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LEI ORDINÁRIA Nº 942, 30 DE JUNHO DE 2008
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARDA-MOR (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal e no artigo 140, §2° da Lei Orgânica do Município de Guarda-Mor; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro 2009, compreendendo:

I - as prioridades da Administração Municipal;

II - as metas fiscais;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à divida pública municipal;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII - as disposições finais

CAPITULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Seção I

Das Prioridades da Administração Municipal

Art 2º Em consonância com o art. 165, § 2~, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009 devem observar as seguintes estratégicas:

1 - preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à programação das despesas.

II - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;

III - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental;

IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação e valorização do servidor público;

V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda.

VI - buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento.

VII - buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas;

VIII - Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração.

IX - Firmar convênio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.

Art 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão compatibilizadas no Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009.

Parágrafo Unico. Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fím de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Seção II

Das Metas Fiscais

Art 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4o da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão identificadas no anexo II desta lei que é composto pelos demonstrativos I a VIII, em conformidade com a Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004-STN.

Art 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4o desta Lei, constituem-se dos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

Demonstrativo VIII - Metodologia e Memória de Cálculos.

Art 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que forem constituídos até 31 de julho de 2008.

Parágrafo Único. Os Anexos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

Art 7º Conforme estabelecido no § 2o, inciso V, do Art. 4o, da Lei 101/2000, o Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§1° A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

§ 2o A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal n° 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:

I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

II - Sub-função: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

VI - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1° Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.

§ 2o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3o As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999 e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.

§ 4o Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.

Art 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§1° As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal.

§2° Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético.

Art 10 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.

§1° A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária, conforme-disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.

§2° Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.

§3° Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do executivo e adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos saldos remanescentes.

Art 11 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades.

Art 12 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;

II - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

Art 14 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior, incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei n~ 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando os impostos e a contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;

II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

III - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei n~ 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo ITI, da Lei n° 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão,

X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25;

XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda Constitucional 29;

XIV - receita corrente liquida com base no artigo Io parágrafo Io, inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000.

Art 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4°, do art. 49, da Lei Complementar n- 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art 16 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:

I - na forma prevista no art. 145 §5° da Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;

III - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo especifico da Lei Orçamentária anual.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art 17 O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art 18 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município será, também, orientada para:

I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta Lei, conforme previsto nos §§ Io e 2o, do art. 4o, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo lll desta Lei.

Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.

Art 19 O estudo para definição do Orçamento da Receita para 2009 deverá observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.

Art 20 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocara à disposição da Câmara respectivas memórias de cálculo.

Art 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9o, e no inciso II do § Io do artigo 31, da Lei complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ Io Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.

§ 2o No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos sociais;

II - com o pagamento de encargos da divida publica;

III - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2001,

§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art 23 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 22 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem:

I - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;

II - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;

III - Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponível, vinculados a estes setores.

IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.

V - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de férias.

VI - adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.

VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração.

VIII - Reduzir no prazo de 60 dias em 20% (vinte por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das disponibilidades de gastos.

Art 24 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art 25 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada bimestre.

Art 26 Observadas as prioridades a que se refere o art. 2o desta Lei, a lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:

I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2009, serão expandidas, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 (art. 4o, § 2o da Lei 101/2000), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.

Art 28 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§2“ As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 29 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;

II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente habilitadas;

III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas e cívicas de interesse da comunidade local e regional;

IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional, estadual ou federal.

V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde; ou

VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei n-9.790, de 23 de março de 1999.

§ Io Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as seguintes condições:

I - cumprir as exigências e formalidades da LOAS, e do Conselho Municipal de Assistência Social.

II - ter sido declarada em lei como de utilidade pública.

III - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.

§ 2º Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a celebração prévia de convênio entre as partes.

Art 30 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no art. 29, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

Art 31 A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.

Art 32 O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei especifica

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.

Art 33 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.

§ 1" Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2008.

§ 2“ Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art 34 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, prevista para 2009, excluídas deste montante as receitas vinculadas a finalidades específicas.

Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos^-, adicionais suplementares de dotações que se tomam insuficientes.

Art 35 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão

Art 36 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8o, § único e 50, I da Lei 101/2000.

