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LEI COMPLEMENTAR Nº 26, 22 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): Serviços
Em vigor

Dispõe, sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Outras Providências.

O Prefeito Municipal, de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art 1º - O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por empresa, inclusive as enquadradas como microempresa, ou profissional autônomo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal n° 116 de 31 de Julho de 2003, constante do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis,

IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lei Complementar Federal 116/2003, os serviços mencionados no anexo I desta lei, não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, da identificação, simples, ampla, analógica ou estensiva, com os serviços previstos na lista de serviços anexo 1 desta Lei.

§ 4º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

Art 2º - O ISSQN é devido ao Município:

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado em seu território, seja ele sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas,

II - quando o serviço for prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

III - quando o prestador de serviços, ainda que autônomo, mesmo não domiciliado no Município, venha exercer atividade em seu território, em caráter habitual ou permanente;

IV  - quando os serviços forem prestados no território do município, independentemente da sede ou residência, quando se tratar de pessoa física;

V - quando os serviços forem prestados no município, por empresa ou autônomo, estabelecidos ou domiciliados em outra localidade nas hipóteses previstas nas alíneas deste inciso, nos termos da Lei complementar Federal 116/2003:

a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa,

g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa,

r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

t) do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexo I desta Lei.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;                                         

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art 3º - O imposto do Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não incide sobre:

I  - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizados por instituições financeiras.

Parágrafo único - Os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, estão sujeito à incidência do Imposto previsto nesta lei, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, não se aplicando os termos do Inciso I.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art 4º - São obrigados a se inscreverem no Cadastro mobiliário da Prefeitura:

I - as pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades a serem exercidas estejam sujeitas ao imposto sobre serviços;

II - as pessoas físicas e jurídicas que gozem de imunidade ou isenção.

Art 5º - Quando da solicitação de inscrição, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Profissional autônomo e ou liberal:

a) documento identidade;

b) CPF;

c) cópia de registro no órgão de classe;

d) comprovante do endereço onde for exercida a atividade;

e) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;

f) laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso;

II - Pessoa jurídica:

a) declaração da firma individual, contrato social ou estatuto;

b) CNPJ;

c) comprovante do endereço de funcionamento da empresa;

d) laudo da Vigilância Sanitária, quando for o caso;

e) laudo do Conselho Ambiental, quando existente e se for o caso;

f) laudo do Conselho Municipal de Educação, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Seção I

Dos Contribuintes

Art 6º - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviços, profissional autônomo ou a empresa que exerça qualquer das atividades constantes no Anexo 1 desta Lei.

Art 7º - Para efeitos deste imposto considera-se:

I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço,

II - Profissional autonômo - toda e qualquer pessoa física que sem vínculo empregatício, presta serviços no Município, sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de no máximo 03 (três) pessoas, físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio, bem como até 1 (um) estudante em estágio, registrado conforme legislação inerente.

III - Sociedade de Profissionais - sociedade de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constituitivo registrado no respectivo órgão de classe;

IV - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia;

V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física. Não o desclassifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividade acessórias ou auxiliares, desde que não componentes da essência do serviço.

Parágrafo ÚnicoNão são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Art 8º - Para efeito de incidência de ISSQN, equiparam-se a empresa:

I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de 03 (três) pessoas físicas, com qualquer habilitação profissional, ou de 01 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio,

II - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para a prestação de serviços em um único estabelecimento.

Parágrafo únicoNão se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas, desde que não haja a constituição de receita comum.

Art 9º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa matriz pelos débitos, acréscimos, multas e penalidades referentes a qualquer deles.

Seção II

Dos Responsáveis

Art 10 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto:

I - o proprietário da obra em relação aos serviços de construção efetuados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do Imposto peio prestador do serviço ou por diferença apurada;

II - o administrador, construtor ou empreiteiro em relação aos serviços prestados na construção ou por sub-empreiteiros e demais auxiliares;

III - o proprietário do imóvel, a empresa, os empresários encarregados ou gerentes de empresas ou de estabelecimentos onde se realizar shows e diversões públicas de qualquer natureza;

IV - o titular do estabelecimento de diversões públicas pelo imposto relativo a exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros quando instalados no respectivo estabelecimento.

V - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.

VI - pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do anexo I a presente lei.

§ 1º Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas, realizadas em caráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias, cinemas, ginásios e assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e sempre que o prestador do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher o seu montante, no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show ou evento;

§ 2º É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor dos estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título, para realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de outros eventos,

§ 3º A fonte pagadora entregará ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art 11 - As empresas estabelecidas no Município, na condição de fontes pagadoras de serviços, ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003.

Art 12 - Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:

I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;

II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

III - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;

IV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados;

V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VI - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;

VII - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

VIII - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador,

IX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;

X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos sub empreiteiros ou fornecedores de mão de obra;

XI - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;

XII - as empresas tomadoras de serviços, quando:

a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-Io;

c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município.

Art 13 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto.

Art 14 - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão e recolherão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.

§ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 2º A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município, exceto nos serviços de construção civil, das obras hidráulicas e semelhantes, na respectiva Engenharia Consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares, bem como nos demais serviços dispostos nas alíneas do inciso V do artigo 2 desta lei.

Art 15 - A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.

Parágrafo ÚnicoPara retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.

Art 16 - O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

Art 17 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.

Art 18 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, e será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa, ou quando o prestador de Serviço for profissional autônomo, em conformidade com a tabela do Anexo I.

§ 1º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade grafada com a alíquota mais elevada,

§ 2º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita correspondente a atividade tributável;

§ 3º Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica a cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida;

§ 4º - preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento;

I - Incluídos:

a) - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos sub-ítens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços,

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 5º Considera-se mercadoria:

I - o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II - a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras,

III - todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV - a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado se encontra ou incorporada a outro produto.

§ 6º Considera-se material:

I - o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

II - a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

III - todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

IV - a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

§ 7º Considera-se subempreitada:

I - a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

II - a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas especificas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

§ 8º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

§ 9º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

§ 10º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 11º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

§ 12º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem, prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcionai,-conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 13º Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

§ 14º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.04 da lista de serviços, será calculado:

I - proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

II - mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PS A - Preço do Serviço Apurado, da ALC -Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a seguinte fórmula: ISSQN - (PSA x ALC x EM x 100) : (ET)

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC -Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a seguinte fórmula: ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100): (QTPL)

§ 15º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá ser declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a seguinte fórmula: ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : (ECRE)

Art 19 - Quando os serviços se referirem a profissão regulamentada por Lei Federal, inseridos no anexo I desta lei, forem prestados na forma de sociedade, estes ficam sujeitos ao Imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º  O disposto neste artigo, não se aplica nas sociedades em que exista:

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados peia sociedade;

b) sócio pessoa jurídica;

c) atividade em caráter empresarial.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art 20 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, incluídos os valores acrescidos dos encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de créditos, ainda que cobrados em separado na hipótese de prestação de serviços a crédito, sem quaisquer deduções, ainda que a título de materiais aplicados, sub empreitada de serviços, frete, despesas ou imposto, exceto as expressamente autorizadas em lei.

Art 21 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

§ 1º Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição, que derivem da antecipação de pagamento ou que sejam concedidos em caráter pessoal;

III - o montante do imposto transferido ao contratante dos serviços e acrescidos ao seu preço.

§ 2º Quando se tratar de contraprestações de serviços, sem prévio ajuste do preço ou quando o pagamento dos serviços for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias ou permuta de serviços, a base de cálculo do imposto será o preço corrente do serviço na praça.

§ 3º Quando a prestação de serviços for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída a etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, sendo mensal o cálculo do imposto, ainda que se conclua mais de uma etapa dentro do mesmo mês.

§ 4º As diferenças resultantes do reajustamento do preço dos serviços integrarão à base de cálculo do ISSQN no mês em que sua fixação se tomar definitiva.

§ 5º Na falta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.                                                           

§ 6º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

a) pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 7º Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio e excursão o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que devidamente comprovado, o valor correspondente à passagem aérea, cuja comissão será tributada como agenciamento.

§ 8º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, apenas o valor da comissão cobrada como agenciamento.

