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LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 29 DE JULHO DE 1999
Assunto(s): Magistério
Em vigor

O Povo do Município de Guarda-Mor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Guarda-Mor com os seguintes princípios:

I.   A valorização do profissional do magistério, como condição essencial para o sucesso de uma política educacional voltada para a qualidade;

II.  A equanimidade no exercício dos direitos, vantagens e deveres dos profissionais do magistério e na oferta das condições básicas para o desenvolvimento do trabalho educativo;

III. 0 acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na titulação, avaliação de desempenho, tempo de efetivo exercício no magistério e concurso público;

IV.  A participação dos profissionais do magistério na elaboração e execução do projeto político pedagógico da Escola.

Art 2º Integram a carreira do Magistério do Município de Guarda-Mor os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.

Art 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:

I.   Cargo - o conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

II.  Classe - o agrupamento de cargos de igual denominação e responsabilidade, identificados pela natureza de suas atribuições e pela exigência de formação compatível com o seu desempenho;

III. Carreira - o conjunto das classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria, dispostas segundo o nivel de formação exigido para o provimento dos cargos;

IV.  Progressão - a mudança de grau, na mesma classe, decorrente da avaliação de desempenho do servidor associada ao tempo de serviço;

V.   Acesso - a inclusão do servidor em determinado nivel superior por qualificação:

a.   Graduação;

b.   Pós Graduação Lato Sensu

c.   Pós Graduação Strictu Sensu

Art 4º O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é composto de:

I.   Cargos de provimento efetivo de Professor 1 (Pl) , Professor 2 (P2), de Supervisor de Ensino (S.E.);

II.  Cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar .

Art 5º A carreira do Pessoal das Escolas Municipais de Guarda-Mor constitui-se dos seguintes cargos:

I.   Professor de Educação Básica (Pl), especifico para atuar nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e Educação Infantil;

II.  Professor de Educação Básica (P2), especifico para atuar nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

III. Supervisor de Ensino, para atuar no apoio pedagógico;

Parágrafo 1º - O cargo de Professor de Educação Básica (P2) terá a denominação complementar correspondente ao componente curricular ou área de ensino para o qual o servidor tenha prestado concurso, ou na qual tenha sido efetivado.

Parágrafo 2º- São consideradas atividades próprias do pessoal docente de educação básica :

I.   Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II.  Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III. Zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV.  Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V.   Ministrar os dias letivos e além de participar integralmente planejamento, à avaliação profissional, horas-aula estabelecidos, dos periodos dedicados ao e ao desenvolvimento à politica educacional e compromissando-se com o de articulação da escola

VI.  Manter-se atualizado quanto as novas práticas curriculares, auto-aperfeiçoamento;

VII. Colaborar com as atividades com as familias e a comunidade.

Parágrafo 3º - Atividades do Supervisor de Ensino:

1.   Liderar a elaboração da proposta pedagógica resultante da ação coletiva e as reuniões de estudo, bem como as’’ reuniões de pais.

2.   Orientar e coordenar as fases do processo ensino-aprendizagem, aperfeiçoando-as para a otimização dos resultados, na unidade escolar definida pela Secretaria Municipal de Educação.

3.   Assegurar novo processo avaliativo que contemple prioritariamente a formação do cidadão e a conquista da sua cidadania.

4.   Controlar os resultados da aprendizagem, elaborar gráficos e estabelecer novas estratégias para superação das dificuldades aferidas.

5.   Oportunizar condições de recuperação para os alunos com dificuldade de aprendizagem e encaminhar para a terapia devida os portadores de deficiências especiais.

6.   Promover o entrosamento dos membros da escola, destes com os pais e de ambos com a Secretaria Municipal de Educação.

7.   Manter-se atualizado quanto à politica educacional, as novas práticas curriculares e aos dispositivos legais pertinentes à Educação, compromissando-se com o auto-aperfeiçoamento .

8.   Acatar outras atribuições decorrentes da execução da proposta pedagógica, bem como as de envolvimento comunitário, por solicitação do Diretor Escolar.

Parágrafo 4º - As carreiras de Professor 1 (Pl), Professor 2 (P2), e Supervisor de Ensino (S.E.) são estruturadas por niveis que constituem a linha vertical de acesso, indicadas pelas letras maiúsculas, conforme o grau acadêmico exigido, na forma da Lei (anexos I e II).

Parágrafo 5º - Os integrantes de cada nivel têm sua remuneração acrescida dos percentuais referidos aos de mesmo nível da classe A (classe inicial), não cumulativos, conforme anexos I e II.

Parágrafo 6º - Para a carreira de Professor 1 (PI) a do curso de licenciatura, de graduação plena, em área própria, compativel com a docência que exerça, corresponde ao Nivel B.

Art 6º Os Niveis das carreiras de Professor 1 (Pl), Professor 2 (P2) e Supervisor de Ensino (S.E.) desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por algarismos arábicos, que constituem a linha de progressão horizontal (anexo I).

Parágrafo 1º - Cada nivel tem dezesseis graus com acréscimo de vencimento de 3% (três por cento) para cada grau.

Parágrafo 2º - 0 acréscimo de vencimento do servidor por progressão obtida na forma dos Parágrafos 2º e 3º do Artigo - 15 desta Lei e definido no Parágrafo 1º deste artigo não substitui o adicional por tempo de serviço previsto no inciso I do Artigo - 192 da Lei Orgânica do Municipio.

Art 7º Os cargos do Magistério Municipal são providos por:

I.   Nomeação Efetiva - precedida de concurso público de provas e titulos para ingresso em vaga de nivel inicial da classe das carreiras de provimento efetivo.

II.  Nomeação em comissão - para ingresso em vaga de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo 1° - 0 servidor, ingressante na carreira, ficará, durante o prazo legal após a sua posse, sujeito ao estágio probatório e avaliações anuais de desempenho, na forma do artigo 15 desta Lei, no que couber, podendo ser exonerado , neste periodo, se não obtiver referência minima para a sua efetivação no cargo.

Parágrafo 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado, podendo recair a nomeação em qualquer servidor, observada a qualificação técnica necessária para o desempenho das funções.

Parágrafo 3º  - A mudança de cargos na carreira do Magistério somente pode ocorrer através de concurso público de provas e/ou de provas e titulos, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

Art 8º O mandato de diretor de regulamento da Secretaria Municipal de escola será conforme Educação.

Parágrafo Único - A nomeação do diretor será precedida de consulta à comunidade escolar.

Art 9º O Município promoverá Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, para provimento das vagas existentes, comprovada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, com prazo de validade em vigor.
Parágrafo Único - O concurso público será por área de conhecimento, quando couber, respeitada a formação acadêmica mínima exigida.

Art 10 O provimento de vaga nos cargos de carreira do magistério depende do atendimento aos requisitos mínimos de formação acadêmica e demais exigências constantes do edital de concurso público ou de enquadramento, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A formação acadêmica mínima exigida é:

I.   Para Professor 1 (Pl), Ensino Superior de licenciatura de graduação plena ou formação com complementação pedagógica na área de educação, para docência na Educação Infantil e nas séries/ciclos iniciais do Ensino Fundamental;

II.  Para Professor 2 (P2), Ensino Superior em curso de licenciatura de graduação plena ou formação com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries/ciclos finais do Ensino Fundamental.

III. Supervisor de Ensino (S.E.), graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art 11 Os cargos da Carreira do Magistério Municipal, (Anexo I e II) são inicialmente providos por enquadramento dos atuais servidores que ocupam os cargos do Magistério Municipal.

Parágrafo 1º- O servidor é enquadrado na sua carreira, no nivel equivalente a sua titulação acadêmica.

Parágrafo 2º - Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas, através de decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo 3º - O posicionamento no grau somente poderá ocorrer após 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio no Magistério Municipal, contados a partir da vigência desta Lei.