Art 37 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

Art 38 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em regulamento próprio.

Art 39 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais em percentual da despesa fixada.

Art 40 A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.

§ 1° Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 10 desta lei.

§ 2o A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no art 43 da Lei 4.320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

Art 41 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria econômica.

Art 42 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do §3° do artigo 145 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:

I - dotações com recursos vinculados;

II  dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 

III - dotações que se referirem a obras em andamento;

IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade.

Art 43 Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação, terão prioridade sobre as novas;

II - as obras novas somente serão programadas se:

a)  for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b)  não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.

Art 44 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2009 serão objeto de avaliações permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art 45 No exercício de 2009, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcial mente.

Art 46 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2009, considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral anual, e os direitos de progressão, promoção e qüinqüênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.

Art 47 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde

Art 48 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde e educação.

Art 49 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal aos limites permitidos:

I   - eliminação de vantagens concedidas a servidores,

II  - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário

Art 50 Durante o Exercício de 2009 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000.

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2009 ou em seus créditos adicionais.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art 51 A lei orçamentária de 2009, poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal.

Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2009, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.

Art 52 Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei complementar 101/2000.

Art 53 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art 54 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:

I  - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União,

II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais da sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários,

Art 55 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art 56 A estimativa da receita citada no art. 55 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição Federal;

III - As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

IV - As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal;

V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

Art 57 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas.

Art 58 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art 59 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme dispõe o art. 14 §3° da Lei 101/2000.

Art 60 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal

§ I - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 61 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2008, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do índice do 1PCA - IBGE, correspondente ao periodo de julho a dezembro do corrente ano.

Art 62 E vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art 63 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita 7diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art 64 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art 65 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I e 11 da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n- 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n- 8.666, de 1993.

Art 66 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do município.

Art 67 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando previamente firmado convênio, acordos ou ajustes e previsão orçamentária.

Art 68 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101, de 2000:

I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art 69 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8- da Lei Complementar n" 101, de 2000.

Art 70 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.

Art 71 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art 72 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de caixa.

Art 73 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2008, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:

 I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da divida.

III - execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos transferidos e sua contra-partida.

IV - aquisição de insumos para merenda escolar;

V - manutenção do transporte escolar;

VI - aquisição de medicamentos em caráter emergencial

VII - manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos do setor saúde.

Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.

Art 74 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2-, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art 75 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.

Art 76 Em cumprimento ao que dispõe o § 2o, inciso III, do art. 4o da Lei 101/2000, que trata da evolução do patrimônio liquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em despesas de capital.

Art 77 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia 31 de Julho de 2008.

Art 78 O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo propondo alteração nas Leis que instituiram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.

Art 79 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento 2008, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação.

Art 80 A modalidade “99” - A definir - é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.

Art 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarda-Mor, 30 de junho de 2008.

Clenio Antônio Resende
Prefeito Municipal

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
ANEXO I
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS - 2009

Estratégia/ Programa/ Meta

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis etc. 

2 - Reforma/anipliação de escolas do ensino fundamental:

* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros, salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de ensino;

3 - Construção de Escolas Municipais:

* Construir e dotar com equipamentos e materiais os Centros de Educação Infantil e para o ensino fundamental em locais que comprovem a concentração da demanda, através de convênio com União, Estado ou iniciativa privada.

4 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches: 

* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos, para manter a qualidade do ensino prestado.

5 - Manutenção do Programa Caixa Escolar Municipal:

* Garantir recursos para despesas miúdas das escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.

6 - Manutenção de Convênio FNDE / PD DE:

* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas

7 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:

8 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:

* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das unidades de ensino.

9 - Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:

* Capacitar os especialistas, professores, equipes administrativas das escolas municipais através de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município. 

10 - Programa de informatização de escolas:

* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais. 

11 - Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

* Adquirir livros de literatura infanto - juvenil 

12 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino Fundamental, Pré escolas e creches:

* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do Programa.

13 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:

* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos índices de evasão. 

* aquisição de 04 veículos destinados ao transporte de alunos.

14 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:

* Adquirir e distribuir materiais didáticos, limpeza e higiene, conforme planos de atendimento da rede municipal.

15 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de materiais escolares e contratos de docentes:

* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos próprios ou mediante convênios.