§ 9° O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Art 22 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que:

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória,

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) não for reconstituída a escrita no prazo regulamentar;

e) for constatada a perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;

f) sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

g) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou de conhecimento pela autoridade administrativa.

Art 23 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 40% (quarenta por cento):

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III - dez por cento do valor real do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV - despesas com consumo de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Seção II
Das Alíquotas

Art 24 - O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da tabela do anexo I.

Art 25 - Na hipótese dos serviços prestados por pessoa jurídica forem sujeitos a diferentes alíquotas deverão estar devidamente discriminados nos documentos e na escrita fiscal, sob pena do imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mas elevada.

CAPÍTULO VI

CADASTRAMENTO

Art 26 - O cadastro fiscal econômico, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

Art 27 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

Art 28 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionado os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

§ 1º A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte.

§ 2° Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

§ 3° A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicilio do prestador do serviço.                                                 

Art 29 - O contribuinte deverá comunicar toda a alteração cadastrai no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ocorrência do fato ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

Parágrafo ÚnicoA administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

Art 30 - Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o poder executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

CAPÍTULO VII

DA FORMA DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Seção I

Do Lançamento

Art 31 - O imposto será lançado:

I - anualmente ou em parcelas no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei.

II - mensalmente, quando a base de cálculo for o valor do serviço.

§ 1º A apuração do imposto a recolher das empresas sujeitas a apuração mensal será feita pelo contribuinte, mediante lançamentos em sua escrita e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeita a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.

§ 2º Quanto ao profissional autônomo o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.

§ 3° A sociedade uni profissional terá o lançamento efetuado com base na informação do contribuinte, extraída do contrato social, estatuto, atas e alterações, do registro dos empregados e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.

§ 4º Os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras farão a apuração e recolhimento com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível de subtítulo interno, padronizado quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes do Demonstrativo de Apuração do ISSQN (DAI).

Seção II

Do Recolhimento

Art 32 - O contribuinte deverá recolher, mediante Guia de correspondente aos serviços prestados até o dia 10(dez) do 1 ocorrência do fato gerador.

§ 1º Quando o valor mensal a recolher for inferior a 15 (quinze) unidade fiscal municipal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento nos meses subsequentes até que a soma do imposto devido atinja a quantia estipulada neste parágrafo, sendo obrigatória na guia de arrecadação o apontamento do período a que se refere o recolhimento.

§ 2º Será recolhido valor inferior ao estipulado no parágrafo anterior, na hipótese do contribuinte necessitar de autorização para emissão de documentos fiscais, expedição de Certidão Negativa de Débito Municipal, ou qualquer outro serviço prestado peta prefeitura Municipal.

Art 33 - O imposto devido pela prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será exigido anualmente, de acordo com os valores fixados no anexo I a esta lei.

Parágrafo ÚnicoExcetua-se do disposto no caput, os serviços prestados para os órgãos da administração direta e indireta do Município, que terá o imposto calculado pela aplicação da alíquota correspondente, conforme fixado no anexo I, e retidos na fonte por ocasião do pagamento, independentemente do valor anual recolhido.

Art 34 - Não se enquadra na hipótese do caput do artigo anterior os profissionais autônomos equiparados a empresa nos termos do artigo 8º desta Lei bem como os equiparados pela Legislação Federal do Imposto de Renda.

Art 35 - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte que não tenha valor anual fixado no anexo I desta lei, serão tributados na forma da alíquota correspondente.

Art 36 - O vencimento do ISSQN lançado anualmente nos termos do artigo 33 será no dia 10 (dez) do fevereiro de cada ano.

§ 1º A critério do contribuinte poderá ser antecipado o recolhimento do imposto devido na forma do artigo 37 referente ao seu valor total.

§ 2º A critério do contribuinte, poderá ser parcelado o imposto anual devido em até 04 (quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias do vencimento da anterior.

§ 3º O lançamento do ISSQN anualmente é faculdade, concedida pela fazenda municipal, podendo a critério do contribuinte enquadrado efetuar os pagamentos mensalmente utilizando-se a forma das alíquotas fixadas no anexo I desta lei.

Art 37 - É facultado à Fazenda Municipal, devido a peculiaridades de cada o atividade, adotar outras formas de recolhimento do imposto, determinado o recolhimento antecipado, ou a cada operação individualmente, ou ainda por estimativa, em relação aos serviços de cada mês.

