%
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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