Autoriza a Prefeitura Municipal de Guarda-Mor (MG) a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de prestação de serviços por tempo determinado de até 360 (trezentos e sessenta) dias, visando dar continuidade à prestação dos serviços públicos e atender necessidade imediata de interesse público nas diversas áreas de autuação do Município.
Parágrafo único - Os contratos serão firmados por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo serem prorrogados pelo mesmo período, mediante termo aditivo, ticando vedada a prorrogação automática.
Art 2º - Os contratados deverão firmar contratos administrativos de prestação de serviços, com fundamento nos dispositivos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, não sendo considerados servidores públicos para fins de aplicação da legislação municipal em vigor.
Art 3º - Por esta Lei ficam autorizadas as seguintes contratações:
I - um (a) dentista;
II - um (a) psicólogo (a);
III - três, auxiliares de enfermagem;
IV - um (a) farmacêutico (a);
Art 4º - Fica, também, o Poder Executivo, autorizado a firmar contratos de prestação de serviços em caráter eventual, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, em substituição de servidores do Quadro em gozo de férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde, férias prêmio e outros afastamentos temporários.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarda-Mor (MG), 15 de abril de 2000.
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal