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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 29 DE JULHO DE 1999
Assunto(s): Magistério
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mór-MG., por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

Art 1º O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério público do Município de Guarda-Mor - MG, com os seguintes objetivos:

I.   Estabelecer o regime juridico do pessoal do quadro do Magistério;

II.  Incentivar a profissionalização do pessoal do Magistério;

III. Assegurar que a remuneração do Professor e do Supervisor de Ensino seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nivel de formação;

IV. Garantir a promoção na carreira do Professor e do Supervisor de Ensino de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional, tempo de serviço e desempenho.

CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art 2º O exercicio do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I.   Amor à liberdade;

II.  Fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III. Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do Pais;

IV.  Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V.   Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao educando ou à comunidade;

VI.  Empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII. Respeito à personalidade do educando;

VIII.     Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

IX.  Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

X.   Consciência civica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do Pais.

Art 3º Integram a carreira do Magistério do Municipio de Guarda-Mor os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES CONCEITUAIS

Art 40 Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:

I.   Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;

II.  Localidade - O distrito ou povoado definido na divisão administrativa do municipio;

III. Região de Ensino - O território sujeito à jurisdição de órgão regional da administração do ensino;

IV.  Turno - O periodo correspondente a cada uma das divisões do horário de funcionamento da escola;

V.   Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;

VI.  Cargo - O conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

VII. Classe - O agrupamento de cargos de igual denominação e responsabilidade, identificados pela natureza de suas atribuições e pela exigência de formação compatível com o seu desempenho;

VIII. Carreira -  O conjunto das classes da mesma profissão ou atividade, com denominação própria, dispostas segundo o nivel de formação exigido para o provimento dos cargos;

IX.  Progressão - A mudança de grau, na mesma classe, decorrente da avaliação de desempenho do servidor associada ao tempo de serviço;

X.   Acesso - A inclusão do servidor em determinado nivel superior por qualificação:

a)   Graduação;

b)   Pós Graduação Lato Sensu;

c)   Pós Graduação Strictu Sensu.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Municipal é composto de:

I.   Cargos de provimento efetivo de Professor 1 (Pl) , Professor 2 (P2), de Supervisor de Ensino (S.E.);

II.  Cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar.

Art 6º O provimento de vaga nos cargos de Carreira do Magistério depende do atendimento aos requisitos minimos de formação acadêmica e demais exigências constantes do edital de concurso público ou de enquadramento, expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A formação acadêmica minima exigida é:

I.   Para Professor 1 (Pl), Ensino Superior de licenciatura de graduação plena ou formação com complementação pedagógica na área de educação, para docência na Educação Infantil e nas séries/ciclos iniciais do Ensino Fundamental;

II.  Para Professor 2 (P2), Ensino Superior em curso de licenciatura de graduação plena ou formação com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas especificas das séries/ciclos finais do Ensino Fundamental.

III. Supervisor de Ensino (S.E.), graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art 7º Os cargos da Carreira do Magistério Municipal (Anexos I e II) são inicialmente providos por enquadramento dos atuais servidores que ocupam os cargos do Magistério Municipal.

Parágrafo - 1° - O servidor é enquadrado na sua carreira, no nível equivalente a sua titulação acadêmica.

Parágrafo - 2º - Os atos coletivos de enquadramento serão expedidos, sob forma de listas, através de decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo - 3° - 0 posicionamento no grau somente poderá ocorrer após 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Magistério Municipal, contados a partir da vigência desta Lei.

Art 8º O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta da Secretaria Municipal de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art 9º A Carreira do Pessoal das Escolas Municipais de Guarda-Mor constitui-se dos seguintes cargos:

I.   Professor de Educação Básica (Pl), especifico para atuar nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental e Educação Infantil;

II.  Professor de Educação Básica (P2), especifico para atuar nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental e no Ensino Médio;

III. Supervisor de Ensino (S.E.), para atuar no apoio pedagógico.

Parágrafo - 1º - Nas Escolas Municipais de Guarda-Mor poderá haver Professor para:

I.   Substituição eventual de docente para os 04 (quatro) primeiros anos do Ensino Fundamental;

II.  Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca.

Parágrafo - 2º - O cargo de Professor de Educação Básica (P2) terá a denominação complementar correspondente ao componente curricular ou área de ensino para o qual o servidor tenha prestado concurso, ou na qual tenha sido efetivado.

Parágrafo - 3º - As carreiras de Professor 1 (Pl), Professor 2 (P2), e Supervisor de Ensino (S.E.) são estruturadas por niveis que constituem a linha vertical de acesso, indicadas pelas letras maiúsculas, conforme o grau acadêmico exigido, na forma da Lei que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal.

Parágrafo - 4º - Os integrantes de cada nivel têm sua remuneração acrescida dos percentuais referidos aos de mesmo nivel da classe A (classe inicial), não cumulativos, conforme o que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal.

Parágrafo - 5º - Para a carreira de Professor 1 (PI) a conclusão do curso de licenciatura, de graduação plena, em área própria, compatível com a docência que exerça, corresponde ao Nivel B.

Art 10 Os Níveis das carreiras de Professor 1 (Pl), Professor 2 (P2) e Supervisor de Ensino (S.E.) desdobram-se em interstícios ou graus, indicados por algarismos arábicos, que constituem a linha de progressão horizontal.

Parágrafo - 1º - Cada nível tem dezesseis graus com acréscimo de vencimento de 3% (três por cento) para cada grau.

Parágrafo - 2° - O acréscimo de vencimento do servidor por progressão obtida na forma dos Parágrafo - Parágrafo - 2o e 3o do Artigo - 36 desta Lei e definido no Parágrafo - Io deste artigo não substitui o adicional por tempo de serviço previsto no inciso I do Artigo - 192 da Lei Orgânica do Município.

Art 11 São consideradas atividades próprias do pessoal do Quadro do Magistério:

I.   Do pessoal docente da Educação Básica:

a)   Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

b)   Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

c)   Zelar pela aprendizagem dos alunos;

d)   Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

e)   Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

f)   Manter-se atualizado quanto à política educacional e as práticas curriculares, compromissando-se com o auto-aperfeiçoamento;

g)   Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

II.  Do Supervisor de Ensino:

a)   Liderar a elaboração da proposta pedagógica resultante da ação coletiva e as reuniões de estudo, bem como as reuniões de pais;

b)   Orientar e coordenar as fases do processo ensino-aprendizagem, aperfeiçoando-as para a otimização dos resultados, na unidade escolar definida pela Secretaria Municipal de Educação;

c)   Assegurar novo processo avaliativo que contemple prioritariamente a formação do cidadão e a conquista da sua cidadania;

d)   Controlar os resultados da aprendizagem, elaborar gráficos e estabelecer novas estratégias para superação das dificuldades aferidas;

e)   Oportunizar condições de recuperação para os alunos com dificuldade de aprendizagem e encaminhar para a terapia devida os portadores de deficiências especiais;

f)   Promover o entrosamento dos membros da escola, destes com os pais e de ambos com a Secretaria Municipal de Educação.

g)   Manter-se atualizado quanto à politica educacional, as novas práticas curriculares e aos dispositivos legais pertinentes à Educação, compromissando-se com o auto-aperfeiçoamento;

h)   Acatar outras atribuições decorrentes da execução da proposta pedagógica, bem como as de envolvimento comunitário, por solicitação do Diretor Escolar.

TÍTULO III
DO REGIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 12 Os cargos do Magistério Municipal são providos por:

I.   Nomeação Efetiva - precedida de concurso público de provas e titulos para ingresso em vaga de nivel inicial da classe das carreiras de provimento efetivo.

II.  Nomeação em Comissão - para ingresso em vaga de cargo de provimento em comissão.

Parágrafo - 1º - 0 servidor, ingressante na carreira,

ficará, durante o prazo legal após a sua posse, sujeito ao estágio probatório e avaliações anuais de desempenho.

Parágrafo - 2º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e recrutamento limitado, podendo recair a nomeação em qualquer servidor, observada a qualificação técnica necessária para o desempenho das funções.

Parágrafo - 3º - A mudança de cargos na carreira do Magistério somente pode ocorrer através de concurso público de provas e/ou de provas e titulos, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo - 4º -  O ato de provimento, de competência do Prefeito, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade da posse:

I. A denominação do cargo e demais elementos de identificação;

II. O fundamento legal e al indicação do nível de vencimento do cargo;

III. A indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso, nos termos da Lei

SEÇÃO II
DO CONCURSO

Art 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do Magistério dar-se-á mediante concurso público de provas e titulos.

Parágrafo Único - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato que tenha obtido maior número de pontos na prova do Concurso e, havendo mais de um candidato nessa condição, o portador de titulos ou o mais idoso.

Art 14 Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:

I.   Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;

II.  O edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso de até 2 (dois) anos, com possibilidade de expansão de igual tempo, e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificação dos cargos;

III. Aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.

Art 15 Além de outros documentos que possam ser exigidos para inscrição em Concurso Público Municipal, o candidato apresentará os que comprovem:

I.   Ser brasileiro nato ou estrangeiro autorizado na forma da Lei;

II.  Ter habilitação para o exercício do cargo a que concorre;

III. Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo Único - A comprovação da habilitação poderá ser feita até o dia da posse.

Art 17 É de 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual prazo, via Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE

Art 18 A nomeação para cargos da classe de Professor e de Supervisor de Ensino depende de habilitação legal e de aprovação e de classificação em concurso público de provas e/ou de provas e titulos.

Parágrafo Único - Os horários de trabalho, a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, proporcionarão, na medida do possivel, condições para o exercício de dois cargos, ao professor.

Art 19 A nomeação obedecerá a ordem de classificação do concurso.

Parágrafo - 1º Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas têm assegurado a expectativa de direito à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.

Parágrafo - 2º - Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.

Parágrafo - 3° - A nomeação não terá o efeito de vinculação permanente do servidor à mesma unidade de ensino.

Art 20 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao Estágio Probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual avaliar-se-á sua aptidão e capacidade para desempenho das atribuições pertinentes ao cargo, observados os seguintes fatores:

I.   Disciplina;

II.  Assiduidade;

III. Iniciativa;

IV.  Produtividade;

V.   Responsabilidade;

VI.  Idoneidade moral.

Parágrafo - 1º - Seis meses antes de findo o periodo do Estágio Probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, sem prejuizo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e VI deste artigo.

Parágrafo - 2º - Será exonerado o servidor que não satisfizer os requisitos do Estágio Probatório, assegurando-se amplo direito de defesa.

Parágrafo - 3º - Será estabilizado, conforme legislação vigente, o Professor ou o Supervisor de Ensino que satisfizer os requisitos do Estágio Probatório.

Art 21 O servidor perderá a estabilidade:

I.   Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II.  Mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa;

III. Mediante processo de avaliação periódica, por insuficiência de desempenho, assegurada ampla defesa.

IV - Nos termos da Lei Federal n° 9.801 de 14 de Junho de 1.999.

SEÇÃO IV
DA POSSE

Art 22 Haverá posse, em cargos do Magistério, nos casos de:

I.   Nomeação para cargo efetivo;

II.  Nomeação para cargo em comissão.

Art 23 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

Art 24 A posse deverá efetivar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo - 1º - Antes de esgotar o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, ou solicitar a sua reclassificação.

Parágrafo - 2º - Em se tratando de servidor licenciado, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

Art 25 A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único - Só será empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercicio do cargo.

Art 26 Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito.

Art 27 É permitida a posse por procuração.

Art 28 A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.

Art 29 São competentes para dar posse:

I.   Os Diretores de escola, ao pessoal do estabelecimento;

II.  O Secretário Municipal de Educação aos Diretores de escola e ao pessoal dos estabelecimentos que não tenham Diretor.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art 30 Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Art 31 É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercicio.

Parágrafo - 1º - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado a pedido do servidor e a juizo do Sistema, por igual periodo.

Parágrafo - 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercicio no prazo previsto no Parágrafo anterior e não solicitar prorrogação do mesmo.

Parágrafo - 3º Ao entrar em exercicio o servidor apresentará ao órgão competente os documentos e atos legais necessários ao seu assentamento individual.

Art 32 É competente para dar exercício a autoridade que o for para a posse.

Art 33 A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão competente o inicio, a interrupção e o reinicio do exercício do ocupante de cargo do Magistério.

Art 34 É proibido o abono de faltas.

Parágrafo Único - Exceção será feita nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO

Art 35 A promoção do servidor integrante da Carreira de Magistério Municipal é feita por acesso ao nivel correspondente à sua habilitação acadêmica e por progressão.

Parágrafo - 1º - O acesso ocorre imediatamente após a aprovação de sua titulação acadêmica pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo - 2º - A progressão do servidor poderá ocorrer a cada interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercicio nas atividades de Magistério, no nivel em que se encontre, conforme a referência que obtenha em sua avaliação de desempenho.

Parágrafo - 3º - A progressão do servidor será de um nivel desde que a avaliação do seu desempenho obtenha a referência 2 (dois).

Parágrafo - 4º - A progressão do servidor será de 2 (dois) niveis desde que a avaliação do seu desempenho obtenha a referência 3 (três).

Art 36 A avaliação do servidor integrante da Carreira do Magistério, para efeito de sua progressão, é feita anualmente na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando-se:

I. O envolvimento, a participação e o compromisso na implementação do projeto politico pedagógico da unidade em que estiver atuando;

II. O permanente investimento em seu desenvolvimento profissional em instituições reconhecidas;

III. O desenvolvimento do trabalho, a aferição de conhecimentos do servidor na área curricular em que exerça a atividade de Magistério e os efetivos avanços no desempenho escolar dos alunos, em termos de formação e aprendizagem.

IV.  A dedicação exclusiva ao Magistério;

V.   O compromisso ético-profissional do educador;

Parágrafo - 1º - 0 processo de avaliação é institucional e pessoal, com a presença do servidor, constando dos seguintes procedimentos:

I.   auto-avaliação;

II.  Avaliação pelos diferentes segmentos da comunidade escolar, que compõem o Conselho próprio;

III. Avaliação dos Diretores de Escola pela comunidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo - 2º - Na avaliação dos Diretores de Escola é fator preponderante o desempenho global da Escola e o seu envolvimento com a comunidade.

Parágrafo - 3º - A soma dos resultados das duas avaliações consecutivas de cada servidor, para efeito de sua progressão, na forma deste artigo, será indicada, pelas referências 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), sendo:

I.   Referência 1 (um) - desempenho insuficiente, no periodo, para sua progressão na carreira;

II.  Referência  2  (dois)  -  desempenho  suficiente,  no periodo, para progressão de um nivel na carreira;

III. Referência  3  (três)  -  desempenho  suficiente,  no periodo, para a progressão de dois niveis na carreira.

Parágrafo - 4º - A ausência da avaliação do servidor na forma deste artigo, por qualquer motivo, independente da vontade do servidor, implica na promoção automática do mesmo, no periodo correspondente, por um nivel.

TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 37 A movimentação do pessoal do Magistério é feita mediante:

I. Mudança de lotação - que é a determinação de deslocamento do servidor de uma para outra unidade de ensino;

II.  Lotação - que é a indicação de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do Magistério deva ter exercicio;

III. Readaptação - que é o ajustamento do Professor ou do Supervisor de Ensino ao exercicio de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde;

IV.  Adjunção - que é a incumbência de exercer atribuições do Magistério junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

V.   Autorização Especial - que é o afastamento temporário do Professor ou do especialista de educação do exercicio das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.

Art 38 A cedência para função fora do Ensino Público Municipal somente será admitida em caráter provisório e excepcional, a critério da Secretaria Municipal de Educação, ficando o órgão beneficiado com o ônus decorrente.

Parágrafo Único - O servidor cedido será excluido do quadro de lotação e da folha de pagamento do pessoal do Magistério, ficando sua reintegração dependente da existência de vaga no quadro.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

Art 39 A lotação do pessoal do Magistério Municipal nas respectivas unidades é aprovada pelo Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público •      municipal, a garantia do padrão de qualidade do ensino e a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo - 1º - A proposta pedagógica aprovada pela Escola, orientada e acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação é o instrumento básico de definição da politica pedagógica da Escola e da avaliação do seu desempenho.

Parágrafo - 2º - O número de Professores lotados em cada Escola tem como referência a média do número de alunos por Professor, nos termos das diretrizes do Conselho Nacional de Educação.

Art 40 O ocupante de cargo do Magistério será lotado em unidades escolares que prestar maior número de horas de trabalho.

Art 41 Quando o ocupante do Magistério tiver exercicio em mais de uma escola, sua lotação será naquela que prestar maior número de horas de trabalho.

Art 42 Aos Professores ou Supervisores de Ensino, nomeados para a localidade, fica assegurado o direito de escolher a escola que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso.

Art 43 A mudança de lotação do servidor integrante da Carreira de Magistério Municipal poderá ocorrer:

I.   A pedido do servidor;

II.  Ex-ofício, por conveniência do ensino.

Art 44 Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação no mês de dezembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos até o dia 31 de janeiro subsequente.

Art 45 O atendimento dos pedidos de mudança está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art 46 Quando o número de Professores e Supervisores de Ensino, lotados na escola for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo será remanejado o servidor de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo "o direito de preferência.

CAPÍTULO III
DA ADJUNÇÃO

Art 47 A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do servidor, respeitada a conveniência do ensino.

Parágrafo Único- em escola, deve efetivar-se em periodo de férias escolares.

Art 48 A adjunção tem validade por tempo podendo ser revogada por conveniência do ensino.