Art 12 A lotação do pessoal do Magistério Municipal nas respectivas unidades é aprovada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal, a garantia do padrão de qualidade do ensino e a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo 1º - A proposta pedagógica aprovada pela Escola, orientada e acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação é o instrumento básico de definição da política pedagógica da Escola e da avaliação do seu desempenho.

Parágrafo 2º - O número de professores lotados em cada Escola tem como referência a média do número de alunos por professor, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Educação.

Art 13 A mudança de lotação do servidor integrante da Carreira de Magistério Municipal poderá ocorrer, desde que haja disponibilidade de vaga, a pedido do servidor e a critério da Secretaria Municipal de Educação.

Art 14 A promoção do servidor integrante da Carreira de Magistério Municipal é feita por acesso ao nivel correspondente à sua habilitação acadêmica e por progressão.

Parágrafo 1º - O acesso ocorre imediatamente após a aprovação de sua titulação acadêmica pela Secretaria Municipal de Educação;

Parágrafo 2º - A progressão do servidor poderá ocorrer a cada interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio nas atividades de magistério, no nivel em que se encontre, conforme a referência que obtenha em sua avaliação de desempenho.

Parágrafo 3º -A progressão do servidor será de um nivel desde que a avaliação do seu desempenho obtenha a referência 2 (dois).

Parágrafo 4º-  A progressão do servidor será de dois niveis desde que a avaliação do seu desempenho obtenha a referência 3.

Art 15 A avaliação do servidor integrante da Carreira do Magistério, para efeito de sua progressão, é feita anualmente na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e do anexo V desta Lei, considerando-se:

I.   O envolvimento, a participação e o compromisso na implementação do projeto politico pedagógico da unidade em que estiver atuando;

II.  O permanente investimento em seu desenvolvimento profissional em instituições reconhecidas;

III. O desenvolvimento do trabalho, a aferição de conhecimentos do servidor na área curricular em que exerça a atividade de magistério e os efetivos avanços no desempenho escolar dos alunos, em termos de formação e aprendizagem.

IV.  A dedicação exclusiva ao magistério;

V.   O compromisso ético-profissional do educador;

Parágrafo 1° - O processo de avaliação é institucional e pessoal, com a presença do servidor, constando dos seguintes procedimentos:

I.   Auto-avaliação;

II.  Avaliação pelos diferentes segmentos da comunidade escolar, que compõem o Conselho próprio;

III. Avaliação dos Diretores de Escola pela comunidade escolar e Secretária Municipal de Educação.

Parágrafo 2º - Na avaliação dos Diretores de Escola é fator preponderante o desempenho global da Escola e o seu envolvimento com a comunidade.

Parágrafo 3º - A soma dos resultados das duas avaliações consecutivas de cada servidor, para efeito de sua progressão, na forma deste artigo, será indicada, pelas referências 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), sendo:

I.   Referência  1  (um)  - desempenho insuficiente,  no periodo, para sua progressão na carreira;

II.  Referência  2  (dois) - desempenho suficiente,  no período, para progressão de um nível na carreira;

III. Referência 3 (três) - desempenho suficiente, periodo, para a progressão de dois niveis na carreira.

Parágrafo 4° - A ausência da avaliação do servidor na forma deste artigo, por qualquer motivo, independente da vontade do servidor, implica na promoção automática do mesmo, no periodo correspondente, por um nivel.

Art 16 Os simbolos dos vencimentos dos cargos nas respectivas classes e os indices, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira, são os constantes dos anexos I, II, III e IV desta Lei.

Parágrafo 1º - O cargo em comissão de Diretor Escolar tem 3 (três) patamares de valor de vencimento, designados pelas letras A, B e C, correspondentes à complexidade da Escola. Cabe à Secretaria Municipal de Educação definir a classificação de cada Escola para o efeito deste parágrafo.

Parágrafo 2º - O vencimento do cargo em comissão de Diretor Escolar é definido por Decreto do Prefeito Municipal, resguardados os parâmetros da habilitação e da dedicação exclusiva.

