A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Guarda-Mor para industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e cria o serviço de Inspeção Municipal - SIM
Parágrafo único — Esta lei está em conformidade com a Lei Federal n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, e ainda com o Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art 2º A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria- prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Guarda-Mor.
§ 1o - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos arcais e das carcaças.
§ 2° - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
§ 3° - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Guarda-Mor estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado de Minas Gerais e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Suasa.
§ 1o - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Guarda-Mor a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
§ 2° - Após a adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art 5º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária.
Art 6º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art 7º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art 8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo único - Será de responsabilidade das secretarias municipais de Agricultura e da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art 9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
II - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
III - planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
IV - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
V - descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
Art 10 0 estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra
Art 11 A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo ás normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art 12 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade
Art 13 A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art 14 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do Município.
Art 15 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art 16 Fica o Executivo autorizado a disponibilizar a infraestrutura e recursos humanos para operacionalizar esta lei, incluindo a contratação de técnicos, médico veterinário e profissionais capacitados para atuação na área, todos devidamente preparados.
Art 17 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 10 de dezembro de 2009.
Gilmar Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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