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LEI ORDINÁRIA Nº 483, 29 DE AGOSTO DE 1991
Assunto(s): Magistério
Em vigor
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal da Prefeitura de Guarda Mor – Minas Gerais e dá outras providências.
 
O povo do município de Guarda Mor, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
 
Título I
Das disposições fundamentais
 
Capítulo I
Dos objetivos
 
Art 1º Esta lei dispõe sobre o pessoal do magistério municipal da Prefeitura de Guarda Mor – MG, e tem os seguintes objetivos:
I – estimular a profissionalização, atualização e reciclagem do pessoal do Magistério mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento da melhoria da qualidade de ensino;
II – garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço independente de grau e da série em que atue;
III – assegurar a remuneração do pessoal do quadro do magistério, seja condizente com seus respectivos níveis de formação.
 
Capítulo II
Do magistério como profissão
 
Art 2º O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I – amor à liberdade;
II – fé no poder de educação como instrumento para formação do homem;
III – reconhecimento do significado social e isonômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do país;
IV – participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V – constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço do próximo;
VI – empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII – respeito à personalidade do educando;
VIII – participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX – mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
X – consciência cívica e respeito às tradições, ao patrimônio cultural do país;
 
Art 3º Para efeito desta lei entende-se por:
I – atividades do magistério – as pertinentes ao ensino e as inerentes à educação administrativas ou assessoramento exercidas por professores e especialistas da educação;
II – turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
III – turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
IV – regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º e 2º graus, sob a forma de atividades área de estudos ou disciplina;
V – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
VI – classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificadas pela natureza e suas atribuições, e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho;
VII – séries de classes – o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação.
 
Título II
Do quadro do magistério municipal
 
Art 4º O quadro do magistério municipal é constituído das classes padrões de salários e requisitos de habilitação constantes dos anexos.
 
Art 5º O quadro do magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes; de acordo com o anexo I.
I – professor I (leigo);
II – professor II (hab.) magistério;
III – especialistas (sup.) orientador pedagógico;
IV – diretor e coordenador, supervisor pedagógico;
V – auxiliar de secretaria (A.S.);
VII – servente.
 
Parágrafo Único – o quantitativo dos cargos previstos neste artigo será fixado sempre que necessário, por decreto lei do Prefeito Municipal.
 
Art 6º São atribuições específicas de:
Professor (P) – elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação, no âmbito da escola, nas integrações educativas com a comunidade;
II – orientador educacional (OE) – orientação, aconselhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões, diagnose das influências, incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade;
III – supervisor pedagógico (SP) – supervisão do progresso didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;
IV – secretário da unidade escolar (SE) – organização e execução de todo o serviço de escrituração escolar, atendimento as solicitações dos órgãos competentes do que se refere ao fornecimento de dados relativos ao estabelecimento sob sua responsabilidade, desincubência de todas as atividades que estiverem no âmbito de sua competência;
V – diretor escolar (DE) – planejamento, coordenação e acompanhamento de todo o trabalho desenvolvido nas unidades escolares representação da unidade escolar perante os órgãos de administração e cumprimento das determinações competentes.
 
Art 7º O quadro do magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, atendendo as disponibilidades orçamentárias.
 
Título III
Do regime funcional
 
Capítulo I
Do provimento dos cargos
 
Art 8º Faculta ao Executivo a contratação de pessoal na forma dos Estatutos Municipais a título precário, até a realização de concursos para provimento efetivo.
 
Seção I
Do concurso
 
Art 9º O concurso classifica-se em:
I – singular – quando se destinar ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas da mesma localidade;
II – geral – quando no âmbito municipal, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em escolas de localidade de mais de uma região no município.
 
Art 10 Autorizada a realização do concurso pelo Prefeito, departamento de educação convocará os candidatos através de edital publicado em três vias, contendo, entre outras as seguintes disposições:
I – o edital do concurso indicará as vagas existentes por localidade;
II – a relação de documentos necessários à inscrição;
III – a natureza, as características e a ponderação das provas;
IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectivamente as bibliografias, quando for o caso;
V – data e local de realização das provas e de publicação dos resultados.
 
Art 11 Configura-se vaga quando o número docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para atender às necessidades de ensino ou da administração educacional.
§ único – Existindo cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de dois anos.
 
Art 12 O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades de áreas de estudo ou de disciplinas.
 
Art 13 As provas do concurso para o cargo de professor versarão conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:
I – atividades;
II – área de estudos;
III – atividades especializadas de educação artística e educação física;
IV – disciplinas.
 
Art 14 As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas.
§ único – O conteúdo dos programas e das provas serão elaborados pelo departamento municipal de educação e de administração.
 
Art 15 Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I – ser brasileiro;
II – satisfazer os limites de idade fixados;
III – ter habilitação para o exercício do cargo;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
§1º - A comprovação de registro profissional poderá ser feita até o dia da posse.
§2º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda declaração dos cargos ou funções exercidas.
 