Parágrafo 3º - O vencimento do cargo de Vice Diretor corresponde aos vencimentos dos Professores 1 e 2, conforme a habilitação e o nivel de atuação.

Parágrafo 4º - A complexidade da escola determinará a aplicação dos percentuais de 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente aos graus B e C, respeitado o disposto nos Parágrafos 2o e 3o, para o cargo em comissão de Diretor Escolar.

Parágrafo 5º - Para o cargo em comissão de Diretor de Escola exigir-se-á habilitação em Pedagogia preferencialmente às outras Licenciaturas.

Art 17 A definição do vencimento inicial de cada classe da carreira do Magistério Municipal levará em conta as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, a Lei que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a capacidade financeira do Municipio.

Art 18 Para o desempenho das atribuições próprias das atividades do Magistério Municipal regimento de cada escola, os integrantes Magistério Municipal terão jornada de 20 descritas no do Quadro do (vinte) horas semanais de trabalho por cargo, mais 05 ( cinco) horas de horas/atividade.

Parágrafo 1º - 0 percentual minimo de vinte e cinco por cento (25%) das horas acrescidas à jornada semanal de trabalho, destina-se a atividades de planejamento, correção, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração com a administração da unidade, participação em reuniões, eventos e outras atividades inerentes ao projeto pedagógico da escola, conforme seu Plano de Desenvolvimento.

Parágrafo 2° - A Secretaria Municipal de Educação e as escolas deverão prover recursos para que o disposto no Parágrafo Io tenha assegurado 80% (oitenta por cento) do seu cumprimento no âmbito escolar, visando a unificação da prática pedagógica.

Parágrafo 3º -A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais por cargo de professor pode ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, em caráter excepcional e temporário, em regime de horas excedentes, por necessidade curricular, com o consequente aumento proporcional do respectivo vencimento.

Parágrafo 4º - O disposto no Parágrafo 1º incide proporcionalmente na ampliação e/ou na redução da jornada de trabalho (anexo VI).

Parágrafo 5º - A jornada de trabalho acrescida do percentual do parágrafo Io não poderá exceder o limite de 50 (cinquenta) horas.

Parágrafo 6º - Ao Supervisor de Ensino será atribuida jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (anexo

Parágrafo 7º - Ao vice-diretor será atribuida jornada de trabalho correspondente a do professor 1 ou 2.

Art 19 São direitos inerentes ao servidor integrante da Carreira do Magistério Municipal:

I.   Participar efetivamente da dinâmica, elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da sua unidade, na definição dos currículos e programas e nas decisões colegiadas;

II.  Definir, nos termos das diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade, os objetivos, os processos, os métodos de ensino e avaliação;

III. Ter a oportunidade de desenvolvimento profissional, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, responsável maior por esta oferta, isolada ou conveniada com outras instituições.

Art 20 O servidor integrante da Carreira do Magistério Municipal faz jus às seguintes vantagens pecuniárias especiais.

I.   Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercicio de docência na Escola Rural, a título de penosidade para o servidor residente em local distante da Escola, enguanto existir a especificidade;

II.  Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercício de docência em turma multisseriada, atribuída pela Secretaria Municipal de Educação.

III. Adicional trintenário de 10% (dez por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço na docência - o professor - e aos 25 (vinte e cinco) anos - a professora.

Art 21 Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Municipal, em exercício efetivo de atividades de magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos de acordo com o interesse da Escola.

Parágrafo Único - Os demais servidores fazem jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

Art 22 Os servidores integrantes da Carreira do Magistério, lotados na Escola e com exercício na Secretaria Municipal de Educação não serão considerados no exercício efetivo do Magistério Municipal, para todos os efeitos desta Lei.

Art 23 Ao servidor integrante da Carreira do Magistério Municipal aplica-se, subsidiária e complementarmente a esta Lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e legislação complementar.

Parágrafo Único - É vedado o desvio de função.

Art 24 A cedência para função fora do Ensino Público Municipal somente será admitida em caráter provisório e excepcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ficando o órgão beneficiado com o ônus decorrente.

Parágrafo Único - O servidor cedido será excluído do quadro de lotação e da folha de pagamento do pessoal do magistério, ficando sua reintegração dependente da existência de vaga no quadro.

Art 25 O servidor efetivo integrante do Magistério Municipal, regido por legislação anterior ora em extinção, que não tenha na data do seu enquadramento na Carreira de Magistério instituida por esta Lei, a titulação acadêmica exigida para o exercicio da docência no nivel de ensino em que atua, terá o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei para obtenção da titulação minima necessária, ficando impedido de exercer a docência findo este prazo, não a tendo conseguido.

Parágrafo Único - O servidor que se encontra na situação descrita neste artigo, permanece no seu cargo atual, em quadro suplementar em extinção, mantido o seu vencimento até que possa prover o cargo conforme o previsto nesta Lei.

Art 26 É vedada a admissão de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para as atividades previstas na Carreira do Magistério, exceto para os servidores contratados temporariamente.

Parágrafo Único - É admitida, em caráter excepcional e por prazo não superior a 12 (doze) meses, a contratação de docente ou Supervisor de Ensino, através de processo seletivo simplificado, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, para substituir o servidor afastado temporária ou definitivamente de suas funções ou, ainda, para atender às necessidades de programas especiais temporários.

Art 27 As atribuições e o regime disciplinar dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Municipal fazem parte do Regimento de cada Escola conforme legislação específica e o Estatuto do Magistério Público do Município.

Art 28 Este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal será viabilizado com recursos originados do FUNDEF (Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental) - constituído por determinação da Lei Federal n° 9424/96, mais as dotações do orçamento-programa da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor.

Art 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art 30 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Agosto de 1.999, revogadas todas as disposições em contrário. í \

Guarda-Mor, 29 de Julho de 1999.

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

Gélia Machado da Silva e Silva
Secretária Municipal de' Educação

 

ANEXO V
Estabelece as diretrizes básicas para a normatização do processo de avaliação do servidor, nos termos do Artigo - 15 da Lei que Dispõe sobre o plano de Carreira do Magistério Municipal,

