A Câmara Municipal de Guarda-Mór-MG., por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso pelo prazo de 10 ( dez) anos, renováveis por igual período, de lotes pertencentes ao patrimônio público, localizados no Bairro Atalaia, quadra 05, com as seguintes confrontações:
Lote N° |
Area M2 |
Frente |
Lateral direita |
Lateral esquerda |
Fundos |
11.A |
232,00 |
8,00 mts. com a rua B |
29,00 mts. Com lote 1 l.B |
29,00 mts. Com a área de Walter Pereira Guimarães |
8,00 metros com o lote 10. A |
11.B |
232,00 |
8,00 mts. Com a rua B |
29,00 mts. Com o lote 12.A |
29,00 mts. Com o lote ll.A |
8,00 mts. Com o lote 9.B |
12. A |
232,00 |
8,00 mts. Com a Rua B |
29,00 mts. Com o lote 13.A |
29,00 mts. Com o lote 11.B |
8,00 mts. Com o lote 9.A |
13.A |
232,00 |
8,00 mts. Com a Rua B |
29,00 mts. Com o lote 13.B |
29,00 mts. Com o lote 12.A |
8,00 mts. Com o lote 8.A |
13.B |
232,00 |
8,00 mts. Com a Rua B |
29,00 mts. Com o lote 14.A |
29,00 mts. Com o lote 13.A |
8,00 mts. Com o lote 7.B |
14. A |
232,00 |
8,00 mts. Com a Rua B |
29,00 mts. Com o lote 15.A |
29,00 mts. Com o lote 13. B |
8,00 mts. Com o lote 7.A |
15.A |
232,00 |
8,00 mts. Com a Rua B |
29,00 mts. Com o lote 15.B |
29,00 mts. Com o lote 14. A |
8,00 mts. Com o lote 6.A |
15.B |
232,00 |
8,00 mts. Com a Rua B |
29,00 mts. Com o lote 16.A |
29,00 mts. Com o lote 15. A |
8,00 mts. Com o lote 5.B |
16. A |
232,00 |
8,00 mts. Com a |
29,00 mts. |
29,00 mts. |
8,00 mts. Com |
Rua B | Com o lote 17. A |
Com o lote 15.B |
o lote 5.A | ||
17. A | 232,00 | 8,00 mts. Com a Rua B | 29,00 mts. Com o lote 17.B | 29,00 mts. Com o lote 16. A | 8,00 mts. Com o lote 4.A |
17.B | 232,00 | 8,00 mts. Com a Rua B | 29,00 mts. Com o lote 18. A | 29,00 mts. Com o lote 17. A | 8,00 mts. Com o lote 3.B |
18.A | 232,00 | 8,00 mts. Com a Rua B | 29,00 mts. Com o lote 19. A | 29,00 mts. Com o lote 17.B | 8,00 mts. Com o lote 3.A |
19.A | 232,00 | 8,00 mts. Com a Rua B | 29,00 mts. Com o lote 19.B | 29,00 mts. Com o lote 18.A | 8,00 mts. Com o lote 2.B |
19.B | 232,00 | 8,00 mts.Com a Rua B | 29,00 mts. Com os lotes 20.A, 20.B, 21. A e 22.A | 29,00 mts. Com o lote 19. A | 8,00 mts. Com o lote 2.A |
20.A | 232,20 | 9,00 mts. Com a Rua B | 25,80 mts. Com o lote 20.B | 25,80 mts. Com a rua B | 9,00 mts. Com o lote 19.B |
20.B | 206,40 | 8,00 mts. Com a Rua B | 25,80 mts. Com o lote 21.A | 25,80 mts. Com o lote 20.A | 8,00 mts com o lote 19.B |
21.A | 206,40 | 8,00 mts. Com a Rua B | 25,80 mts. Com o lote 22.A | 25,80 mts. Com o lote 20.B | 8,00 mts com o lote 19.B |
22.A | 206,40 | 8,00 mts. Com a Rua A | 25,80 mts. Com o lote 23.A | 25,80 mts.Com o lote 21.A | 8,00 mts com os lotes 2.A e 19.B |
23.A | 206,40 | 8,00 mts. Com a Rua A | 25,80 mts. Com o lote 23. B | 25,80 mts. Com o lote 22.A | 8,00 mts com o lote 2.A |
23.B | 206,40 | 8,00 mts. Com a Rua B | 25,80 mts. Com o lote l.A | 25,80 mts. Com o lote 23.A | 8,00 mts com o lote 2.A |
Art 2º A concessão
Art 3º O Contrato de concessão do direito real de uso será celebrado com famílias carentes, por ordem de carência, desde que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - Não possuir nenhum outro imóvel, tanto na zona urbana como na zona rural;
II - Não ser produtor rural;
III - Não seja comerciante;
IV - Não possuir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos;
Art 4º A escolha das famílias carentes que serão beneficiadas com a concessão, serão aquelas dentre as cadastradas pela seção de Ação Social, que além de se enquadrarem no disposto no artigo 3" desta Lei, colocarem no prazo de até 06 ( seis ) meses no local da futura obra, 30% ( trinta por cento) do material de construção, de acordo com os quantitativos definidos em projeto que escolher dentre os colocados à sua disposição pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art 5º A família carente beneficiária da concessão deverá concluir a obra destinada à sua moradia no prazo máximo de dezoito meses, sob pena de perder o benefício.
Parágrafo Único: A perda do benefício não gerará direitos, sob qualquer título ao beneficiário, sendo permitida a demolição e a retirada do material que houver colocado na obra.
Art 6º Ao beneficiário da concessão não será permitido, causando a cessão do benefício, quando:
I - Alugar o imóvel;
II - Transferir ou vender o direito do contrato de concessão para terceiros;
III - Usar a moradia para comércio ou a qualquer tipo de prestação de serviços;
IV - Fixar residência em outro imóvel que não aquele estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso.
Art 7º O Departamento de Obras e Serviços Públicos colocará à disposição dos beneficiários, 03 (três) jogos de plantas baixas, gratuitamente.
Art 8º Em hipótese alguma, o Poder Executivo Municipal poderá transferir ao beneficiário, a posse ou a propriedade dos imóveis mencionados no artigo 1" desta Lei.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mór, 17 de Dezembro de 1997
Romulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
Emílio Guimarães Campos sobrinho
Secretário M. de Adm. e Fazenda
Ato | Ementa | Data |
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