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LEI COMPLEMENTAR Nº 1, 10 DE SETEMBRO DE 1990
Assunto(s): Convênios
Em vigor
Dispõe sobre o regime único dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Guarda Mor, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarda Mor, e ele em seu nome, sanciona a seguinte lei:
 
Art 1º O regime jurídico da relação de trabalho dos servidores municipais da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, do município de Guarda Mor, é de natureza de direito público e se expressa pela legislação estatutária do pessoal.
 
Art 2º A atividade administrativa direta, nas autarquias e nas fundações públicas do município é exercida por servidor público, no exercício de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, ou função pública.
 
Art 3º O cargo de provimento em comissão será provido mediante recrutamento amplo ou limitado nos termos da lei de sua criação.
 
Art 4º Somente mediante concurso de provas ou de provas e títulos pode haver admissão para o provimento de cargo público, efetivo.
Parágrafo 1º - independem de concurso a nomeação para o cargo de provimento em comissão e a designação para o exercício de função pública.
 
Art 5º Os cargos de provimento em comissão são os indicados nas leis que regem o quadro de pessoal.
 
Art 6º A designação para o exercício de função pública somente pode ocorrer para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal nos casos de:
I – substituição, durante o impedimento do titular do cargo efetivo;
II – vacância de cargo, até seu definitivo provimento, quando houver candidato aprovado em concurso;
III – exercício de atividade especial que, pela sua natureza e pelo desempenho transitório, não justifique a criação do cargo público nem configure qualquer das hipóteses previstas no art 13º desta lei.
Parágrafo 1º - para efeito do disposto no inciso II, deste artigo, equipara-se a vacância a situação que decorra de cargo criado e não provido.
Parágrafo 2º - na hipótese do inciso II, deste artigo, o exercício da função pública não pode exceder de 08 (oito) meses.
Parágrafo 3º - a designação para o exercício de função pública, na hipótese, prevista no inciso I, deste artigo, deve recair em candidato aprovado em concurso, se houver, observando-se a ordem de classificação dos aprovados.
 
Art 7º O ato de designação para o exercício de função pública deve indicar o prazo do exercício e o motivo da designação sob pena de sua nulidade.
 
Art 8º A dispensa do exercício de função a automática nos casos de cessação do motivo ou expiração do prazo referidos no ato de designação.
Parágrafo único – por interesse ou conveniência da administração a dispensa pode ocorrer mesmo antes do determinado o prazo ou cessado o motivo da designação.
 
Art 9º Na data de início de vigente desta lei, fica automaticamente transformado:
I – em cargo público o empregado do servidor do regime trabalhista admitido mediante concurso público;
II – em função pública o emprego do servidor do regime trabalhista admitido sem prévia aprovação em concurso público.
Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica se a admissão ocorreu para o exercício de cargo de confiança ou de provimento em comissão, de livre nomeação e dispensa de seu titular.
 
Art 10 A função pública a que se refere o inciso II, do artigo 9º desta lei será extinta com a vacância.
 
Art 11 No prazo de 30 (trinta) dias a contar a data de início de vigência desta lei, o Poder Executivo publicará a relação dos servidores que tiverem seus empregos ou contratos transformados nos termos do artigo 9º.
 
Art 12 O servidor estabilizado por efeito do artigo 19 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal, cujo emprego, tenha sido transformado em função pública, somente será efetivado em cargo público correspondente à função se for aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do parágrafo 1º ao mencionado dispositivo constitucional.
Parágrafo único – o servidor não estabilizado somente será efetivado se obtiver aprovação em concurso público para provimento de cargo correspondente à função de que seja titular.
 
Art 13 Poderá haver contratação de pessoal, por prazo determinado e mediante contrato administrativo, sem que o contratado se considere servidor público, nos seguintes casos:
I – para atender a situação de calamidade pública;
II – para execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização;
III – para atender a situação de urgência previstas e lei.
 
Art 14 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Guarda Mor, 10 de setembro de 1990.
 
Hélio Silveira Machado
Prefeito Municipal
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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