 
1. A avaliação de desempenho do servidor tem como referência seu relatório de auto-avaliaçao.
2. No relatório de auto-avaliação do servidor, devem constar, no minimo, os tópicos referentes aos itens I, II, III, IV e V, do Artigo - 15 desta Lei, onde, para cada item, o servidor apresenta seu desempenho, atuação ou resultados obtidos no periodo da avaliação.
3. O envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento do projeto politico pedagógico da unidade em que o servidor estiver atuando, é avaliado pela:
3.1. A contribuição do servidor na execução das metas definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola.
3.2. A presença efetiva e ativa nas atividades desenvolvidas pela sua Escola.
3.3. A participação relevante nas atividades da sua Escola, além das atribuições formais especificas da função em que o servidor atua.
 4. O permanente investimento em sua formação acadêmica, em instituições credenciadas e em cursos promovidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Educação, é avaliado pela: 4.1. A participação do servidor, com aproveitamento, de no minimo 50 (cinquenta) horas de formação, sendo, pelo menos 60% (sessenta por cento) destas em programas oferecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Educação.
4.2. A produção cientifica ou cultural na área de atuação do servidor, reconhecida pela sua Escola e referendada pela Secretaria Municipal de Educação.
5. O desenvolvimento do trabalho, a aferição de conhecimentos do servidor na área curricular em que exerça a atividade de magistério bem como os efetivos avanços no desempenho escolar dos alunos, em termos de formação e aprendizagem, é avaliado pelo: 
 5.1. O desempenho escolar e o índice de permanência dos alunos na escola.
5.2. A relação do número de alunos por professor, referido ao tempo de dedicação do professor de 20 (vinte) horas semanais.
 5.3. A qualidade da relação professor/aluno.
6. A dedicação exclusiva ao magistério implica na comprovação de que o servidor exerce somente atividades de magistério.
7. O compromisso ético profissional do educador é atestado pelo Diretor da Escola em que o servidor atua e referendado pela Secretaria Municipal de Educação.
8. Na avaliação dos Diretores de Escola, os itens I (envolvimento e participação), III (qualidade do exercício profissional) e V (compromisso ético) têm como referência o desempenho global da Escola e seu envolvimento com a comunidade, conforme o Plano de Desenvolvimento da Escola e a política estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
9. Para cada item descrito do processo de avaliação, serão atribuídos pontos, conforme os limites indicados abaixo:
9.1. Envolvimento e Participação:
9.1.1. Metas atingidas na Proposta Pedagógica............ 10 (dez) pontos
 9.1.2. Presença Efetiva.................................................. 1 0 (dez) pontos
9.1.3. Participação Relevante........................................ 10 (dez) pontos 9.2. Formação acadêmica
9.2.1. Participação em programas de formação permanente................ ...................... ...... 20 (vinte) pontos
9.2.2. cientí fica/cultural............................. (cinco) pontos Produção 05
9.3 Desenvolvimento do Trabalho
9.3.1. Desempenho e Permanência dos alunos.............. 10 (dez) pontos
9.3.2. Número de Alunos por Professor..................... 05 (cinco) pontos
9.3.3. Qualidade na Relação Aluno/Professor............... 10 (dez) pontos
9.4. Dedicação Exclusiva.......................................... 10 (dez) pontos
9.5. Compromisso Ético............................................... 10 (dez) pontos
10. 0 resultado da Avaliação anual do servidor é representado pela soma de pontos obtida em cada um dos itens descritos acima.
11. A conversão da soma dos resultados das duas avaliações consecutivas, de cada servidor, para efeito de sua progressão, na forma do Artigo - 15 desta Lei, é feita da seguinte forma:
I. Referência 1 (um) - soma dos pontos das duas avaliações consecutivas menor do gue 120 (cento e vinte) pontos.
II. Referência 2 (dois) - soma dos pontos das duas avaliações consecutivas igual ou maior do que 140 (cento e quarenta) pontos e menor do que 180 ( cento e oitenta) pontos.
III. Referência 3 (três) - soma dos pontos das duas avaliações consecutivas igual ou maior do que 180 (cento e oitenta) pontos.
12. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de normatização, coordenação e supervisão do processo de avaliação. Cabe à Direção de cada Escola coordenar, a seu nível, o processo de avaliação.
 13. Os parâmetros acima descritos são transitórios e podem ser alterados por Decreto ouvida a Secretaria Municipal de Educação.
 

ANEXO VI

Carga Horária Semanal e Mensal do Professor

N° H/Aulas

Semanais

N° H/Atividades

Semanais

Carga Horária

Semanal

Carga Horária Mensal

1

1

2

9

2

1

3

14

3

1

 

18

4

1

5

23

5

2

7

32

6

2

8

36

7

2

9

41

8

2

10

45

9

3

12

54

10

3

13

59

11

3

14

63

12

3

15

68

13

4

17

77

14

4

18

81

15

4

19

86

16

4

20

90

17

5

22

99

18

5

23

104

19

5

24

108

20

5

25

1113

21

5

26

117

22

5

27

122

23

5

28

126

24

5

29

131

25

5

30

135

 

Anexo IV
Cargo em Comissão de Diretor de Escola Jornada de Trabalho: 40 h/s​

NÍVEL

GRAU

A

B

C

DIRETOR 3 (D3)

Educação Infantil e Ia a 4a série

150 a 250 alunos

Educação Infantil e/ou Ia a 4a série Mais de 251 alunos

Ia a 8a série

Mais de 251 alunos

 

