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LEI COMPLEMENTAR Nº 54, 06 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor
O Povo de Guarda-Mor, através de seus representantes legislativos decreta, e eu, em seu nome Sanciono esta Lei:

Capítulo I
Da Instituição do Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual- MEI

Art 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Municipal da Micro e da Pequena Empresa, assim denominada a regulamentação, no âmbito do Município de Guarda-Mor, da Lei Complementar Federal 123/06 e 128/2008, cujo objetivo é estabelecer tratamentos legais, de caráter diferenciado e favorecido, ao desenvolvimento do empreendedorismo de micro e pequeno porte como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social municipal.

Parágrafo Único: O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado na Constituição Federal, em especial o artigo 179.

Art 2º Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como microempresa, empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, também denominadas como micro, pequena empresa e MEI, respectivamente, e a Pessoa Física classificada como autônoma, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Parágrafo Único: Serão observadas as regulamentações dos parâmetros técnicos, tributários, econômicos e contábeis expedidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda do Governo Federal, da Lei n. 11.598/07 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art 3º As disposições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seus Decretos regulamentares prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, como se neles estivessem transcritas, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais -MEI.

Art 4º Esta Lei introduz dispositivos tributários no Código Tributário Municipal, Lei Complementar N°. 017/1998, específicos para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI.

Art 5º Com objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI ficam instituídos através desta Lei:

I - o Conselho Municipal de Apoio à Micro e Pequena Empresa, com a finalidade de reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora,

II - a Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário como órgão encarregado de centralizar o atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador,

III - o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol das políticas públicas estabelecidas nesta Lei;

IV - o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas da Micro e Pequena Empresa, de forma a estabelecer a sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços a preferência diferenciada e simplificada às Micro e Pequenas Empresas,

V - o Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais,

VI - o Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro e Pequenas Empresas, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;

VII - o Programa Condomínios Sócios Produtivos, como instrumento de promoção do compartilhamento de infra-estruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e autônomos,

VIII - o Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, instaladas no Município,

IX- o Regime Especial do Incentivo Tributário Compensatório, como instrumento de concessão de créditos tributários no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com os custos realizados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI,

X - o Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral,

XI - o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes,

XII  - o Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras, como instrumento de redução da informalidade nas atividades empresariais de micro e pequeno porte existentes no Município,

XIII - o Programa de Formação Gerencial para o Micro e Pequeno Negócio, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro e pequeno empresário e de seus empregados,

XIV - o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estimulo à inovação e a pesquisa e desenvolvimento tecnológico,

XV - o Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estimulo à elevação do rendimento médio das famílias domiciliadas no Município,

XVI - a Rede Municipal de Comércio Justo, como instrumento de articulação entre comerciantes e consumidores para a preferência de consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar,

XVII - o Agente de Desenvolvimento como articulador das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.

§ 1o: O Poder Executivo poderá promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta Lei, bem como, a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.

§ 2o: O Poder Executivo poderá nomear os instrumentos estabelecidos nesta Lei através de outras denominações específicas como forma de obter melhor compreensão publicitária dos seus propósitos.

Art 6º O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos com a finalidade de subsidiar a realização destas ações.

Art 7º Fica o Poder Executivo municipal autorizado celebrar convênios e demais e instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

Art 8º Todos os órgãos vinculados a administração pública municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.

Capítulo II
Da Classificação da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI

Art 9º É considerada microempresa ou empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, que se encontrarem regularmente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e que se enquadram nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos na Lei Complementar Federal 123/2006 e Lei Complementar Federal 128/2008 e nos regulamentos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - MEI, vinculado ao Ministério da Fazenda - Governo Federal.

Art 10 Os tratamentos diferenciados e benefícios estabelecidos nesta Lei e em suas regulamentações serão aplicados, no que couber, às pessoas físicas declaradas como autônomas, durante as prestações de serviços, eventuais ou permanentes.

Capítulo III
Do Atendimento Centralizado

Art 11 Compete ao Poder Executivo promover a implantação da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI, podendo delegar à terceiros a sua operacionalização.