16 - Programa de ensino superior:

* Apoio/parceria no transporte de alunos de ensino superior para cursos em Paracatu, Uberlândia.

Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis

2 - Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:

Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do sistema municipal de saúde.

3 - Contratação de serviços e equipamentos para realização de exames complementares de média e alta complexidade:

* Melhorar o diagnóstico das doenças, evitar o deslocamento de pacientes para outros centros de referencia;

4 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de saúde. 

* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do SUS;

5 - Manutenção do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:

* Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários, enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:

6 - Pequenas Reformas no Hospital Municipal:

* Adequar e ampliar a estrutura física do hospital municipal para melhor atendimento aos pacientes do SUS e melhorar as condições de trabalho aos servidores públicos.

7 - Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:

* Adquirir veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;

8  Programa de Saúde Bucal

* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias á crianças da rede de ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e  consultórios odontológicos.

* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do município em convênio com SUS.

9 - Ampliação do quadro de pessoal, com a contratação de novos profissionais para especialidades básica ainda não atendidas no município.

10 - Manutenção de atendimento médico/dentista na zona rural do município, com a unidade móvel de atendimento. 

Estratégia/ Programa/ Meta

DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL

1  Programa de Habitação Popular:

* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos de convênio;

* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular, proporcionando condições dignas de moradia;

2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:

* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição \de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes; manutenção do conselho municipal de assistência social.

3 - Programa de apoio à pessoa Idosa:

* Assegurar condições dignas de vida aos idosos carentes, através de atividades recreativas, de lazer, e reinclusão social;

4 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:

* manutenção das atividades do Conselho Tutelar, implantação de cursos profissionalizantes:

* Atender menores em situação de riscos nas ruas, promoção de atividades com vista a sua integração social e inclusão no mercado de trabalho;

5 - Construção, Reforma e Manutenção de creches:

* Construir, ampliar e reformar, efetuar pequenos reparos e assegurar recursos financeiros e recursos humanos destinados ao custeio e manutenção de creches para garantir o atendimento das pessoas carentes;

6 - Manutenção de convênios com entidades de assistência social:

* Subvenções e auxilio financeiro a entidades de amparo assistencial, com o objetivo de fortalecer ações sociais de entidades não governamentais, melhorando a estrutura e a prestação de serviço de asilos, Apae, creches etc.

7 - Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:

* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;

* Propiciar a inclusão social através de programas federais como 'Primeiro Emprego', Bolsa Família; Manutenção de convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.

* Incentivar a micro, pequena e média empresa através de parceria com a prefeitura e agentes financeiros para dar sustentação aos projetos de incrementos ao desenvolvimento econômico.

* Estimular programas de estágio e primeiro emprego, divulgar produtos, organizar grupos de produtores, agregar valor aos produtos locais, incentivar aquisição de equipamentos modernos, realizar feiras livres, e de escoamento da produção;

Estratégia/ Programa/ Meta

ESPORTE, LAZER, CULTURA E TURISMO

1 - Construção/reformas em quadras poli-esportivas;

* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas praças de esportes.

2 - Programa de Incentivo aos Esportes

* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo, realização de campeonatos de futebol de campo, torneios de futsal, campeonato rural, ações comunitárias (esporte e lazer) garantir recursos e estrutura para que atletas do município possam representá-lo em competições regionais, projetos esportivos para crianças e adolescentes.

3 - Ampliação/reforma do CDC, iluminação do campo de futebol

4- Criação do Parque ecológico/área de Lazer - Poço da abelha

* viabilizar recursos para revitalizar/urbanizar a área do poço da abelha criando área de lazer e ponto turístico

5 - Manutenção da Casa de Cultura

* Viabilizar recursos para manter em funcionamento à casa de cultura tais como material de consumo, tarifas, equipamentos, serviços e materiais permanentes.

6 - Programa Cultural

* Garantir recursos destinados ao apoio, organizaçao/realização de desfiles cívicos e festas populares: Carnaval, Exposição agropecuária, aniversário da cidade, dentre outros

7 - Programa de Fomento ao Turismo

* divulgar as potencialidades econômicas do municipio para incentivo ao turismo de negócios (realização de feiras ê exposições);

* garantir recursos para infra-estrutura e revitalização das cachoeiras, grutas e poço da abelha para fomento ao turismo ecológico

* incentivo a realização de encontros/competições de esportes radicais (asa delta, rapel, etc).