Art 49 A adjunção pode ocorrer:

I. Em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação do município mediante convênio;

II.  Em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedades civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Municipio;

III. Em entidade que ministre a educação especial;

IV.  Em entidade que ministre a educação infantil.

Art 50 A adjunção dar-se-á com ou sem vencimentos e vantagens, segundo o que mais convier ao Sistema.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art 51 A autorização especial respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao servidor para:

I. Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;

II.  Participar de congresso ou reunião cientifica;

III. Participar, como docente ou discente, de curso de capacitação, especialização, aperfeiçoamento;

IV.  Frequentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;

V.   Frequentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo.

Parágrafo único- O afastamento para prestação de serviços impostos por Lei, dar-se-á sob a forma de autorização especial.

Art 52 O ato de autorização especial é da competência do Secretário Municipal de Educação, com • aquiescência do Prefeito Municipal.

Art 53 O Professor ou Supervisor de Ensino, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

CAPÍTULO V

DA READAPTAÇÃO

Art 54 A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do Magistério, em virtude de alteração do seu estado de saúde.

Parágrafo - 1º - A readaptação depende do laudo médico expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercicio das atribuições especificas do seu cargo.

Parágrafo - 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitadas a habilitação exigida e a existência de vaga.

Parágrafo - 3º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

TÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I

DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL

Art 55 Para o desempenho das atribuições próprias das atividades do Magistério Municipal descritas no regimento de cada escola, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal terão jornada de 20(vinte) horas semanais de trabalho por cargo, mais 5(cinco) horas de horas atividades.

Parágrafo - 1º - O percentual minimo de vinte e cinco por cento (25%) das horas acrescidas à jornada semanal de trabalho, destina-se a atividades de planejamento, correção, atualização, pesquisa, produção coletiva, formação permanente, colaboração com a administração da unidade, participação em reuniões, eventos e outras atividades inerentes ao projeto pedagógico da escola, conforme seu Plano de Desenvolvimento.

Parágrafo - 2º - A Secretaria Municipal de Educação e as escolas deverão prover recursos para que o disposto no Parágrafo - Io tenha assegurado 80% (oitenta por cento) do seu cumprimento no âmbito escolar, visando a unificação da prática pedagógica.

Parágrafo - 3º - A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais por cargo de Professor pode ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, em caráter excepcional e temporário, em regime de horas excedentes, por necessidade curricular, com o consequente aumento proporcional do respectivo vencimento.

Parágrafo - 4º - O disposto no Parágrafo 1º incide proporcionalmente na ampliação e/ou na redução da jornada de trabalho.

Parágrafo - 5º - A jornada de trabalho acrescida do percentual do Parágrafo 1º não poderá exceder o limite de 50 (cinquenta) horas.

Parágrafo - 6º - Ao Supervisor de Ensino será atribuida jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 57 O servidor efetivo integrante do Magistério Municipal, regido por legislação anterior ora em extinção, que não tenha na data do seu enquadramento na Carreira de Magistério instituída por esta Lei, a titulação acadêmica exigida para o exercicio da docência no nivel de ensino em que atua, terá o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência desta Lei para obtenção da titulação minima necessária, ficando impedido de exercer a docência findo este prazo, não a tendo conseguido.

Parágrafo Único - O servidor que se encontra na situação descrita neste artigo, permanece no seu cargo atual, em quadro suplementar em extinção, mantido o seu vencimento até que possa prover o cargo conforme o previsto nesta Lei.

Art 58 É vedada a admissão de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para as atividades previstas na Carreira do Magistério.

Parágrafo Único - É admitida, em caráter excepcional e por prazo não superior a 12 (doze) meses, a contratação de docente ou Supervisor de Ensino, através de processo seletivo simplificado, na forma das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, para substituir o servidor afastado temporária ou definitivamente de suas funções ou, ainda, para atender às necessidades de programas especiais temporários.

Art 59 A remuneração do contratado terá por base o valor inicial da classe correspondente à habilitação minima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.

TÍTULO VI
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I DAS FÉRIAS

Art 60 Os servidores integrantes da Carreira do Magistério Municipal, em exercicio efetivo de atividades de Magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos de acordo com o interesse da Escola.

Parágrafo - 1º - Os demais servidores fazem jus a 30 (trinta) dias de férias anuais.

Parágrafo - 2º - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art 61 Aplica-se ao ocupante de cargo do Magistério o disposto na legislação municipal a férias e férias-prêmio.

Art 62 Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 63 Ao ocupante de cargo do Magistério conceder-se-á licença:

I.   Para tratamento de saúde;

II.  Por motivo de doença em pessoa da família;

III. Para repouso à gestante;

IV.  Para tratar de interesse particular;

V.   Paternidade;

VI.  Para atividade política e desempenho de mandato eletivo, na forma da legislação federal em vigor;

VII. Por acidente em serviço;

VIII.     Para desempenho de mandato classista.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art 64 A licença para tratamento de saúde depende de junta médica oficial e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo, uma vez requerida por escrito e formalizado o processo para deferimento.