Art 12 O Poder Executivo regulamentará através de Decretos e Normas e facilitará mediante a celebração de convênios, os processos de abertura, a inscrição como contribuinte, a concessão de alvará de localização e funcionamento, e a baixa das empresas de micro e pequeno porte e o microempreendedor individual - MEI, de forma a contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos a título de simplificação:

I. A centralização do atendimento das empresas que se beneficiarão desta Lei pela Central de Apoio ao Micro e Pequeno Empresário que será encarregada pelo fornecimento de todas as orientações, instruções e o encaminhamento das providências de obtenção dos registros legais e exigíveis;

II.  A sincronização por meio eletrônico das exigências dos diversos órgãos responsáveis pela conformidade da atividade e o uso do imóvel onde funcionarão as atividades econômicas, de natureza cadastral imobiliária, obras, requisitos sanitários, metrológicos, impactos sobre o meio natural, ambiental, vizinhança, cultural, histórico, trânsito, medidas preventivas de combate a incêndio, dentre outros;

III. O estabelecimento de interligação junto a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para a integração ao programa Minas Fácil ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, para fins de simplificação dos processos de abertura ou baixa de empresas;

IV. A utilização do Cadastro Nacional Sincronizado da Secretaria de Receita Federal do Brasil;

V. A utilização da numeração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, como matrículas no Cadastro Municipal de Contribuintes Mobiliários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e afins.

VI. A não exigência de cópias de documentações da parte do empresário, salvo aquelas não disponíveis nos meios eletrônicos sincronizados;

VII. A instituição de Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços;

VIII. A emissão de Nota Fiscal avulsas.

Parágrafo Único: O pagamento de tributos e taxas municipais obedecerão ao disposto na Lei Complementar Municipal n° 017/1998.

Art 13 A inscrição da micro, da pequena empresa e microempreendedor individual -MEI no Cadastro de Contribuintes Mobiliários poderá ser realizada através de meio eletrônico mediante procedimento especifico a ser regulado via Decreto.

Parágrafo Único: Será admitida a inscrição da empresa que em função das características de suas atividades não necessitar de estrutura imobiliária para seu funcionamento, havendo a necessidade de indicação de endereço de referência fiscal conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art 14 O Poder Executivo instituirá o Conselho Municipal de Apoio á Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, que terá, no mínimo, as seguintes competências:

I - Reunir num só grupo de trabalho, todos os órgãos das diversas esferas governamentais, que disciplinam os regulamentos a serem cumpridos pelas empresas, além das entidades de apoio e incentivo à prática empreendedora;

II - Dispensar da parte de cada órgão participante, em sincronia com os demais membros, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte e microempreendedor individual - MEI na agilização de processos;

III  - Observar o cumprimento no âmbito municipal das disposições legais e regulamentos específicos expedidos pelos entes federais e estaduais;

IV - Promover a instrução didática aos representantes das empresas, dos dispositivos de conformidades técnicas que deverão ser cumpridos para o licenciamento legal das atividades empresariais;

V - Dar todo o apoio necessário para a operacionalização da Central de Apoio ao Micro, Pequeno Empresário e Microempreendedor Individual - MEI.

Parágrafo Único: Os membros do Conselho Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI, será de caráter voluntário e não farão jus a qualquer remuneração.

Capítulo IV
Do Funcionamento

Art 15 Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

§ 1o: Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:

I - material inflamável e ou poluente;

II - aglomeração de mais de 50 pessoas de uma só vez;

III - possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

IV - material explosivo;

V - outras atividades assim definidas em Lei Municipal.

§ 2o: O Alvará de Funcionamento Provisório a que se refere o caput deste artigo terá validade de 30 dias, observadas as especificações em Leis e Normas Municipais;

§ 3o: O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

§ 4o: Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos órgãos competentes nas esferas Federal, Estadual e Municipal, dentro de suas atribuições.

§ 5o: Para as atividades que possuem alvará definitivo serão observadas as Leis Municipais Complementares n° 011/1993 e 017/1998 e alterações posteriores.