8 - Transferência de subvenção ao clube guardamorense para viabilizar a participação em torneios de futebol.

9- Manutenção e ampliação do projeto “oficina de artes e musica” em funcionamento na casa de cultura.

Estratégia/ Programa/ Meta

AGRICULTURA

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis. 

2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos agrícolas:

* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no município; 

3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:

* promover o manejo adequando o solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo. Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para as comunidades rurais;

4 - Aquisição de Patrulha Mecanizada

* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores rurais, no preparado do solo para o plantio

5 — Manutenção de Convênio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola, pecuária e industrial:

* Realização do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;

6 - Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.

7 - Aquisição de tanques de resfriamento de leite para associações de produtores rurais

* garantir recursos, firmar convênios com entidades/associações de produtores rurais destinados á aquisição de tanques de resfriamento de leite.

8 - Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou União

9 -Construção do Parque de Exposições do Município

* viabilizar recursos mediante convênio com o Estado/União em parceria com o sindicato rural para a construção do Parque de exposições do município

10 —Programa de Conservação/ revitalização ambiental

* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e revitalização do meio-ambiente

* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas -

* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento

* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água,(despoluição, revitalização)

Estratégia/ Programa/ Meta

OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS

1 - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.

2 - Pavimentação asfáltica construção de pontes.

3 - Construção de terminal rodoviário      

4 - Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;

5 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,

6 - Aquisição de Uniformes e EPfs para pessoal da secretaria de obras; 

7 - Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;

8 - Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para o setores 

* Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão pipa, trator de pneu, roçadeiras, caçambas,demais veículos e utilitários.

9 - Aprimoramento do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza urbana, Manutenção da terceirização de parte dos serviços de limpeza urbana. 

Estratégia/ Programa/ Meta

ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE GOVERNO

1 - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Secretaria Geral, Gabinete do Prefeito, Procuradoria:

* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo, aluguel, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis

2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:

* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos;

3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores, periféricos e softwares:

* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;

* Interligar as secretarias, implantando a intranet;

* Utilização de Internet pelo sistema de banda-larga ou via satelite para diminuição dos custos e ampliação da oferta dos serviços

4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:

* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento funcional;

5 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados para a Prefeitura:

* Manter e promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos, visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;

6 - Revisão Geral Anual:

* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.

7 - Assegurar recursos para implantação das promoções previstas no plano de carreiras do município:

* implantar a política de avaliação de desempenho dos servidores para fins de promoção e progressão na carreira, garantindo os recursos financeiros e obedecendo aos limites constitucionais.

8 - Modernização Administrativa e Tributária:

* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos e veículos necessários a execução dos serviços administrativos.

* Promover o Recadastramento mobiliário geral do município com implantação de nova planta de valores.

* Efetuar o cadastramento e fiscalização dos prestadores de serviços do município;

* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;

* Capacitar e qualificar pessoal; alterar a legislação tributária municipal e as demais legislações municipais a ela vinculadas;

9 - Otimização das Receitas Próprias:

* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, voltado para combater a sonegação fiscal, inibir a inadimplência tributária e atacar a evasão fiscal e direcionado para adotar técnica, metodologia e sistemática de cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários;

- Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:

* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle e da avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de regularidades como instrumento de gestão. Implantação da parte operacional do sistema de controle interno.

10 — Manutenção de Convênios com as polícias Militar, Civil e florestal para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município.

11 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE

12 - Publicação de Atos do Poder:

Manter a publicidade e a divulgação dos atos da administração geral;

13 - Cerimoniais, Eventos e Promoções:

* Proporcionar ao município condições de realizar lançamentos de programas de governo, recepcionar autoridades e homenagear personalidades ilustres;

14 - Programa Justiça itinerante:

Manter convênio com o Poder judiciário, para a implementação do programa justiça itinerante assegurando a assistência judiciária à população de baixa renda, com a realização das audiências periódicas na sede do município,

15 - Sentenças judiciais:

* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas varas;

Estratégia/ Programa/ Meta

PODER LEGISLATIVO

1 - Manutenção Das Atividades Parlamentares

* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.