Art 65 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por um médico oficial e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo - 1° - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada, na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

Parágrafo- 2º- Inexistindo médico oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que só produzirá efeitos depois de homologado pelo médico ou junta médica oficial.

Art 66 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art 67 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art 68 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.

Art 69 O gozo da licença será comunicado pelo servidor à chefia imediata, indicando-se a sua duração.

Art 70 No decurso da licença, o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, no serviço público ou na iniciativa privada sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.

SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art 71 O servidor poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência ao doente e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício das atribuições do cargo.

Art 72 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filho ou enteado e menor sob sua guarda ou tutela.

Parágrafo - 1º - A comprovação da doença e da necessidade de assistência será feita por laudo de serviço médico oficial.

Parágrafo - 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE

Art 73 À servidora gestante será concedida licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante atestado médico oficial, sem prejuizo da remuneração.

Parágrafo - 1º - A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

Parágrafo - 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

Parágrafo - 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercicio.

Parágrafo - 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada inapta, terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art 74 A pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo - 1º - A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por igual periodo, sem solução de continuidade.

Parágrafo - 2º - A prorrogação da licença deverá ser requerida pelo servidor à unidade de recursos humanos, até 60 ( sessenta) dias antes do seu término, para deferimento da autoridade superior.

Parágrafo - 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior ou da sua prorrogação se for o caso.

Parágrafo - 4º - A licença não será concedida ao servidor nomeado, removido ou redistribuído antes de completar 03 ( três) anos de exercicio no cargo efetivo ou no órgão de sua lotação atual.

Art 76 Ao servidor em gozo da licença não é permitido o exercicio de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se acumuláveis nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único: O servidor detentor de dois cargos públicos, caso legalmente previsto na Constituição Federal, poderá se afastar de um ou dos dois, obedecendo ao disposto no Parágrafo - 4o do artigo 92.

Art 77 O servidor licenciado não poderá contar o tempo da licença para qualquer efeito.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA E DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

Art 78  O servidor terá direito a licença sem remuneração, durante o periodo que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercicio estivesse, com remuneração relativa ao cargo de carreira.

Art 79 Ao servidor investido em mandato eletivo

aplicam-se as seguintes disposições:

I. Tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou função;

II.  Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III. Investido no mandato de vereador:

a)   Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuizo da remuneração do cargo eletivo;

b)   Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

IV.  Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V.   Para efeito de benefício previdenciário será observado a legislação pertinente à matéria.

SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO

Art 80 Será licenciado, com remuneração integral o servidor acidentado em serviço.

Art 81 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano :

I.   Decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo;

II.  Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa nos horários usuais.

Art 82  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, poderá ser tratado em instituições privadas à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados na administração.

Art 83 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art 84 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação sindical dos servidores com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo - 1º - Somente poderão ser licenciados servidores para cargos de direção ou representação na referida entidade, até o máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo - 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

SEÇÃO IX

DAS CONCESSÕES

Art 85 Sem prejuizo de qualquer direito ou vantagem, o ocupante do cargo do Magistério poderá faltar ao serviço por motivo de:

I.   Casamento, até 8 (oito) dias;

II.  Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;

III. Servir como jurado e outros previstos por Lei.

Parágrafo Único - O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil e pertinente a cada caso.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art 86 É vedada ao ocupante de cargo do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I.   A de dois cargos de Professor;

II.  A de um cargo de Professor com outro técnico ou cientifico.

Parágrafo - 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

Parágrafo - 2º - A proibição cargos, funções ou empregos públicas e sociedade de economia de acumular estende-se a em autarquias, empresas mista e fundações.

Parágrafo - 3º - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo ou função de Magistério, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

TÍTULO VII

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS

Art 87 A definição do vencimento inicial de cada classe da carreira do Magistério Municipal levará em conta as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, a Lei que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a capacidade financeira do Município e o Plano de Carreira do Magistério Municipal.

Art 88 Os simbolos dos vencimentos dos cargos nas respectivas classes e os Índices, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira, são os constantes dos anexos I, II, III e IV da Lei que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Municipal.

Parágrafo - 1º - O cargo em comissão de Diretor Escolar tem 3 (três) patamares de valor de vencimento, designados pelas letras A, B e C, correspondentes à complexidade da Escola. Cabe à Secretaria Municipal de Educação definir a classificação de cada Escola para o efeito deste Parágrafo.

