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LEI ORDINÁRIA Nº 28, 16 DE FEVEREIRO DE 1965
Assunto(s): Convênios
Em vigor
A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com o Departamento de águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAEE) para construção da rede de transmissão e distribuição de energia elétrica para a cidade de Guarda-Mor, de acordo com as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira: Os serviços orçados em Cr$ 16.00.000 (dezesseis milhões de cruzeiros) serão executados segundo projeto e especificações elaborados pelo próprio D.A.E.E diretamente ou por quem indicar.
Cláusula Segunda: Para este serviço a Prefeitura e o povo entregarão ao D.A.E.E. a importância de até 70.000.000 (setenta milhões de cruzeiros) com 60,90,120 e 150 dias, a partir da data da assinatura desse convênio. A partir do povo será entregue ao Departamento como adiantamento do funcionamento de energia devendo ser descontada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sem que caiba ao D.A.E.E. qualquer ônus sob forma de juros ou outra qualquer, por essa antecipação.
Cláusula Terceira: As instalações ficarão pertencendo ao D.A.E.E. que será concessionário, na cidade fornecendo energia, proveniente da usina de Lagrd (Município de Patos de Minas)
Cláusula Quarta: Os serviços serão executados num prazo máximo de 10 (dez) meses a partir da data da assinatura, prazo em que também deverá estar concluida pelo D.A.E.E.
Cláusula Quinta: O Departamento (D.A.E.E.) reserva-se o direito de somente efetuar a ligação de energia na cidade, depois de satisfeitas as obrigações da cláusula segunda. Qualquer atraso que haja na entrega das parcelas da referida cláusula, permitirá ao D.A.E.E. a paralisação dos serviços que somente serão reiniciados depois de paga pela Prefeitura a importância relativa a majoração do orçamento dos serviços motivado pelo atraso
Cláusula Sexta: Caso os serviços executados pelo D.A.E.E. sejam transferidos para a CEMIG antes de restituída a importância relativa ao adiantamento feito pelo povo, este poderá ser transformado em ações daquela empresa no ato da transferência.
Cláusula Sétima: A Prefeitura pagará a iluminação pública de todos os prédios municipais e será responsável pelo fornecimento de lâmpadas necessárias á manutenção da iluminação pública, mediante requerimento pelo D.A.E.E.
Art 2º Para fazer face as despesas decorrentes da presente lei, fica o Prefeito autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda- Mor, 16 de fevereiro de 1965.

(a) Anatálio José da Silva- Prefeito Municipal

Eu, Caetano de Faria, secretário da Prefeitura, a conferi, achando-a conforme, registrando e fazendo publicá-la aos 16 dias do mês de fevereiro de 1965.

Data Supra- Caetano de Faria- Secretário
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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