3 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:

* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara Municipal;

4 - Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas legislações.

5 - Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.

-Desenvolvimento Institucional do Poder Redimensionamento aquisição de equipamentos, “hardware” e “software” e implantação de banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte e ação legislativa, com continuidade do programa de informatização.

-Desenvolvimento de ações destinadas a criação e ao aprimoramento de canais de comunicação, visando a informar aos cidadãos acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal;

-Implementação de atividade de apoio à representação politica-parlamentar, adequando os procedimentos legislativos as tecnologias atuais;

-Restauração, reforma e manutenção das dependências da Sede da Câmara Municipal; -Publicação dos atos do Poder Legislativo;

-Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e mobiliários em geral;

-Aquisição de veículos; ampliação e reforma da sede própria; Reestruturação administrativa com criação de cargos;

-Troca de equipamentos de informática com realização de alienação dos equipamentos absoletos;

-Implantação do sistema de segurança e proteção contra incêndio;

-Criação de página na Internet com domínio para divulgação das ações do Poder; e informação à população;

-Reestruturação do arquivo de documentação do Poder Legislativo, inclusive de Leis Municipais face ao seu valor histórico cultural;

-Implantação de sistema de tramitação de processos e arquivamento digital de legislações;

-Implantação de sistema de protocolo eletrônico.

-Apoio às solenidades de honrarias concedidas pela Câmara Municipal -Desenvolvimento Cultural Valorizar e capacitar Vereadores e Servidores;

-Participar de cursos e de seminários.

-Política de Remuneração de Pessoal   Obedecer os princípios constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29a, da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pelas emendas constitucionais 20/98 e 25/00;

-Pagar indenizações e restituições;

-Revisão Geral anual do Subsídio de que trata o § 4o do artigo 39 da CF e da remuneração dos Servidores Públicos do Poder Legislativo.

-Realização de Concurso Público.

-Política organizacional

-Pagamento parcelamentos. 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2009 ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo I - Metas Anuais

ART. 4o, § 1° da LRF

ESPECIFICAÇÃO

2009

2010

2011

Valor Corrente (a)

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x

100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB (a/PIB) x

100

Valor Corrente (b)

Valor Constante

% PIB

(a/PIB) x 100

Receita Total

RS

15.025.847,47

R$

15.702.010,61

0.007

RS 15.702.010,61

RS 17.146.988,13

0,007

R$ 16.408.601,08

R$ 18.724.939,72

0,008

Receita Primárias (I)

RS

12.702.458,07

R$

13.274.068,68

0,006

RS 13.272.767,50

R$ 14.494.193,93

0,006

RS 13.870.324,18

R$ 15.828.344,09

0,006

Despesa Total

RS

13.394.676,67

R$

13.997.437,11

0,007

RS 13.997.437,11

R$ 15.285.551,27

0,007

R$ 14.627.321,79

R$ 16.692.204,12

0,007

Despesa Primárias (II)

RS

13.358.070,32

RS

13.959.183,48

0,007

R$ 13.959.183,48

R$ 15.243.777,34

0,007

R$ 14.587.346,74

R$ 16.646.585,95

0,007

Resultado Primário

R$

(655.612,25)

RS

(685.114,80)

(0,000)

RS (686.415,98)

R$ (749.583,41)

(0,000)

RS (717.022,56)

R$ (818.241,85)

(0,000)

Resultado Nominal

RS

(121.000,00)

RS

(126.445,00)

(0,000)

R$    (52.000,00)

R$    (56.785,30)

(0.000)

RS    (85.000,00)

R$    (96.999,12)

(0,000)

Divida Publica Consolidada

RS

83.000,00

R$

86.735,00

0,000

RS    61.000,00

RS    66.613,53

0,000

R$    36.000,00

RS    41.081,98

0,000

Divida Consolidada Liquida

R$

(317.000,00)

RS

(331.265,00)

(0,000)

R$ (369.000,00)

R$ (402.957,23)

(0,000)

RS (454.000,00)

R$ (518.089,42)

(0,000)

Nota: O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconomico:

VARIAVEIS

2009

2010

2011

PIB real (crescimento % anual)

5,00

5,00

5,00

Taxa real de juro implicito sobre a divida liquida do Governo (média % anual).