Parágrafo ÚnicoA norma estabelecida neste artigo aplica-se à prestação de serviços de diversões públicas, apresentada de forma não permanente ou eventual ou em sua promoção realizada por terceiros, de acordo com a emissão de bilhetes de ingresso ou qualquer outra forma de cobrança.

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art 38 - Os contribuintes do Imposto, pessoa jurídica, ficam obrigados a:

I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela Administração por ocasião da prestação dos serviços;

III - apresentar mensalmente o demonstrativo de apuração do ISSQN (DAI).

Art 39 - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio.

§ 1° Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares.

§ 2° Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

§ 4° Os livros e documentos fiscais, poderão permanecer em escritório de contabilidade, desde que comunicada à repartição fazendária.

§ 5º Presume-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 6º Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverá ao contribuinte após lavratura da auto de infração cabível.                                                               

Art 40 - Os livros fiscais serão os exigidos pela legislação federai, estadual e quando determinados por ato da autoridade fiscal e tributária do Município.

§ 1º Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão “visados” mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§ 2° A critério da administração do Município poderá ser permitida a escrituração dos livros fiscais por sistema de processamento eletrônico e/ou informatizado de dados, conforme dispuser a autorização, previamente definida.

Art 41 - Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Art 42 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio Município apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e que haja incidência do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectiva mente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto.

§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 3° O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta lei, fica também obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art 43 - A impressão de Notas Fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da autoridade municipal competente, na forma do regulamento.

Art 44 - O prazo de emissão de documentos fiscais será de no máximo 01 (um ano) da data da autorização de que trata o artigo anterior, podendo o prazo ser prorrogado pela autoridade competente, mediante autorização expressa em cada documento fiscal.

Art 45 - A administração fazendária poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, a pedido da parte interessada, nos casos que expressamente estabelecer.

Art 46 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. 

CAPÍTULO IX

DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art 47 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:

a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de constituição da sociedade.

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria de estabelecimentos, gn.ipos ou setores de atividades

§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou extraviar documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

Art 48 - A autoridade fiscal estimará de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:

I - atividade exercida em caráter provisório;

II - sujeito passivo de rudimentar organização;

III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal especifico;

IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias acessórias ou principais.

Paragrafo ÚnicoConsidera-se atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art 49 - Para fins de apuração do valor estimado do imposto, bem como sua base de cálculo, serão consideradas no mínimo as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou, quando for o caso, os dados constantes da escrita contábil, sem prejuízo de outros meios de apuração ao alcance do fisco tais como:

a) o preço corrente do serviço na praça;

b) o tempo de duração e a natureza específica da atividade exercida;

c) a localização e a dimensão do estabelecimento;

d) o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa;

e) o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo servir como referência outros contribuintes da mesma atividade ou porte econômico;

f)  capacidade potencial de prestação de serviços.

§ 1º O valor da base de cálculo estimada será atualizada monetariamente.

§ 2º O regime de estimativa será defendo para um período de até 12 (doze) meses, sendo automaticamente prorrogado por igual período sucessivamente, caso não haja manifestação em contrário da autoridade fiscal.

Art 50 - Estabelecido o valor do lançamento pelo fisco, serão emitidos os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM’s do ISSQN - Estimativa, relativos aos meses para os quais o Imposto tenha sido lançado.

Art 51 - No recolhimento do Imposto por estimativa será observado o seguinte:

I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

III - qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Parágrafo únicoQuando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

Art 52 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias; a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto

CAPITULO X

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art 53 - Considera-se local de prestação de serviços:

I - o do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II - no caso de construção civil e nos demais casos dispostos no inciso V do artigo 2o desta lei o local onde se efetuar a prestação dos serviços.

Art 54 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.

§ 1º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento prestador as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º Havendo habitual idade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 55 - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida nesta Lei.

Art 56 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no Cadastro do Município, cujas atividades estão elencadas na lista de serviços, anexo I desta Lei Complementar, deverão atualizar o seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusive os imunes e isentos do imposto.

Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo próprio contribuinte ou responsável, antes de iniciar suas atividades, fornecendo à prefeitura os elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.

Art 57 - O contribuinte está obrigado a comunicar à Prefeitura, a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos ao município.

Art 58 - Fica criada a UFM (Unidade Fiscal do Município), no valor de 1,00 (um real).

Art 59 - O valor da UFM será atualizado anualmente por decreto, de acordo com o índice oficial de inflação no período, utilizando-se a variação do INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art 60 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Executivo Municipal, com anuência Legislativa.

Art 61 - Ficam revogados os artigos 60,61,62,63,64,65,66,67,68,69,70,71,72, 73,74 e 75 da Lei complementar 17 de 31 de dezembro de 1998 e ainda a Tabela II que lhe integra.

Art 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2004.

Guarda Mor, 23 de Dezembro de 2.003.

 

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal.


ANEXO - I - LEI COMPLEMENTAR N°

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA

LISTA DE SERVIÇOS GRUPO

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM”

Alíquota

I.

Serviços de Informática e congêneres.

   

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

3%

1.02

Programação.

 

3%

1.03

Processamento de dados e congêneres.

 

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

3%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

240

3%

1,07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

240

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

3%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

   

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

   

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3%

3.04

Locação, sublocação. arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos c condutos de qualquer natureza.

 

3%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas c outras estruturas de uso temporário.

 

3%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

   

4.01

Medicina e biomedicina.

360

3%

4.02

Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

360

 

 

 

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

 

3%

4.05

Acupuntura.

 

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

240

3%

4.07

Serviços farmacêuticos.

240

3%

4.08

Terapia ocupacional. fisioterapia e fonoaudiologia.

240

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

240

3%

4.10

Nutrição.

240

3%

4 11

Obstetrícia.

360

3%

4.12

Odontologia.

240

3%

4.13

Ortóptica

240

3%

4.14

Próteses sob encomenda.

240

3%

4.15

Psicanálise.

240

3%

4.16

Psicologia.

240

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos c materiais biológicos de qualquer espécie.

 

3%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

3%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

3%

5.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

   

5,01

Medicina veterinária e zootecnia.

240

3%

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM’'

Alíquota

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.

 

3%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

3%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

3%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos c congêneres

 

3%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

3%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

3%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento c congêneres.

120

3%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

3%

6.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

   

6.01

Barbearia. cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

60

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação c congêneres.

60

3%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

3%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

60

3%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

3%

7.

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

   

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

240

3%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

120

3%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

120

3%

7.04

Demolição.

60

3%

7.05

Reparação, conservação c reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

60

3%

Item 

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

60

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração dc pisos c congêneres.

60

3%

7.08

Calafetação.

60

3%

7.09

Varrição. coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos c outros resíduos quaisquer.

120

3%

7,10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins c congêneres.

60

3%

7.11

Decoração c jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

60

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

3%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

60

3%

7.16

Florestamento. reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

120

3%

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

3%

7.18

 

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos. lagoas, represas, açudes e congêneres

 

3%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

3%

7.20

Aerofotogametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos. geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

3%

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

3%

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

3%

8

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento c avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

   

8.01

Ensino regular pré-escolar. fundamental, médio e superior.

 

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

120

3%

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

9.

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

   

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis. hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

3%

9.02

Agenciamento. organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

3%

9.03

Guias de turismo.

120

3%

10.

Serviços dE intermediação e congêneres.

   

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

3%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

3%

10.03

Agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

3%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

3%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

3%

10,06

Agenciamento de marítimo.

 

3%

10.07

Agenciamento de notícias.

 

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comerciai.

 

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

3%

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

   

11.01

Guarda c estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

3%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

3%

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

   

12.01

Espetáculos teatrais.

 

3%

12.02

Exibições cinematográficas.

 

3%

12.03

Espetáculos circenses.

 

3%

12.04

Programas de auditório.

 

3%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

3%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

3%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

3%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

3%

12.10

Corridas c competições de animais.

 

3%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

3%

12.12

Execução de música.

 

3%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

3%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

3%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

3%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

3%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

3%

13.

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

   

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem. dublagem, mixagem e congêneres.

 

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

3%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria. zincografia, litografia, fotolitografia.

 

3%

14.

Serviços relativos a bens de terceiros.

   

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

120

3%

14.02

Assistência técnica.

240

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento. pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

3%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

120

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

 

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

60

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

60

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

60

3%

14.11

Tapeçaria c reforma de estofamentos em geral.

60

3%

14.12

Funilaria e lanternagem.

120

3% ,

14.13

Carpintaria e serralheria.

60

3%

15.

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

   

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou debito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

3%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

3%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

3%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

3%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros

   

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

 

mucos cadastrais.

 

3%

15.06

Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral: abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens cm custódia.

 

3%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo. inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas: acesso a outro banco e a rede compartilhada: fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

3%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de credito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de credito, para quaisquer fins.

 

3%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

3%

15.10

 

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de oposição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês. fichas de compensação, impressos e documentos cm geral.

 

3%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, c demais serviços a eles relacionados.

 

3%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

3%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de credito: cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação c garantias recebidas: envio c recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

3%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de debito, cartão salário e congêneres.

 

3%

15.15

Compensação de cheques c títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

3%

15,16

emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à

 

3%

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

 

transferência de valores, ciados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em, geral.

   

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

3%

15.18

Serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

3%

16.

Serviços de transporte de natureza municipal.

   

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

240

3%

17.

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

   

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

120

3%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

60

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

120

3%

17.04

Recrutamento, agenciamento. seleção c colocação de mão-de-obra.

120

3%

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

3%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

3%

17.08

Franquia (franchising).

 

3%

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

240

3%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

240

3%

17 11

Organização de festas c recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

240

3%

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

240

3%

17.13

Leilão e congêneres.

240

3%

17.14

Advocacia

240

3%

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

240

3%

17.16

Auditoria.

240

3%

17.17

Análises de Organização e Métodos.

240

3%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

240

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

120

3%

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

120

3%

17.21

Estatística.

120

3%

17.22

Cobrança cm geral.

120

3%

17.23

Assessoria. análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e cm geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

120

3%

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

3%

18.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

   

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

3%

19.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

   

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

60

3%

20.

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

   

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

3%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

3%

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

20.03 

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários. movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

3%

21.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

   

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

3%

22.

Serviços de exploração de rodovia.

   

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários c outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

3%

23.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

   

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial c congêneres.

240

3%

24.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

   

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

60

3%

25.

Serviços funerários.

   

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes: aluguel de capela: transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito: fornecimento de véu, essa e outros adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

3%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

3%

25.03

Planos ou convênios funerários.

 

3%

25.04

Manutenção c conservação de jazigos e cemitérios.

60

3%

26.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

   

26.0!

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e congêneres.

 

3%

27.

Serviços de assistência social.

   

27.01

Serviços de assistência social.

240

3%

28.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

   

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

120

3%

29.

Serviços de biblioteconomia.

   

29.01

Serviços de biblioteconomia.

120

3%

30.

Serviços de biologia, biotecnologia c química.

   

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

120

3%

31.

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

   

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

120

3%

32.

Serviços de desenhos técnicos.

   

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

120

3%

33.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

   

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

3%

34.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

   

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

120

3%

35.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

   

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

120

3%

36.

Serviços de meteorologia.

   

36.01

Serviços de meteorologia.

 

3%

37.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

   

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

120

3%

38.

Serviços de museologia.

   

38.01

Serviços de museologia.

 

3%

39.

Serviços de ourivesaria e lapidação

   

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

120

3%.

40.

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

   

Item

Serviços

Valor Anual em "UFM"

Alíquota

40.01

Obras de arte sob encomenda.

120

3%

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1209, 17 DE SETEMBRO DE 2018 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 17/09/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1036, 29 DE FEVEREIRO DE 2012 Autoriza o Município a contratar serviços médicos e dá outras providências. 29/02/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 977, 10 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e sobre os procedimentos de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no Município de Guarda-Mor e dá outras providências. 10/12/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 808, 28 DE FEVEREIRO DE 2003 Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e dá outras providências. 28/02/2003
LEI ORDINÁRIA Nº 806, 31 DE DEZEMBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 31/12/2002
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