§ 6o: O processo de registro do Empreendedor Individual - MEI deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

I - Considera-se Empreendedor Individual o estabelecido na Lei Federal 128/2008.

§ 7o: Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro exclusivamente de microempreendedores individuais - MEI, conforme Lei Complementar 123/2006.

Art 16 Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

Art 17 A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

Capítulo V
Dos Tributos e Contribuições

Art 18 Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEI, que versa a Lei Complementar Federal 123/2006.

Parágrafo Único: A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente.

Capítulo VI
Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização

Art 19 A fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível para esse procedimento.

§ 1o: Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2o: O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.

§ 3o: O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

§ 4o: Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta com cópia para a Central de Apoio a Micro, Pequena Empresa e ao Microempreendedor Individual - MEI, que dará, de forma proativa, todas as orientações necessárias à regularização por parte da empresa.

Art 20 A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, ativa ou inativa, que estiver em situação irregular, na data da publicação desta lei, poderá se inscrever no Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras.

Art 21 A regulamentação do Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras será expedida pelo Poder Executivo que providenciará ampla publicidade para o alcance de seus propósitos.

Art 22 O Programa Municipal de Incentivo à Regularização das Atividades Empreendedoras deverá contemplar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I. A suspensão de aplicação de multas dentro do prazo que for ajustado para a regularização;

II. A formalização da regularização através da celebração de termo de ajuste de conduta, contendo prazos e responsabilidades;

III. O apoio orientador e didático a ser promovido pela Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI.

IV. A aplicação de multas, previstas nas legislações aplicáveis, no caso de descumprimento dos termos de ajustamento de conduta.

Capítulo VII
Do Acesso aos Mercados

Seção I
Procedimento Municipal de Compras Governamentais das Micro e Pequenas Empresas e Microempreendedor Individual - MEI

Art 23 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006.

Parágrafo único: Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art 24 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:

I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e

IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

Art 25 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n°. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.

Art 26 Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

Art 27 A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.

§ 1o: Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período a pedido do interessado, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o. Entende-se o termo “declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei e n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4°. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

Art 28 O Poder Executivo poderá disponibilizar em sua página eletrônica oficial ou outro meio eletrônico, o formulário eletrônico para cadastro de interessados no fornecimento de produtos e serviços através do Procedimento Municipal de Compras Governamentais da Micro e da Pequena Empresa.

Art 29 Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.

§ 1o. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art 30 Para efeito do disposto no artigo 29° desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do artigo 29° desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2° do artigo 29° desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI.

§ 3o. No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 4o. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração direta do município, suas autarquias e fundações, deverão ter o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais da região.

Art 31 Compete ao Poder Executivo a regulamentação administrativa do disposto neste Capítulo, dando ampla e suficiente publicidade para tornar efetivo os objetivos estabelecidos.

Seção II

Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais

Art 32 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:

I. Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;

II. Incentivo a constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;

III. Incentivo à instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possam suprir as necessidades das demandas locais;

IV. Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;

V. Incentivo a formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia produtiva;

VI. Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.

Seção III
Do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI

Art 33 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual -MEI, com a finalidade de incremento da visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município.

Art 34 O Programa Municipal de Promoção Comercial das Micro, Pequenas Empresas e microempreendedor individual - MEI deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I. O incentivo à realização de feiras itinerantes, caravanas, missões comerciais, e outras formas congêneres de divulgação, nacionalmente e internacionalmente, dos produtos e serviços oriundos do Município;

II. A participação das micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI nos eventos promovidos pelo Município, ou aqueles que dá apoio, como oportunidade de divulgação de seus produtos e serviços;

III. A organização de portal de comércio eletrônico para incremento da comercialização dos produtos e serviços produzidos no Município;

IV. A instituição de selo de origem, como instrumento de aferição da origem do produto ou serviço produzidos localmente.

Seção IV

Do Programa Municipal de Promoção de Incentivo à Exportação

Art 35 Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Incentivo à Exportação, como instrumento de incentivo da exportação de produtos e serviços da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI.

Art 36 O Programa Municipal de Incentivo à Exportação deverá contemplar, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I.  A difusão da cultura exportadora entre as micro, pequenas empresas e microempreendedor individual - MEI, locais;

II. O incentivo à adesão pelas instituições bancárias, associações promotoras de desenvolvimento e empresariais, dentre outras localizadas no Município, ao Projeto Nacional de Agentes de Comércio Exterior - REDEAGENTES, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou programa equivalente;

III. A cooperação com a concessionária estatal de correios para a difusão da modalidade Exporta Fácil junto às micro e pequenas empresas locais;

IV. a cooperação com as empresas de atuação internacional localizadas no município, para incremento das exportações dos produtos e serviços produzidos localmente.

Capítulo VIII
Do Associativismo

Seção I
Do Consórcio Simples (Empresa de Propósito Específico)

Art 37 As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio (empresa de propósito específico), por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

§ 1o. O consórcio (empresa de propósito específico) de que trata o caput deste artigo será composto exclusivamente por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual - MEI optantes pelo Simples Nacional.

§ 2o. O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

 Seção II
Do Condomínio Sócio-Produtivo

Art 38 Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos.

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas empresas, microempreendedores individuais - MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.

Art 39 Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:

I - a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;

II - a publicação de justificativas de caráter socioeconômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática;

II - a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual - MEI e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto;

IV - a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos;

V - o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição;

VII - a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.

Parágrafo Único - A administração pública municipal fica autorizada a firmar convênios com as denominadas “Empresas Juniores” ou de natureza similar com o objetivo de implantar programas com foco nas MPE locais, desde que as mesmas reúnam individualmente as condições seguintes:

I - Ser constituída e gerida por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;

II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais - MEI;

IV - Ter em seu estatuto a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados;

VI - Não possuir fins lucrativos.

Capítulo IX
Da Simplificação das Relações de Trabalho

Art 40 Compete ao Poder Executivo promover a implementação do Programa Municipal de Saúde no Trabalho, como instrumento de apoio às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e microempreendedores Individuais - MEI, para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral.

Art 41 O Programa Municipal de Saúde no Trabalho terá como finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:

I. Subsidiar a micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI para cumprimento dos requisitos legais de segurança e medicina do trabalho;

II. Promover a celebração de convênios com entidades especializadas em medicina e segurança no trabalho, para o fornecimento orientador e consultivo à micro, pequena empresa e microempreendedor Individual - MEI;

III. Incentivar a formação de grupos para a contratação de plano de saúde coletivo para cobertura das necessidades de saúde do empresário, seus empregados e dependentes.

Art 42 Compete à Central de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI as orientações para o cumprimento das obrigações trabalhistas de ordem legal especificas às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendor individual - MEI.

Capítulo X
Do Acesso à Justiça e Juizados Especiais

Art 43 A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá orientar o micro, o pequeno empresário e o microempreendedor Individual - MEI sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001.

Capítulo XI
Das Regras Civis e Empresariais

Art 44 A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEI deverá fornecer orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas.

Art 45 O Conselho Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e microempreendedor Individual - MEI deverá proceder consultas regulares junto aos cartórios locais para verificação do cumprimento dos procedimentos específicos dispensados às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI previstos na Lei Complementar Federal 123/2006 e seus complementos.

Capítulo XII
Do apoio e da Representação

Seção I
Do Fórum Municipal da Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual -MEI

Art 46 Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto com o Conselho de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e microempreendedores Individuais - MEI, o Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa com a finalidade de mobilização dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das políticas públicas ás micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI.

§ 1° - O Fórum deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada dois anos.

§ 2o - Cada edição do Fórum fará a abordagem de temas que mais impactam no desenvolvimento do tratamento diferenciado à micro, à pequena empresa e ao microempreendedor individual - MEI;

Art 47 O Fórum Municipal da Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI se relacionará aos correspondentes fóruns promovidos no âmbito estadual e nacional.