Parágrafo - 2º - O vencimento do cargo em comissão de Diretor Escolar é definido por Decreto do Prefeito Municipal, resguardados os parâmetros da habilitação e da dedicação exclusiva.

Parágrafo - 3º - O vencimento do cargo de Vice Diretor corresponde aos vencimentos dos Professores 1 e 2, conforme a habilitação e o nivel de atuação.

Parágrafo - 4o - A complexidade da escola determinará a aplicação dos percentuais de 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente aos graus B e C, respeitado o disposto nos Parágrafos 2o e 3°, para o cargo em comissão de Diretor Escolar.

Parágrafo - 5º - Para o cargo em comissão de Diretor de Escola exigir-se-á habilitação em Pedagogia preferencialmente às outras Licenciaturas.

Art 89 O servidor integrante da Carreira do Magistério Municipal faz jus às seguintes vantagens:

I. Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercicio de docência na Escola Rural, a titulo de penosidade para 6 servidor residente em local distante da Escola, enquanto existir a especificidade;

II.  Gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico pelo exercicio de docência em turma multisseriada, atribuida pela Secretaria Municipal de Educação.

III. Adicional trintenário de 10% (dez por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço na docência - o Professor - e aos 25 (vinte e cinco) anos - a Professora.

IV.  Gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o Professor e Supervisor de Ensino fizerem jus, por mês de exercicio no respectivo ano;

V.   Salário familia pago em razão do dependente, nos termos da Lei;

VI.  Adicional por tempo de serviço à razão de 10% (dez por cento) por quinquênio público, incidente sobre o vencimento básico;

VII. Adicional correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento no periodo de férias

Parágrafo Único - A base de cálculo para efeito de concessão de adicional de tempo de serviço será o vencimento básico do servidor.

TÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art 90 O ocupante de cargos do magistério que tomar posse no serviço público a partir de 16 de Dezembro de 1.998, terá direito a aposentadoria.

I  - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.

II  - Compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

III - Voluntária, desde que cumprido tempo minimo de dez anos de efetivo exercicio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições.

a)  - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;

b) - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo Primeiro - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso III deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo,, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

Parágrafo Segundo - Os proventos de aposentadoria e as prestações não poderão exceder, a qualquer titulo, a remuneração tomada como base para a concessão do beneficio, sendo vedada o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.

Parágrafo Terceiro - O professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercicio das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a que ser refere o inciso III, "a", deste artigo, a partir de cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

Parágrafo quarto - Considera-se, para efeito do Parágrafo anterior, como tempo de efetivo exercicio das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.

Parágrafo Quinto - Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do beneficio, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez.

Parágrafo sexto - O valor do provento calculado na forma do Parágrafo anterior, não poderá ser de valor inferior ao salário minimo, conforme disposto no Parágrafo 2o do artigo 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98.

Art 91 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no artigo anterior, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional, até 15 de Dezembro de 1.998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:

I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:

a)   trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos , se mulher, e

b)   um periodo adicional de contribuição equivalente a, no minimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior.

Parágrafo Primeiro - o servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente.

I - Contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no minimo, à soma de:

a)   trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b)   um periodo adicional de contribuição equivalente a, no minimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Parágrafo Segundo - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do Parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

Parágrafo Terceiro - O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e Parágrafo Io deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.

Parágrafo Quarto - O Servidor que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o Parágrafo segundo se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do Parágrafo primeiro deste artigo, observado o disposto no artigo 93 desta Lei.

Parágrafo Quinto - O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até 15 de Dezembro de 1.998 contado com 

Art 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria ,será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo ficticio de contribuição.

Art 93 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nelas estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que, até aquela data tenham cumprido os requisitos para obtê-las .

Parágrafo Único. O servidor de que trata este Artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria contidas no Artigo 90, III, "a ", desta Lei.

Art 94 A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social- RGPS, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração , e de cargo eletivo, não poderá exceder o valor máximo previsto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Até que seja promulgada a lei que fixará o subsidio a que se refere o Artigo 37, XI, da Constituição, o valor máximo de que trata o caput corresponderá à remuneração percebida por Ministros de Estado, nos termos da Lei n° 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art 95 É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.

Art 96 É vedada , a partir de 16 de dezembro de 1998:

 

I- a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Artigo 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II- a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência dos servidores públicos previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição;

III- a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo ficticio de serviço ou contribuição.

Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso I do caput, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores públicos, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e titulos, e pelas demais formas previstas na Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o Artigo 94 desta Lei.