10,50

9,80

9,00

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

1,85

1,91

1,94

Inflação Média (% anual) projetada com base em indices oficiais de inflação.

4,50

4,50

4,50

Projeto do PIB do Estado - RS milhares

201.645.000.000,00

209.872.000.000,00

218.498.000.000,00

VALORES CONSTANTES

2009

2010

2011

índice Acumulado - Valor de Referencia

1,045

1,0920

1,141

ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO II

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior ART. 4°, § 2o Inciso I da LRF

ESPECIFICAÇÃO

   

VARIAÇAO

Metas Previstas 2007

(a)

% PIB

Metas Realizadas 2007 (b)

% PIB

Valor (c)= (b-a)

% (c/a)x

100

Receita Total

R$

12.314.000,00

0,007%

R$

11.955.963,22

0,006%

R$

(358.036,78)

-2,9%

Receita Primárias (1)

RS

11.198.741,93

0,006%

R$

11.842.141,02

0,006%

R$

643.399,09

5,7%     i

Despesa Total

R$

11.137.550,00

0,006%

R$

10.316.563,58

0,006%

RS

(820.986,42)

-7,4%

Despesa Primárias {II)

R$

11.105.520,00

0,006%

R$

10.284.313,92

0,006%

R$

(821.206,08)

-7,4%

Resultado Primário (1 - II)

RS

93.221,93

0,000%

R$

1.557.827,10

0,001%

R$

1.464.605,17

1571,1%

Resultado Nominal

R$

(156.711,40)

0,000%

R$

(191.263,03)

0,000%

RS

(34.551,63)

22,0%

Divida Publica Consolidada

RS

141.650,00

0,000%

R$

122.141,07

0,000%

R$

(19.508,93)

-13,8%

Divida Consolidada Liquida

R$

(558.350,00)

0,000%

R$

(592.901,63)

0,000%

R$

(34.551,63)

6,2%

Nota:

             

£

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

         

O'

 

Previsão do PIB Estadual para 2007

186.378.000.000,00

             

Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2007

186.378.000.000,00

             

ANEXOS DE METAS FISCAIS - ANEXO lI

Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Tres Exercícios Anteriores ART. 4°, § 2°, inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

   

2006

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

Receita Total

RS    9.917.291,74

RS 11.955.963,22

20,6%

RS    21.077.366,00

76,3%

R$ 15.025.847,47

-100,0%

R$ 15.702.010,61

4,5%

RS 16.408.601,08

4,5%

Receita Primárias (1)

R$    9.812.294,03

R$ 11.842.141,02

20,7%

RS     12.156.258,76

2,7%

R$ 12.702.458,07

-100,0%

RS 13.272.767,50

4,5%

RS 13.870.324,18

4,5%

Despesa Total

R$    9.278.020,40

RS 10.316.563,58

11,2%

R$     19.516.437,00

89,2%

R$ 13.394.676,67

-100,0%

RS 13.997.437,11

4,5%

RS 14.627.321,79

4,5%

Despesa Primárias (II)

R$    9.248.787,90

R$ 10.284.313,92

11.2%

RS     19.481.407,00

89,4%

RS 13.358.070,32

-100,0%

RS 13.959.183,48

4,5%

RS 14.587.346,74

4,5%

Resultado Primário (1 - II)

RS      563.506,13

R$    1.557,827,10

176,5%

R$     (7.325.148,24)

-570,2%

R$ (655.612,25)

-100,0%

RS (686.415,98)

4,7%

R$ (717.022,56)

4,5%

Resultado Nominal

215.628,51

RS     (191.263,03)

-188,7%

RS       396.901,63

-307,5%

R$ (121.000,00)

-100,0%

RS (52.000,00)

-57,0%

RS (85.000,00)

63,5%

Divida Publica Consolidada

149.979,89

R$      122.141,07

-18,6%

RS       104.000,00

-14,9%

RS    83.000,00

-20,2%

RS    61.000,00

-26,5%

R$    36.000,00

-41,0%

Divida Consolidada Liquida

(401.638,60)

RS     (592.901,63)

47,6%

RS       (196.000,00)

-66,9%

R$ (317.000,00)

61,7%

RS (369.000,00)