Seção II
Das Entidades Representativas

Art 48 O Poder Executivo deve incentivar as micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI, se fazerem representar institucionalmente através de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres, atuantes no Município, para fins de defesa de seus interesses.

Capítulo XIII
Do Estímulo à Inovação

Seção I
Do Programa Municipal de Inovação Tecnológica

Art 49 Compete ao Poder Executivo promover a celebração de parcerias com o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovação Tecnológica, como instrumento de estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico da micro, pequena empresa e microempreendedor individual - MEI domiciliados no Município.

Art 50 A implementação do Programa Municipal de Inovação Tecnológica deverá atender as seguintes diretrizes, dentre outras:

I - A viabilização institucional, técnica, econômica e financeira para a implantação de incubadora de desenvolvimento tecnológico no Município;

II - A disseminação da cultura da inovação como instrumento de aprimoramento contínuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional;

III - O assessoramento às micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI para o acesso as agências de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação e instituição de apoio, para a promoção do desenvolvimento tecnológico;

IV - O apoio para a instalação nas micro, pequenas empresas e microempreendedores Individuais - MEI, de rede de alta velocidade de acesso à Internet;

V - a instituição de premiação municipal aos promotores de inovações tecnológicas como reconhecimento público do esforço à inovação.

Seção II
Da Formação Gerencial do Micro e Pequeno Negócio

Art 51 Compete ao Poder Público promover a implantação do Programa de Formação Gerencial do Micro, do Pequeno Negócio e do Microempreendedor Individual - MEI, como instrumento de treinamento, capacitação e qualificação profissional dos aspirantes ao empreendedorismo e aperfeiçoamento do micro, pequeno empresário e microempreendedor individual - MEI, e de seus empregados.

Parágrafo Único. Para a implantação deste Programa, o Poder Público deverá celebrar convênios de cooperação com entidades especializadas.

Capítulo XIV
Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização

Seção I
Do Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado

Art 52 Compete ao Poder Executivo coordenar a implementação do Sistema Municipal de Microcrédito Produtivo Orientado, como canal facilitador de relacionamento entre as instituições financeiras e às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI instaladas no Município.

Art 53 O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de micro, pequeno porte e microempreendedor individual - MEI, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, na forma da Lei Federal 11.110, de 25 de abril de 2005.

Art 54 O Sistema Municipal do Microcrédito Produtivo Orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.

Parágrafo Único: As instituições financeiras integrantes do Sistema deverão participar do Conselho Municipal de Apoio à Micro, Pequena Empresa e Microempreendedor Individual - MEI.

Art 55 A Central de Apoio às Micro, Pequenas Empresas e Microempreendedores Individuais - MEI deverá conceder todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas pelo Sistema.

Capítulo XV
Da Educação Previdenciária

Art 56 O Poder Executivo, através de cooperações mútuas com o instituto Nacional do Seguro Social e entidades de previdência privadas, farão promover o Programa Municipal de Educação Previdenciária, como instrumento de elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes.

Art 57 O Programa Municipal de Educação Previdenciária terá por finalidade o atendimento dos seguintes propósitos:

I - A universalização da educação previdenciária como um dos pilares de conscientização do cidadão da importância da previdência social como o pilar principal de sustentação da proteção social pelo Estado ao indivíduo.

II - O entendimento pedagógico do princípio da sustentabilidade do bem estar social coletivo, onde a atual formação de poupança econômica coletiva irá garantir, o bem estar social no futuro;

III - A geração de estoque de capital, através de previdência complementar, para aplicação de retorno de longo prazo em ativos geradores de desenvolvimento local;

IV - O combate à informalidade previdenciária.

Capítulo XVI
Do Incentivo ao Empreendedorismo Familiar

Seção I
Do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar

Art 58 Compete ao Poder Executivo coordenar a implantação do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, como estímulo ao desenvolvimento de práticas empreendedoras através da especialização em artes e ofícios nos meios familiares no âmbito municipal.

Art 59 O Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar tem como pressupostos as seguintes premissas:

I. Que os grupos familiares domiciliados no município, deverão ser incentivados para o desenvolvimento da prática das atividades empreendedora tendo como objetivo maior a elevação da renda per capta municipal;

II. Que será incentivada a aprendizagem de artes e ofícios visando dotar os grupos familiares integrantes do Projeto, de especializações num determinado produto ou serviço;

III. Que será incentivada a produção artesanal dos produtos e serviços, assim como, o contínuo aprimoramento qualitativo destes, como forma de promover a vinculação do nome da família que os produziu;

IV. Que este Programa deve ser implantado como política de combate do desemprego e geração de alternativas de trabalho e renda;

V. que este Programa deve dispensar atenção especial às mulheres chefe de família;

VI. Que todos os membros integrantes do grupo familiar participante do Programa deverão contribuir regularmente para a previdência social oficial, na qualidade de autônomo;

VII. Que deverá ser observado as legislações pertinentes ao trabalho autônomo, cooperativado, pequeno comércio, comércio ambulante, agricultura;

VIII. Que este Programa terá como objetivo final, propiciar a criação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais - MEI.

Seção II
Da Rede Municipal de Comércio Justo

Art 60 O Poder Executivo coordenará a constituição da Rede Municipal de Comércio Justo, mediante a articulação entre os comerciantes locais e os consumidores, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das famílias integrantes do Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar, mesmo que estes produtos e serviços não possuam competitividade frente a seus concorrentes importados de outros municípios.

Art 61 O critério de seleção dos grupos familiares que integrarão a Rede Municipal de Comércio Justo levará em consideração as seguintes condicionantes:

I. A verificação da não utilização de trabalho infantil, exploração de mão de obra de idosos ou inválidos;

II. A verificação da matrícula e da frequência escolar dos membros familiares que ainda estão por cumprir o ensino fundamental integralmente;

III. A verificação do correto manuseio de matérias primas de forma ambientalmente saudável;

Art 62 A Rede Municipal de Comércio Justo tem por princípios a promoção:

I. Da justiça social

II. Da transparência;

III. Da prática do preço justo;

IV. Da solidariedade;

V. Do desenvolvimento sustentável;

VI. Do respeito ao meio ambiente;

VII. Da promoção econômica da mulher;

VIII. Da defesa dos direitos das crianças;

IX. Da transferência de tecnologias;

X. Do empoderamento social dos cidadãos.

Capítulo XVII
Do agente de desenvolvimento

Art 63 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais.

§ 1o: A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

§ 2o: O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - residir na área da comunidade em que atuar;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 3o - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

Capítulo XVIII
Do Estímulo à implantação

Art 64 A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, às MPE e MEI que venham a se implantar no município:

I - Execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;

II - Permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;

III - Cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial, em distritos industriais ou em unidades individuais;

IV - Colaborar na elaboração de projeto e/ou serviços de consultoria.

Art 65 A habilitação da entidade interessada nos incentivos fiscais e econômicos deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Carta consulta prévia;

II - Certidões negativas da Fazenda Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS;

III - Certidão do Cartório de Protesto de Títulos;

IV - Estatuto Social e/ou Contrato Social;

V - Balanços Anuais dos 02 (dois) últimos exercícios, se empresa existente;

VI - Cópia do Alvará de licença;

VIII - Apresentar Estudos de Viabilidades e regularidade Ambiental;

VII - Outros documentos se a caracterização do empreendimento exigir.

Capítulo XIX
Das Disposições Finais e Transitórias

Art 66 O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual - MEI.

Art 67 As matérias tratadas nesta Lei Complementar poderão ser objeto de alteração por meio de lei ordinária, desde que não haja restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.

Art 68 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo máximo de 1 (hum) ano a contar da data da sua publicação.

Art 69 Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Microempreendedor Individual Desenvolvimento”, que será comemorado em 02 de março de cada ano.

Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

Art 70 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, na medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos.

Prefeitura Municipal Guarda-Mor, 06 de dezembro de 2010.

Gilmar Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal

 

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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