Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto(s): Serviços
Revogada Totalmente

A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Município autorizado a contratar, mediante procedimento licitatório, os seguintes serviços médicos:

I - consultas em diversas áreas de especialidade e de clínica geral para atendimento ambulatorial;

II - serviços de anestesiologia e cirurgia em diversas especialidades para a realização de procedimento anestésicos e cirurgias eletivas;

III - exames laboratoriais complementares;

IV - atendimento em regime de plantão de 12 e 24 horas e horas avulsas nas diversas áreas de especialidade e de clínica geral, para atendimento nas equipes do Programa de Saúde da Família e no hospital municipal;

V - atendimento em regime de horas avulsas para as áreas de bioquímica e radiologia; e

VI - formação das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF.

Parágrafo único: As horas avulsas serão prestadas em situações em que se fizerem necessários o atendimento médico em especialidades, clínica geral, bioquímica e radiologia

Art 2º As contratações previstas nesta lei somente poderão ser concretizadas nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver profissional no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde em número suficiente para a prestação dos serviços;

II - quando não houver candidatos classificados em processo seletivo ou concurso público para os cargos cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas ao objeto contratado;

III - quando não houver profissionais ou empresas credenciadas para prestar, em caráter complementar, os serviços descritos nesta lei

Art 3º Os valores relativos à contratação de plantões de 12 e 24 horas, bem como das horas avulsas serão estimados de acordo com o disposto no inciso II do § 2o do art. 40 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e observarão os seguintes limites:

I - pelo valor da hora avulsa:

a) para as atividades de especialista, a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), b) para as atividades de clínico geral, a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

II - para as atividades de clínico geral: a) RS 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os plantões de 12 (doze) horas;

b) RS 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas;

III - para as atividades de especialistas:

a) RS 900,00 (novecentos e dez reais) para os plantões de 12 (doze) horas;

b) RS 1.800,00 (um mil e oitocentos e vinte reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas;

Parágrafo único. Não poderão ser contratados mais de 10 (dez) plantões de 24 horas e 20 (vinte) plantões de 12 horas de especialistas por mês, salvo no caso de comprovada necessidade, devidamente justificada.

Art 4º A licitação para a contratação dos serviços de que trata esta lei poderá ser processada na modalidade pregão presencial, regido pela Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto n.° 5.450, de 31 de maio de 2005, Lei Estadual n.° 14.167 de 10 de janeiro de 2002, Decreto Estadual n.° 42.408 de 8 de março de 2002, Decreto Estadual n.° 42.416 de 13 de março de 2002, Decreto Estadual n.° 43.653 de 12 de novembro de 2003 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art 6º Revoga-se o art. 3o e seus parágrafos da Lei Municipal 919, de 9 de maio de 2007, com a redação dada pela Lei Municipal 1.028, de 26 de setembro de 2011.

Guarda-Mor, 29 de fevereiro de 2012.

GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1209, 17 DE SETEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 17/09/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 977, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Guarda-Mor e dá outras providências. 10/12/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 22 DE DEZEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 22/12/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 808, 28 DE FEVEREIRO DE 2003 Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências. 28/02/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 806, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 31/12/2002
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.