A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG, por seus representantes, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 144 do Código Tributário Municipal passa ter a seguinte redação:
Artigo 144 - São isentos do Imposto Territorial Urbano:
I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União e do Estado e suas autarquias;
II - o aposentado que perceba como rendimento da aposentadoria, 01 (um) salário mínimo, e que possua apenas um terreno na área urbana para construção de sua moradia e que não seja proprietário ou produtor rural e comerciante;
Parágrafo Único - O aposentado para ser isentado do pagamento do Imposto deverá requerer o benefício no setor de cadastro da Prefeitura Municipal.
Art 2º O artigo 155 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:
Artigo 155 - São isentos do Imposto:
I - Os prédios cedidos gratuitamente para uso da União e do Estado e suas autarquias
II - O aposentado que perceba como rendimento da aposentadoria, 01 (um) salário mínimo, e que possua apenas uma edificação na área urbana para sua moradia e que não seja proprietário ou produtor rural e comerciante;
Parágrafo Único - O aposentado para ser isentado do pagamento do Imposto deverá requerer o benefício no setor de cadastro da Prefeitura Municipal.
Art 3º O aposentado em debito com a Fazenda Municipal não poderá usufruir do benefício constante desta Lei.
Art 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda Mor, 26 de Novembro de 1.995
Clênio Antônio der Resende
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal -
Ato | Ementa | Data |
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