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LEI ORDINÁRIA Nº 691, 05 DE NOVEMBRO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
A câmara Municipal de Guarda-Mor-MG,, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE SUB-BACIAS

HIDROGRÁFICAS DE GUARDA MOR

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, de caráter permanente e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões do desen volvimento das sub-bacias hidrográficas de Guarda-Mor propostas nesta Lei.

Art 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, compete:

I - Atuar na formulação, orientação, acompanhamento e controle da política municipal de gerenciamento das sub-bacias e de desenvolvimento ambiental;

II - Servir como órgão orientador das ações do Poder Público Municipal, estadual e Federal, quando pertinente e da iniciativa privada, dentro das sub-bacias, disciplinando, planejando e monitorando o uso de seus recursos naturais;

III - Aprovar, acompanhar e controlar a execução dos subprogramas ' municipais do manejo integrado de sub-bacias e propor novas diretrizes;

IV - 5er o fórum dos debates dos problemas relacionados com o uso ’ direto ou indireto dos recursos naturais das sub-bacias do Município de interesses da coletividade;

V - Propor a celebração de Convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, ligadas ao desenvolvimento ambiental e ao desenvolvimento sustentado;

VI - Apoiar os produtores das sub-bacias junto aos poderes públicos e privados, Municipais, Estaduais e Federais e Inernacionais, na elaboração de projetos e negociações dos recursos;

VII - Promover e apoiar a integração inter-institucional e interdisciplinar, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, nos aspectos re lacionados ao apoio técnico e gerencial, estabelecendo negociações para captação de recursos financeiros, bem como suporte para ações’ executivas nas sub-bacias;

VIII - Fiscalizar as prestações de contas dos assuntos relacionados com o Conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSICÂO E DA ESTRUTURA

Art 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor será constituído por entidades básicas e intervenientes, na forma que se segue:

I - São entidades básicas com direito a voto nas deliberações:

A - câmara Municipal;

B - Emater;      

C - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuáriaj

D - Prefeitura Municipal,

TI - São entidades intervenientes e de recorência, com direito a voto ’ nas deliberações:

A - Copasa;

B - Banco Bradesco S/A;

C - Representantes dos Produtores das Sub-Bacias secionadas;

D - Secretaria Municipal de Saúde;

E - Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Primeiro : A relação das entidades bádicas e intervenientes, constantes dos incisos I e II deste artigo, poderá ser ampliada ou redu zida havendo deliberação neste sentido, por maioria 2/3 (dois terços) ' das entidades básicas do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-bacias Hidrográficas de Guarda-Mor.

Parágrafo Segundo: Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de ’ Guarda-Mor, pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, porém seu direito a voto, mediante prévia autorização do Presidente da Comissão, ou por convocação da maioria simples das entidades básicas.

Art 4º O Conselho Municipal de desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, será composto inicialmente das entidades ' conforme 0 artigo 3-, devendo, cada qual, indicar por escrito, um mem bro titular e seu suplente, para nomeação por ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo Primeiro: A representação dos produtores por sub-bacias selecionadas será normatizada no regimento interno, inclusive a competên cia de indicação, devendo ser representada por tres membros de cada ba cia selecioanda, e nunca inferior a 30% (trinta por cento) da represen tatividade das entidades básicas.

Parágrafo Segundo: A Câmara Municipal se fará representar no Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor através da indicação das lideranças de 01 (um) membro da bancada da maioria e 01 (um) da minoria.

Parágrafo Terceiro: Os órgãos que compõem o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus membros.

Art 5º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, não serão remunerados, sendo ’ suas funções consideradas relevantes para 0 desenvolvimento do Município.

Art 6º O suporte administrativo e técnico, indispensável para ins talação e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento de

Art 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor criará um fundo de manutenção oriundo de doações e subvenções.

Art 8º A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas da Guarda-Mor, serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo próprio ’ Conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse de seus membros.

Art 9º A direção do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Baclas Hidrográficas de Guarda-Mor, estará a cargo de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão após aprovado o regimento interno, por maioria simples de votos dos membros que o compõe.
Parágrafo Único: O mandato dos membros do Conselho Municipal de ' Desenvolvimento de sub-bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, será ' de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

Art 10 A posse dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei:

Art 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Sub-Bacias Hidrográficas de Guarda-Mor, reunir-se-á ordinariamente a cada mes com data a ser definida em eu regimento interno.

Art 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Art 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação


Guarda-Mor, 05 de Novembro de 1.997.


Rômulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Municipal de Administração e Fazenda-

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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