A Câmara Municipal de Guarda Mor decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.D.R.).
Art 2º Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) Subordinar as suas atividades ao Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;
b) Das execução sistemática a este plano, fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concorrentes ao estado, projetos, locação, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais;
c) Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
d) Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origem Federal, Estadual e Municipal que lhes forem consignados;
e) Facilitar ao D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F.R.N.
f) Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de leis, regulamentos e instruções administrativas referentes à Viação Rodoviária Municipal.
g) Elaborar anualmente Programa de Atividades do D.N.E.R. dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.
h) Remeter anualmente ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior acompanhado de demonstrativo do orçamento do referido exercício.
Art 3º O D.N.E.R. será dirigido, preferentemente por um técnico habilitado, nomeado em Comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário:
§ 1º A designação do Chefe da D.N.E.R. poderá recair em funcionário da Prefeitura. Na falta de técnico habilitado a Chefia do D.N.E.R. poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.
§ 2º- O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos poderá ser total ou parcialmente aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art 4º A Chefia do D.N.E.R. compete:
a) elaborar e submeter ao prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;
b) dirigir e fiscalizar a execução dos programas;
Art 5º Para atender ás despesas do D.N.E.R. a lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:
a) a quota que couber ao Município do F.R.N;
b) a contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior em cada exercício a 5% da receita geral orçada excluídas as rendas industriais;
c) Créditos Especiais;
d) as demais rendas que por sua natureza ou disposição especifica devem caber ao D.N.E.R.
Parágrafo único- A receita e despesa do D.N.E.R. serão contabilizadas separadamente das do município incorporando-se entretanto em globo aos balanços da Prefeitura.
Art 6º As dívidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art 7º Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do D.N.E.R.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 4 de novembro de 1963.
(a) Anatálio José da Silva – Prefeito Municipal
Eu, Caetano de Faria, Secretário da Prefeitura, a conferi achando-a conforme registrando e fazendo publicá-la aos 4 dias do mês de novembro de 1963.
Data Supra- Caetano de Faria- Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.