A Câmara Municipal de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Município autorizado a contratar, mediante procedimento licitatório, os seguintes serviços médicos:
I - consultas em diversas áreas de especialidade e de clínica geral para atendimento ambulatorial;
II - serviços de anestesiologia e cirurgia em diversas especialidades para a realização de procedimento anestésicos e cirurgias eletivas;
III - exames laboratoriais complementares;
IV - atendimento em regime de plantão de 12 e 24 horas e horas avulsas nas diversas áreas de especialidade e de clínica geral, para atendimento nas equipes do Programa de Saúde da Família e no hospital municipal;
V - atendimento em regime de horas avulsas para as áreas de bioquímica e radiologia; e
VI - formação das equipes do Programa de Saúde da Família - PSF.
Parágrafo único: As horas avulsas serão prestadas em situações em que se fizerem necessários o atendimento médico em especialidades, clínica geral, bioquímica e radiologia
Art 2º As contratações previstas nesta lei somente poderão ser concretizadas nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver profissional no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde em número suficiente para a prestação dos serviços;
II - quando não houver candidatos classificados em processo seletivo ou concurso público para os cargos cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas ao objeto contratado;
III - quando não houver profissionais ou empresas credenciadas para prestar, em caráter complementar, os serviços descritos nesta lei
Art 3º Os valores relativos à contratação de plantões de 12 e 24 horas, bem como das horas avulsas serão estimados de acordo com o disposto no inciso II do § 2o do art. 40 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e observarão os seguintes limites:
I - pelo valor da hora avulsa:
a) para as atividades de especialista, a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), b) para as atividades de clínico geral, a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
II - para as atividades de clínico geral: a) RS 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os plantões de 12 (doze) horas;
b) RS 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas;
III - para as atividades de especialistas:
a) RS 900,00 (novecentos e dez reais) para os plantões de 12 (doze) horas;
b) RS 1.800,00 (um mil e oitocentos e vinte reais) para os plantões de 24 (vinte e quatro) horas;
Parágrafo único. Não poderão ser contratados mais de 10 (dez) plantões de 24 horas e 20 (vinte) plantões de 12 horas de especialistas por mês, salvo no caso de comprovada necessidade, devidamente justificada.
Art 4º A licitação para a contratação dos serviços de que trata esta lei poderá ser processada na modalidade pregão presencial, regido pela Lei federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto n.° 5.450, de 31 de maio de 2005, Lei Estadual n.° 14.167 de 10 de janeiro de 2002, Decreto Estadual n.° 42.408 de 8 de março de 2002, Decreto Estadual n.° 42.416 de 13 de março de 2002, Decreto Estadual n.° 43.653 de 12 de novembro de 2003 e, subsidiariamente, pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Art 6º Revoga-se o art. 3o e seus parágrafos da Lei Municipal 919, de 9 de maio de 2007, com a redação dada pela Lei Municipal 1.028, de 26 de setembro de 2011.
Guarda-Mor, 29 de fevereiro de 2012.
GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 806, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 31/12/2002 |