TÍTULO IX

DA DIREÇÃO DA ESCOLA

Art 97 A administração das Escolas Municipais de Guarda-Mor será exercida por uma Diretoria composta do Diretor Escolar e do vice-diretor. 

Art 98 O Diretor Escolar será o articulador pedagógico e administrativo da escola;

Art 99 O vice-diretor substituirá o Diretor Escolar em suas faltas e impedimentos eventuais e em seus afastamentos legais.

Art 100 As normas específicas para o provimento dos cargos de Diretor Escolar e vice-diretor serão estabelecidas pela Secretária Municipal de Educação, nos termos do princípio constitucional da gestão democrática do ensino público.

TÍTULO X

DOS DIREITOS

Art 101 São direitos inerentes ao servidor integrante da carreira do Magistério Municipal:

 

I.   Participar efetivamente da dinâmica, elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica da sua unidade, na definição dos currículos e programas e nas decisões colegiadas

II.  Definir, nos termos das diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e da Unidade, os objetivos, os processos, os métodos de ensino e avaliação integrante da Carreira do Magistério Municipal:

III. Ter a oportunidade de desenvolvimento profissional, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, responsável maior por esta oferta, isolada ou conveniada com outras instituições.

TÍTULO XI

DO REGIME DISCIPLINAR

Art 102 O pessoal do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os servidores da Prefeitura Municipal de Guarda-Mor e às normas contidas neste Estatuto e nos Regimentos Escolares.

Art 103 Além do disposto nos artigos 11,  98 e 99 deste estatuto, constituem deveres do pessoal do Magistério:

I.   Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

II.  Comparecer às atividades programadas para as quais for convocado;

III. Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;

IV.  Respeitar alunos, colegas, autoridades de ensino e servidores administrativos de forma compatível com a missão de educador;

V.   Cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da administração escolar;

VI.  Zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.

Art 104 Constituem, também, transgressões passíveis de pena para os servidores do Magistério:

I.   O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II.  A ação ou omissão que traga prejuizo fisico, moral ou intelectual ao aluno;

III. A imposição de castigo fisico ou humilhante ao aluno;

IV.  O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V.   A prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nivel intelectual, credo ou convicção política.

Art 105 Sujeita-se o pessoal do Magistério às seguintes sanções disciplinares:

I.   Advertência verbal;

II.  Advertência por escrito;

III. Suspensão;

IV.  Demissão, via de processo administrativo.

Art 106 As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor punido.

Art 107 São competentes para aplicação de penalidade:

I.   De advertência verbal ou por escrito, o chefe imediato do servidor;

II.  De suspensão até 15 (quinze), dias o Secretário Municipal de Educação;

III. De demissão, o Prefeito Municipal.

Art 108 Ao servidor integrante da Carreira do Magistério Municipal aplicam-se, subsidiária e complementarmente a esta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e legislação complementar.

Parágrafo Único - É vedado o desvio de função.

TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 109 Com fundamento no número de turmas e alunos, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá critérios que servirão de base à quantificação dos cargos e funções 

Art 110 A Secretaria Municipal de Educação dará prioridade à qualificação do pessoal do Magistério, programando anualmente atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e métodos pedagógicos.

Art 111 O Municipio terá o prazo de até 3 (três) anos para regulamentar e prover as escolas de:

I.   vice-diretor;

II.  Professor para o Ensino do Uso da Biblioteca.

Art 112 O Poder Executivo regulamentará, em prazo máximo de 90 (noventa) dias no que for necessário, as disposições desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação baixar as normas de sua competência.

Art 113 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda-Mor, 29 de Julhode 1.999

Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal

Gélia Machado da Silva e Silva
Secretária Municipal de Educação

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 03 DE MARÇO DE 2016 ''DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR, ESTADO DE MINAS GERAIS''. 03/03/2016
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, 23 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/99, QUE TRATA DO ESTATUTO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, 23 DE NOVEMBRO DE 1999 ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/99 QUE TRATA DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/11/1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 18, 29 DE JULHO DE 1999 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR NA FORMA PREVISTA DO CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ARTIGO - 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA LEI 9.394, DE DEZEMBRO DE 1996 (LDB), DOS ARTIGOS 9º E 10 DA LEI 9.424, DE DEZEMBRO DE 1996 E DAS DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. 29/07/1999
LEI ORDINÁRIA Nº 483, 29 DE AGOSTO DE 1991 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal da Prefeitura de Guarda-Mor-Minas Gerais e dá outras providências 29/08/1991
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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, 29 DE JULHO DE 1999
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