Art 16 No julgamento de títulos dar-se-á, valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões e cursos promovidos ou reconhecidos pelo sistema e a aprovação em concurso relacionado com o magistério.
§ único – Em zona rural definida na legislação agrária será contada em dobro para efeito deste artigo.
 
Art 17 O resultado do concurso será homologado pelo diretor do departamento de educação no prazo máximo de noventa dias a contar do término de sua realização, mediante publicação da relação nominal dos candidatos aprovados em ordem decrescente.
 
Art 18 Será estabilizado após dois anos de exercícios, o professor ou especialista de educação que satisfazer os requisitos do estágio probatório.
§ único – Independentemente da possibilidade de ser demitido na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário, que não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
 
Seção II
Da contratação
 
Art 19 A aprovação em concurso não cria direito à admissão, mas ao provimento, respeitando-se a ordem de classificação dos candidatos.
 
Art 20 Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante do cargo para o qual o contrato foi feito.
 
Art 21 Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre outros:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência.
§ único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pelo departamento de educação, no período de doze meses de efetivo exercício.
 
Art 22 Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito da promoção.
 
Capítulo II
Da readmissão
 
Art 23 A readmissão é o reingresso de pessoal do magistério municipal, cujo contrato foi rescindido, no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando houver sido transformado ou extinto.
 
Art 24 Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino será que:
I – haja cargo vago para o provimento do qual não exista candidato classificado em concurso;
II – haja sido contratado originalmente em virtude de aprovação e classificação em concurso;
III – tenha exercido atividades de magistério nos dois anos anteriores ou que tenha se submetido a processos de atualização no período imediatamente anterior à readmissão.
 
Capítulo III
Da progressão horizontal
 
Art 25 Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do magistério municipal ao grau de interstício imediatamente superior a mesma classe.
 
Art 26 A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento.
§ único – o merecimento é adquirido na classe.
 
Art 27 Tem direito a progressão:
I – por merecimento, o servidor que obtiver, durante o interstício de vinte e quatro meses, conceito favorável a seu desempenho, observando o que se dispuser em regulamento.
II – por regência de turma do pré a 8ª no ensino de 1º grau;
III – a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo sistema;
IV – o exercício de outras atribuições no âmbito do sistema, de interesse da administração ou do ensino;
V – o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico pedagógico.
 
Art 28 O interstício para a primeira progressão é contada a partir do enquadramento do servidor no quadro do magistério municipal ou da data em que se der a investidura no cargo.
§ 1º - o interstício para as progressões seguintes a primeira contar-se-á da data em que vigorar a última progressão.
§ 2º - o número de progressões por merecimento deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício de que trata o artigo.
§ 3º - o número de progressões por merecimento será previamente fixado pelo Prefeito, considerando as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º - ocorrendo empate, a progressão por merecimento é concedida ao servidor, nesta ordem:
I – com mais tempo de classe;
II – com mais tempo de magistério municipal;
III – mais idoso.
 
Art 29 O pessoal do magistério municipal com vinte e cinco anos de efetivo exercício, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra indique seu desempenho no período.
 
Título IV
Da movimentação do pessoal

Capítulo I
Disposições gerais
 
Art 30 A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante mudança de lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.
 
Art 31 Os atos de mudança de lotação, quando a pedido, serão processados e efetivados nos meses de dezembro a janeiro, respectivamente.
 
Art 32 É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:
I – quando se tratar de funcionário não estável;
II – quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que nos dois últimos anos, houver faltado, injustificadamente quinze dias, no mesmo ano letivo;
III – o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnica pedagógica.
 
Capítulo II
Da mudança de lotação
 
Art 33 A mudança de lotação dentro da mesma localidade pode ser feita:
I – a pedido do funcionário;
II – ex-ofício, por convivência do ensino, apurada na forma prevista em regulamento.
 
Art 34 Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no departamento de educação municipal, Prefeitura Municipal, que divulgará entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes no município.
 
Art 35 Os requerimentos de mudança de lotação, devem ser protocolados no departamento municipal de educação, até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
 
Art 36 Os candidatos à mudança de lotação, serão classificados de acordo com a seguinte ordem de propriedades:
I – o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II – o doente, para a localidade em que deve tratar-se;
III – o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde o tratamento deve ser feito;
IV – o arrimo, para a localidade ode reside a família.
§ único – não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:
I – o de mais tempo de efetivo exercício magistério municipal, na localidade de onde requer mudança de lotação;
II – o de classe mais elevada;
III – o de grau maior de classe;
IV – o mais antigo do magistério;
V – o mais antigo no serviço público municipal;
VI – o de idade maior.
 
Art 37 O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado a existência de vaga e a ordem de prioridade estabelecida no art. 36.
 
Capítulo III
Da lotação
 
Art 38 A lotação do pessoal do quadro do magistério municipal será apresentado anualmente, pelo diretor do departamento municipal de educação, e aprovado pelo Prefeito Municipal tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.
§ único – é vedada a designação de pessoal do quadro do magistério municipal para o exercício de funções alheias à educação e à cultura.
 
Art 39 Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no departamento municipal de educação nos meses de outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos a medida que houver vagas.
 
Art 40 A vaga para mudança de lotação é a resultante de:
I – do número insuficiente de professor para a regência de classe;
II – aposentadoria;
III – exoneração;
IV – falecimento.
 
Art 41 A mudança de lotação poderá ser solicitada por permuta.
§1º - A permuta será processada mediante pedido escrito de ambos os interessados.
§2º - Não poderá permutar o funcionário que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
 
Art 42 O secretário escolar responsável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas, é co-responsável com o diretor e coordenador pelo funcionamento da unidade escolar.
 
Art 43 Será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às atividades de portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
§ único – antes do final do ano letivo, o diretor do departamento municipal de educação submeterá a aprovação do Prefeito Municipal o plano de lotação, para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo.
 
Capítulo IV
Da licença para tratamento de saúde
 
Art 44 A licença para tratamento de saúde será concedida por laudo médico a pedido do funcionário ou do ex-ofício.
 
Art 45 A licença para o tratamento de saúde acima de 15 dias, será concedida com a apresentação de um laudo, assinado por junta médica. Findo o prazo da licença, haverá nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou pela aposentadoria.
 
Art 46 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
§ único – o pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do findo o prazo de licença.
 
Art 47 O pedido de licença será feito através de requerimento protocolado.
 
Art 48 No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
 
Art 49 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença e pessoas de sua família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo.
§1º - Consideram-se pertencentes à família do funcionário para efeito do disposto nesta seção, além do cônjuge, dos filhos, dos pais, as pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assessoramento individual como dependentes.
§2º - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo do serviço médico oficial.
 
Da licença a gestante
 
Art 50 A funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 04 (quatro) meses, mediante laudo médico oficial.
§ único – a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação salvo prescrição médica em contrário.
 
Da licença para tratar de interesses particulares
 
Art 51 O funcionário poderá obter licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses após 02 (dois) de efetivo exercício no cargo.
§1º - O requerente aguardará em exercício a conversão da licença.
§2º - Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§3º - O funcionário licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício do cargo, ressalvado a conveniência do retorno ao serviço.
§4º - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido 2 (dois) anos do término da anterior, e de efetivo exercício, cargo ou função.
§5º - A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens previstas neste estatuto, no período de sua duração.
 
Capítulo V
Das concessões
 
Art 52 Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagens, o ocupante do cargo do magistério, poderá faltar ao serviço por motivo de:
I – casamento, até 08 (oito) dias;
II – falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos até 08 (oito) dias;
III – servir como jurado e outros obrigatórios por lei:
§ único – o motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.
 
Capitulo VI
Da substituição
 
Art 53 Substituição é o cometimento a um ocupante do cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.
 
Art 53 Nos casos de regências a substituição será exercida:
I – obrigatoriamente e sem remuneração adicional, ao professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividades especializadas para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício da mesma escola e sempre no mesmo turno.
 
Art 54 A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade.
§ único – se não houver especialista de educação nas condições deste artigo, a substituição far-se-á facultativamente por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico.
 
Capítulo VII
Da autorização especial
 
Art 55 A autorização especial respeitada a conveniência do sistema poderá ser concedida ao funcionário para:
I – integrar comissão ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;
II – participar de congresso ou reunião científica;
III – participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
IV – freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do sistema;
V – freqüentar curso pós-graduação relacionado com o exercício do cargo.
§1º - a autorização especial tem os seguintes prazos:
I – a do inciso I, 1 (um) ano, prorrogável a critério do departamento municipal de educação e prefeitura;
II – a do inciso II, até 3 (três) meses em cada ano letivo;
III – a do inciso III, até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização quando se tratar de discente;
IV – a do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso;
V – a do inciso V, por 2 (dois) anos, permitida a prorrogação à vista de circunstâncias que a justifiquem.
§2º - o afastamento para prestação de serviços impostos por lei, dar-se-á sob forma de autorização especial.
§3º - quando da realização de cursos de aperfeiçoamento promovidos por outros órgãos que coincidirem com a mesma data da realização de cursos promovidos pela Prefeitura, aos professores ficarão na obrigação de participarem dos cursos do município.
 
Art 56 O ato de autorização especial é da competência do diretor do departamento municipal e prefeito.
 
Art 57 O professor ou especialista de educação municipal tem direito ao vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.
 
Título V
Do regime de trabalho

Capítulo I
Do regime básico e do especial
 
Art 58 Para desempenho das atribuições específicas desta lei, o pessoal do magistério municipal terá 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho por cargo.
 
Art 59 No caso de ausência do titular do cargo em caso de vacância até o provimento efetivo, às atribuições específicas do cargo serão exercidas temporariamente, em substituição.
 
Título VI
Dos direitos

Capítulo I
Das férias
 
Art 60 O ocupante de cargo do magistério municipal gozará férias anualmente:
I – quando em exercício nas escolas 60 (sessenta) dias coincidindo com as férias escolares, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 30 (trinta) segundo o que dispuser o órgão próprio do sistema.
§ único – não permitido acumular férias ou levar a uma conta qualquer falta de trabalho.
 
Art 61 Aplica-se ao ocupante do cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente as férias prêmio.
 
Art 62 Os períodos de férias anuais e de férias prêmio são contados como efetivo exercício, para efeitos legais.
 
Titulo VII
Dos vencimentos, vantagens e incentivos
 
Art 63 O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, respeitados os níveis de habilitação exigíveis para o provimento de cada classe de cargos, de acordo com o anexo.
§ único – O vencimento do pessoal do magistério será reajustado no mesmo percentual do fixado para o funcionalismo público municipal.
 
Art 64 O pessoal do magistério, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de funcionário público, tem as seguintes vantagens e incentivos:
I – adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício;
II – gratificação pela prorrogação de jornada de trabalho.
 
Título VIII
Da aposentadoria
 
Art 65 O ocupante de cargo do magistério será aposentado:
I – voluntariamente, se comprovar 30 (trinta) anos de magistério o do sexo masculino, 25 (vinte e cinco) anos de magistério o do sexo feminino.
§ único – a aposentadoria por invalidez dar-se-á nos casos de perda da capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial.
 
Art 66 O funcionário fará jus a proventos integrais:
I – quando invalidado em conseqüência d acidente em serviço ou virtude de doença profissional;
II – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neopsia maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardiopatia grave.
 
Título IX
Da direção da escola

Capítulo I
Disposição preliminar
 
Art 67 A direção da escola, em seus aspectos pedagógicos e administrativos, será exercida por uma diretoria, dentro do departamento municipal de educação.
 
Art 68 O pessoal do magistério será sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da prefeitura municipal de Guarda Mor, e as normas contidas neste estatuto e nos regimentos escolares.
 
Art 69 Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério:
I – elaborar e executar os programas, planos e atividades, na área de sua competência;
II – cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III – ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV – manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V – comparecer às atividades programadas e as reuniões para as quais for convocado,
VI – zelar pelo bom nome da unidade escolar ou de ensino;
VII – avaliar o processo de ensino-aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII – qualificar-se permanentemente, com vistas à melhoria de seu desempenho como educador;
X – cooperar com as superiores imediatos na solução dos problemas da administração escolar;
XI – zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.
 
Art 70 Constituem também, transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério:
I – o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II – a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – o ato que resulte em exemplo educativo para o aluno;
V – a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, credo ou convicção política;
VI – a alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erros manifesto, por ele declarados ou reconhecidos.
 
Art 71 Sujeita-se o pessoal do magistério às seguintes sanções disciplinares:
I – advertência por escrito;
II – suspensão;
III – dispensa.
 
Art 72 As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor punido.
 
Art 73 São competentes para aplicação de penalidade:
I – de advertência por escrito, o chefe imediato do servidor;
II – de advertência por escrito ou suspensão até 15 (quinze) dias o responsável pelo departamento municipal de educação, ou dirigente regional do ensino;
III – de qualquer delas, o prefeito municipal.
 
Art 74 O regime disciplinar previsto neste título para o pessoal do magistério entende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.
 
Título X
Disposições gerais e transitórias
 
Art 75 Com fundamento no número de turmas, classes e alunos, o departamento municipal de educação estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá de base à quantificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao progresso educacional.
 
Art 76 As atividades de apoio ao progresso educacional, nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social, e outras, serão exercidas por servidores do quadro geral do pessoal da prefeitura, lotados no departamento municipal de educação ou através de serviços especializados.
 
Art 77 O departamento municipal de educação dará prioridade à qualificação do pessoal do magistério, programando anualmente atividades com vistas a atualizar e a aperfeiçoar conhecimentos e método pedagógicos dos seus professores.
 
Art 78 As de secretário de escola municipal serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de aperfeiçoamento ou tratamento específico.
 
Art 79 Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Guarda Mor.
 
Art 80 O departamento municipal de educação adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente, nas escolas, como elemento informativo e de apoio pedagógico.
 
Art 81 Os valores dos vencimentos do pessoal do magistério público de Guarda Mor, serão os constantes do anexo I e entrarão em vigor na data de sua aprovação.
 
Art 82 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Guarda Mor em 29 de agosto de 1991.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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