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LEI ORDINÁRIA Nº 1186, 10 DE JULHO DE 2017
Assunto(s): Convênios
Em vigor

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR. ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE VAZANTE PARA CRIAR E MANTER ENTIDADE DE ATENDIMENTO EM REGIME DE CASA DE PASSAGEM, DENOMINADO CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O Povo de Guarda-Mor, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 86, inciso IV. da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art 1º Fica o Município de Guarda-Mor, através do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município de Vazante para criar e manter entidade de atendimento em regime de casa dc passagem, denominado “Casa da Criança e do Adolescente”, para atender crianças e adolescentes em caráter de risco.

Art 2º A entidade será mantida na cidade de Vazante, com gastos proporcionais, cabendo ao Município de Guarda-Mor repassar para o Município de Vazante 50% (cinquenta por cento) dos gastos mensais apurados com a manutenção da casa.

Art 3º Para o ano de 2017 as despesas com a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária n.° 020901082440803287433, sendo que para os demais anos serão criadas novas dotações com créditos específicos nos orçamentos.

Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei Pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

Guarda-Mor, 10 de Julho de 2017.

Edgar José de Lima 
Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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