1,000

1,200

1,500

ANEXO I

PROFESSOR 1 (Pl) - Jornada de 20 h/s*

Tabela permanente por índice-

  TEMPO COM MÉRITO
NIVEL/ GRAU INICIAL 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 22    24 26 28 30
A (2o Grau) 1,000 1,030 1,060 1,090 1,120 1,150 1,180 ,1,210 1,240 1,270 1,300 1,330 1,360 1,390 1,420 1,450
B (Licenciatura) 1,500 1,545 1,590 1,635 1,680 1,725 1,770 1,815 1,860 1,905 1,950 1,995 2,040 2,085 2,130 2,175
C (Especialização) 1,600 1,648 1,697 1,748 1,800 1,854 1,910 1,967 2,026 2,087 2,149 2,214 2,280 2,349 2,4191 2,492
D (Mestrado) 1,800 1,854 1,909 1,966 2,025 2,086 2,149 2,213 2,280 2,348 2,419 2,491 2,566 2,643 2,722 2,804
E (Doutorado) 2,000 2,060 2,121 2,185 2,250 2,318 2,387 2,459 2,533 2,609 2,687 • 2,767 2,850 2,936 3,024 3,115

*Acrescida de 5 h/s de atividades (resolução C.N.E nº 03/97)
 

ANEXO I

PROFESSOR 1 (Pl) - Jornada de 20 h/s1 Tabela em valor para vigorar em ......................

 

TEMPO COM MÉRITO

NÍVEL / GRAU

INICIAL

2

4

6

8

10

12

14

16

​18

20

22

24

26

28

30

A (2o Grau)

300,00

309,00

318,27

327,81

337,65

347,78

358,21

368,96

380.03

391.43

403,17

415,27

427,72

440,56

453,77

467,39

B (Licenciatura)

450,00

463,50

477,40

491,72

506,47

521,67

537,32

553,44

570,04

587,14

604,76

622,90

641.59

660,84

680,66

701,08

C (Especialização)

480,00

494,40

509,23

524,50

540,24

556,45

573,14

590,33

608,04

626.29

645,07

664,43

684.36

704,89

726,04

747,82

D (Mestrado)

540,00

556,20

572,88

590,07

607,77

626,00

644,78

664,13

684,05

704.57

725,71

747,48

769,91

793.00

816,79

841,30

E (Doutorado)

600,00

618,00

636,54

655,63

675,30

695,56

716,43

737,92

760,06

782.86

806,34

830,54

855,45

881,12

907,55

934,78

*Acrescida de 5 h/s de atividades (resolução C.N.E nº 03/97)
 

Anexo II
PROFESSOR 2 (P2) - Jornada de 20 h/s

Tabela permanente por índice

 

TEMPO COM MERITO

NÍVEL/ GRAU

INICIAL

2

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

A (Graduação Plena)

1.000

1,030

1,060

1,090

1.12C

-..150

1,180

1,210

1,240

1,270

1,300

1,330

1,360

1,390

1,420

1,450

B (Aperfeiçoamento)

1200

1,236

1,273

1,311

1,35<-

’.291

1,432

1,475

1,520

1,565

1,612

1,661

1,710

1,762

1,815

1,869

C (Especialização)

1.300

1,339

1,379

1,420

1,463.

1507

1,552

1,598

1,646

1,696

1,747

1,799

1,853

1,909

1,966

2,025

D (Mestrado)

1.500

1,545

1,591

1,639

1,688-

: ~8

1,791

1,844

1,900

1,957

2,015

2,076

2,138

2,202

2,268

2,336

E (Doutorado)

2.000

2,060

2,121

2,185

2,25i;

1318

2.388

2,459

2,533

2,609

2,687

2,768

2,851

2,937

3,025

3,115

*Acrescida de 5 h/s de atividades (resolução C.N.E nº 03/97)
 


ANEXO III

SUPERVISOR DE ENSINO (S.E.) Jornada de 40 H/S

Tabela permanente por índice

 

TEMPO COM MÉRITO

NÍVEl/ GRAU

INICIAL

2

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

A (Licenciatura/Aperfeiçoamento)

