Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
O Povo do município de Guarda Mor, estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal.
Art 2º Sem prejuízo das funções do poder legislativo são competências do conselho municipal de saúde:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde.
II – aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, propondo novas diretrizes quando isto se fizer necessário.
III – convocar em caráter extraordinário, a conferência municipal de saúde aprovando sua organização e normas de funcionamento.
IV – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde da rede pública e privada, propondo critérios de qualidade e resolutividade.
V – aprovar contratos e convênios com a rede privada.
VI – articular-se com os demais órgãos colegiados no SUS nas esferas estadual e federal do governo.
VII – estimular a participação popular no controle da administração do sistema de saúde.
VIII – acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira, através do fundo Municipal de Saúde.
IX – elaborar seu regimento interno.
Art 3º O CMS terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre a população usuária e o conjunto dos demais representantes da seguinte forma:
Usuários:
I – 08 representantes da população usuária do serviço de saúde.
a) 01 pastoral da criança/ pastoral da criança (suplente)
b) 01 pastoral da saúde/ Pastoral da saúde (suplente)
c) 01 igreja evangélica/ igreja evangélica (suplente)
d) 01 CDC/ CDC (suplente)
e) 01 conselho comunitário da Vila Santo Antonio/ Vila Santo Antonio (suplente)
f) 01 sociedade São Vicente de Paula/ Sociedade Santa Rita de Cássia (suplente)
g) grupo de jovens/ grupo de jovens (suplente)
h) sind. de saúde/ sind. de saúde (suplente)
II – Representantes dos trabalhadores de saúde
a) 01 trabalhador em saúde/ trabalhador em saúde (suplente)
III – Representantes do governo
b) 01 secretário municipal de saúde/ secretário municipal de saúde (suplente)
c) 01 tesoureiro da Prefeitura Municipal/ tesoureiro da Prefeitura Municipal (suplente)
d) 01 EMATER- MG/ LBA (suplente)
e) escola estadual de 1º grau/ órgão m. de educação (suplente)
f) 01 escola estadual de 2º grau/ escola estadual de 2º grau (suplente)
IV – Prestadores
g) 01 hospital municipal/ centro de saúde (suplente)
h) 01 coopervap/ coopervap (suplente)
Parágrafo 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
Parágrafo 2º - O número de representantes de que se trata o inciso I do presente artigo, não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.
Art 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação ou eleição pelas respectivas instituições e entidades a que pertencem.
Parágrafo 1º - apenas os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 2º - o secretário municipal de saúde é membro nato do CMS e será seu presidente.
Parágrafo 3º - na ausência ou impedimento do secretário municipal de saúde a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de conselheiros não será remunerado;
II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivos justificados a 04 (quatro) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 ano;
III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art 6º A secretaria municipal de saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art 7º O CMS terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – o CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário quando convocadas maioria de seus membros;
III – para a realização das sessões plenárias será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – as decisões do CMS serão substanciadas em resoluções.
Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à entidades da sociedade civil para assessorar em assuntos técnicos relativos à saúde.
Art 9º As sessões plenárias do CMS deverão ser amplamente divulgadas, permitindo o acesso à população interessada.
Art 10 O CMS deverá elaborar e aprovar em Assembleia Geral seu Regimento Interno no prazo de 120 dias após a promulgação desta lei.
Art 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarda Mor, 17 de novembro de 1992.
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal