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LEI ORDINÁRIA Nº 701, 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Assunto(s): Denominação de Bens
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mór-MG., por seus representantes, aprova, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso pelo prazo de 10 ( dez) anos, renováveis por igual período, de lotes pertencentes ao patrimônio público, localizados no Bairro Atalaia, quadra 05, com as seguintes confrontações:

Lote

Area

M2

Frente

Lateral direita

Lateral esquerda

Fundos

11.A

232,00

8,00 mts. com a rua B

29,00     mts.

Com lote 1 l.B

29,00     mts.

Com a área de Walter Pereira Guimarães

8,00 metros com o lote

10. A

11.B

232,00

8,00 mts. Com a rua B

29,00     mts.

Com o lote

12.A

29,00     mts.

Com o lote

ll.A

8,00 mts. Com o lote 9.B

12. A

232,00

8,00 mts. Com a

Rua B

29,00     mts.

Com o lote

13.A

29,00     mts.

Com o lote

11.B

8,00 mts. Com o lote 9.A

13.A

232,00

8,00 mts. Com a

Rua B

29,00     mts.

Com o lote 13.B

29,00     mts.

Com o lote

12.A

8,00 mts. Com o lote 8.A

13.B

232,00

8,00 mts. Com a

Rua B

29,00     mts.

Com o lote

14.A

29,00     mts.

Com o lote

13.A

8,00 mts. Com o lote 7.B

14. A

232,00

8,00 mts. Com a

Rua B

29,00     mts.

Com o lote

15.A

29,00     mts.

Com o lote

13. B

8,00 mts. Com o lote 7.A

15.A

232,00

8,00 mts. Com a

Rua B

29,00     mts.

Com o lote 15.B

29,00     mts.

Com o lote

14. A

8,00 mts. Com o lote 6.A

15.B

232,00

8,00 mts. Com a

Rua B

29,00     mts.

Com o lote

16.A

29,00     mts.

Com o lote

15. A

8,00 mts. Com o lote 5.B

16. A

232,00

8,00 mts. Com a

29,00     mts.

29,00     mts.

8,00 mts. Com

 
    Rua B Com o lote
17. A
Com o lote
15.B
o lote 5.A
17. A 232,00 8,00 mts. Com a Rua B 29,00 mts. Com o lote 17.B 29,00 mts. Com o lote 16. A 8,00 mts. Com o lote 4.A
17.B 232,00 8,00 mts. Com a Rua B 29,00 mts. Com o lote 18. A 29,00 mts. Com o lote 17. A 8,00 mts. Com o lote 3.B
18.A 232,00 8,00 mts. Com a Rua B 29,00 mts. Com o lote 19. A 29,00 mts. Com o lote 17.B 8,00 mts. Com o lote 3.A
19.A 232,00 8,00 mts. Com a Rua B 29,00 mts. Com o lote 19.B 29,00 mts. Com o lote 18.A 8,00 mts. Com o lote 2.B
19.B 232,00 8,00 mts.Com a Rua B 29,00 mts. Com os lotes 20.A, 20.B, 21. A e 22.A 29,00 mts. Com o lote 19. A 8,00 mts. Com o lote 2.A
20.A 232,20 9,00 mts. Com a Rua B 25,80 mts. Com o lote 20.B 25,80 mts. Com a rua B 9,00 mts. Com o lote 19.B
20.B 206,40 8,00 mts. Com a Rua B 25,80 mts. Com o lote 21.A 25,80 mts. Com o lote 20.A 8,00 mts com o lote 19.B
21.A 206,40 8,00 mts. Com a Rua B 25,80 mts. Com o lote 22.A 25,80 mts. Com o lote 20.B 8,00 mts com o lote 19.B
22.A 206,40 8,00 mts. Com a Rua A 25,80 mts. Com o lote 23.A 25,80 mts.Com o lote 21.A 8,00 mts com os lotes 2.A e 19.B
23.A 206,40 8,00 mts. Com a Rua A 25,80 mts. Com o lote 23. B 25,80 mts. Com o lote 22.A 8,00 mts com o lote 2.A
23.B 206,40 8,00 mts. Com a Rua B 25,80 mts. Com o lote l.A 25,80 mts. Com o lote 23.A 8,00 mts com o lote 2.A
 

Art 2º A concessão

Art 3º O Contrato de concessão do direito real de uso será celebrado com famílias carentes, por ordem de carência, desde que se enquadrem nos seguintes critérios:

I - Não possuir nenhum outro imóvel, tanto na zona urbana como na zona rural;

II - Não ser produtor rural;

III - Não seja comerciante;

IV - Não possuir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos;

Art 4º A escolha das famílias carentes que serão beneficiadas com a concessão, serão aquelas dentre as cadastradas pela seção de Ação Social, que além de se enquadrarem no disposto no artigo 3" desta Lei, colocarem no prazo de até 06 ( seis ) meses no local da futura obra, 30% ( trinta por cento) do material de construção, de acordo com os quantitativos definidos em projeto que escolher dentre os colocados à sua disposição pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art 5º A família carente beneficiária da concessão deverá concluir a obra destinada à sua moradia no prazo máximo de dezoito meses, sob pena de perder o benefício.
Parágrafo Único: A perda do benefício não gerará direitos, sob qualquer título ao beneficiário, sendo permitida a demolição e a retirada do material que houver colocado na obra.

Art 6º Ao beneficiário da concessão não será permitido, causando a cessão do benefício, quando:

I - Alugar o imóvel;

II - Transferir ou vender o direito do contrato de concessão para terceiros;

III - Usar a moradia para comércio ou a qualquer tipo de prestação de serviços;

IV - Fixar residência em outro imóvel que não aquele estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso.

Art 7º O Departamento de Obras e Serviços Públicos colocará à disposição dos beneficiários, 03 (três) jogos de plantas baixas, gratuitamente.

Art 8º Em hipótese alguma, o Poder Executivo Municipal poderá transferir ao beneficiário, a posse ou a propriedade dos imóveis mencionados no artigo 1" desta Lei.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Guarda-Mór, 17 de Dezembro de 1997


Romulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal


Emílio Guimarães Campos sobrinho

Secretário M. de Adm. e Fazenda

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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