1,000

1,030

1,060

1,090

1,120

1,150

1,180

1,210

1,240

1,270

1,300

1,330

1,360

1,390

1,420

1,450

B (Especialização)

1,200

1,236

1,273

1,311

1,350

1,391

1,432

1,475

1,520

1,565

1,612

1,661

1,710

1,762

1,815

1,869

C (Mestrado)

1,500

1,545

1,591

1,639

1,688

1,738

1,791

1,844

1,900

1,957

2,015

2,076

2,138

2,202

2,268

2,336

D (Doutorado)

2,000

2,060

2,121

2,185

2,251

2,318

2,388

2,459

2,533

2,609

2,687

6,768

2,851

2,937

3,025

3,115

*Acrescida de 5 h/s de atividades (resolução C.N.E nº 03/97)

 

ANEXO III

SUPERVISOR DE ENSINO (S.E.) Jornada de 40 H/

Tabela em valor para vigorar em

 

TEMPO COM

MÉRITO

 

NÍVEL/ GRAU

LN1C1AL

2

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

A (literatura/Aperfeiçoamento)

838,75

863.91

889.83

916,52

944,02

972,34

1.001,51

1.031.56

1.062,50

1.094.38

1.127,21

1.161,02

1.195.86

1.231,73

1.268.68

1.306.74

B (Especialização)

1,006.50

1.036.69

1.067.79

1.099,83

1.132,82

1.166,81

1.201,81

i.237,87

1.275,00

1.313,25

1.352,65

1.393,23

1.435,03

1 478,08

1.522.42

1.568.09

C (Mestrado)

1.258.12

1 295.86

1.334,74

1.374,78

1.416,02

1.458,50

1.502.26

1.547.33

1.593,75

1.641,56

1.690,81

1.741,53

1.793,78

1.847,59

1.903.02

1.960.11

D (Doutorado)

1.677.50

1.727.82

1.779,66

1.833,05

1.888,04

1.944,68

2.003,02

2.063,11

2.125,01

2.188,76

2.254,42

2.322,05

2.391,71

2.463,46

2.537.37

2.613.49

ANEXO II

PROFESSOR 2 (P2)

Jornada de 20 boras semanais

Tabela em valor para vigorar em...............

 

TEMPO COM MERITO

NÍVEL/ GRAU

INICIAL

2

4

6

8

10

12

14

16

18

20

22

24

26

28

30

A (Graduação Plena)

450,00

463,50

477,40

491,72

506,47

521,67

537,32

553,44

570,04

587,14

604,76

622,90

641,59

660,84

680,66

701.08

B (Aperfeiçoamento)

540,00

556,20

572,88

590,07

607,77

626,00

644,78

664,13

684,05

704,57

725,71

747,48

769,91

793,00

816,79

841,30

C (Especialização)

585,00

602,55

620,62

639,24

.658,42

678,17

698.52

719,47

741,06

763,29

786,19

809,77

834.07

859,09

884,86

911,41

D (Mestrado)

675,00

695,25

716,10

737,59

759,71

782,50

805,98

830,16

855,06

880,72

907,14

934,35

962,38

991,26

1020.99

1051,62

E (Doutorado)

900,00

927,00

954,81

983,45

1012,95

1043,34

1074,64

1106,88

1140,09

1174,29

1209,52

1245,81

1283,18

1321,67

1361,33

1402,17

*Acrescida de 5 h/s de atividades (Resolução C.N.E. 03/97

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 03 DE MARÇO DE 2016 ''DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, ESTADO DE MINAS GERAIS''. 03/03/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 23 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/99, QUE TRATA DO ESTATUTO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, 23 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/99 QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 29 DE JULHO DE 1999 CONTÉM O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE GUARDA-MOR - MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 29/07/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 483, 29 DE AGOSTO DE 1991 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal da Prefeitura de Guarda-Mor-Minas Gerais e dá outras providências 29/08/1991
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