16,4%

RS (454.000,00)

23,0%

 

ESPECIFICAÇÃO

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

   

2006

2007

%

2008

%

2009

%

2010

%

2011

%

Receita Total

R$

10.810.707,43

R$

12.331.380,47

14,1%

RS

21.077.366,00

70,9%

R$ 15.702.010,61

-25,5%

RS 17.146.988,13

9,2%

RS 18.724.939,72

9,2%

Receita Primárias (I)

RS

10.696.250,83

RS

12.213.984,25

14,2%

RS

12.156.258,76

-0,5%

R$ 13.274.068,68

9,2%

RS 14.494.193,93

9,2%

R$ 15.828.344,09

9,2%

Despesa Total

RS

10.113.846,27

R$

10.640.503,68

5,2%

R$

19.516.437,00

83,4%

R$ 13.997.437,11

-28,3%

R$ 15.285.551,27

9,2%

RS 16.692.204,12

9,2%

Despesa Primárias (II)

RS

10.081.980,31

R$

10.607.241,38

5,2%

R$

19.481.407,00

83,7%

RS 13.959.183,48

-28,3%

RS

15.243.777,34

9,2%

RS

16.646.585,95

9.2%

Resultado Primário (1 - II)

R$

614.270,52

R$

1.606.742,87

161,6%

R$

(7.325.148,24)

-555,9%

RS

(685.114,80)

-90,6%

R$

(749.583,41)

9,4%

R$

(818.241,85)

9,2%

Resultado Nominal

RS

235.053,76

R$

(197.268,69)

-183,9%

R$

396.901,63

-301,2%

RS

(126.445,00)

-131,9%

RS

(56.785,30)

-55,1%

R$

(96.999,12)

70,8%

Divida Publica Consolidada

RS

163.491,08

RS

125.976,30

-22,9%

R$

104.000,00

-17,4%

R$

86.735,00

-16,6%

R$

66.613,53

-23,2%

RS

41.081,98

-38,3%

Divida Consolidada Liquida

R$

(437.820,88)

R$

(611.518,74)

39,7%

RS

(196.000,00)

-67,9%

RS

(331.265,00)

69,0%

RS

(402.957,23)

21,6%

R$

(518.0^9,42)

28,6%

Metodologia de Calculo dos Valores Constantes

INDICES DE INFLAÇÃO IPCA     índice Acumulado
ANO % índice Valor Referencia
2006 4,45 1,0569 1,09008666
2007 3,79 1,0314 1,0314
2008 4,5 1,045 1
2009 4,5 1,045 1,0450
2010 4,5 1,045 1,0920
2011 4,5 1,045 1,1412


Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

Ativo

8.029.429,03

104,28

7.319.191,98

106,37

6.940.118,33

100,86

Ativo Financeiro

715.096,29

9,29

595.892,10

8,66

906.968,11

13,18

Ativo Permanente

7.314.332,74

95,00

6.723.299,88

97,71

6.033.150,22

87,68

Passivo

329.775,38

4,28

438.367,54

6,37

-95.651,96

(1,39)

Passivo Financeiro

207.634,31

2,70

288.387,65

4,19

-266.220,93

(3,87)

Passivo Permanente

122.141,07

1,59

149.979,89

2,18

170.568,97

2,48

Ativo Real Líquido/ Passivo Real

           

Descoberto

7.699.653,65

100%

6.880.824,44

100%

7.035.770,29

100%

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO

11,90%

 

-2,20%

     

Fonte: SIACE/PCA 2004, 2005, e 2006

PATRIMÔNIO LIQUIDO

2007

Variaçao Exercicio

2006

Variaçao Exercicio

2005

Variaçao Exercicio

Ativo Real Liquido

RS 7.699.653,65

12%

RS 6.880.824,44

-2%

RS 7.035.770,29

37%

Variaçao Com exercício Anterior R$

R$ 818.829,21

 

R$ (154.945,85)

 

R$ 1.912.362,24

 

 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienção de Ativos. ART. 4o, § 2o, inciso III da LRF

RECEITAS REALIZADAS

2007

(a)

2006

(d)

2005

RECEITA DE CAPITAL

Receita de Alienação do Ativo Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis

R$ 49.303,00

R$ 22.012,99

R$ 72.361,00

TOTAL

R$ 49.303,00

R$ 22.012,99

R$ 72.361,00

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2007

(b)

2006

(e)

2005

APLICAÇÃO DOS REC. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Amortização da Divida

DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

Regime Geral de Previdência Social

Regime Próprio dos Servidores Públicos

49.303,00

22.012,99

72.361,00

TOTAL

49.303,00

22.012,99

72.361,00

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (1 - II)

(c)=(a-b)+(f)

0,00

(f)=(d-e)+(g)

0,00

(9)

0,00


Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita ART. 4a, § 2o, inciso II da LRF

SETOR / PROGRAMA / BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

 

Tributo/Contribuição

2009

2010

2011

COMPENSAÇÃO

Populacao carente com renda familiar de 01 salario mínimo e que tenha somente 01 imóvel

Juros e Correção Monetária dos últimos 5 anos

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

Ajuizamento da Divida Ativa de Tributos

Concessão de Descontos para Pagamento dos tributros a vista

IPTU

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

R$ 15.000,00

Aumento da Base de       I

Cálculo/lptu progressivo e recadastramento imobiliário

Remissão dos Juros/atualizaçao do ISSQN divida Ativa

Divida Ativa ISSQN

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

R$ 10.000,00

Cobrança anual das taxas e renovação de Alvará

TOTAL

 

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

R$ 40.000,00

 

Notas: Pretende-se implementar o programa de incentivo ao pagamento dos débitos inscritos em divida ativa objetivando o aumento da base de contribuintes para compensar a renuncia da receita e ainda aumentar o montante de recolhimento anual. Implantação de Programa de Incentivo ao Pagamento do IPTU do Exercício, Alvaras de Funcionamento e Taxas cobradas pela Administração como a Concessão de Descontos e sorteio de prêmios O Poder Executivo deverá promover a reforma da legislação tributária e atualização do cadastro mobiliário, o que deverá resultar em aumento da arrecadaçao dos tributos municipais. Esta meta foi transferida do exercício de 2008 para o exercício de 2009, por ser mais viável no inicio da próxima gestão.

Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de Carater Continuado ART. 4o, § 2o, inciso V da LRF

EVENTO

2009

Aumento Permanente da Receita

546.071,51

(-) Transferências Constitucionais

453.238,93

(-) Transferências ao FUNDEB

73.402,68

Saldo Finai do Aumento Permanente de Receita ( 1)

19.429,90

Redução Permanente de Despesas ( II)

-

Margem Bruta ( III ) = ( 1 + II )

19.429,90

Saldo utilizado ( IV )

-

Impacto de Novas DOCC

-

Margem Liquida de Expansão de DOCC (III - IV )

19.429,90

ANEXO III - ANEXOS DE RISCOS FISCAIS

ART. 4o, § 3o, da LRF

IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS

2009

1 Passivo Contingentes

10.000,00

1.1 reserva de contingência para processos trabalhistas e indenizações

10.000,00

2 Riscos Fiscais

145.000,00

2.1. Nao recebimento da divida ativa em virtude de tramites judicias

5.000,00

2.2 Frustração da receita de convênio

140.000,00

3 Eventos Fiscais Imprevistos

5.000,00

3.1 Outros eventos imprevisíveis

5.000,00

Soma

160.000,00

Nota:

Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações, etc.

Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de Obra, campanhas não previstas.

PROVIDENCIAS:

1 - Os passivos contigentes devem ser arcados com recursos da reserva de contigencia incluida na lei orçamentaria

2 - Os riscos fiscais serão assumidos com a diminuição da despesa corrente e suspensão da execução de obras na mesma proprorcao do risco fiscal ocorrido

3 - Outros eventos imprevistos serão arcados com a redução de despesas variaveis de pessoal ou diminuição de contratados

QUADROS DE MEDOTOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS ANEXOS LDO 2009

I - RECEITAS

ART. 4°, § 2o, inciso II da LRF

ESPECIFICAÇÃO

ARRECADADA

ORÇADA

PREVISÃO

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES

R$

8.371.808,90

RS

9.340.714,06

RS

11.286.904,38

RS

11.612.366,00

RS

12.134.922,47

RS

12.680.993,98

RS

13.251.638,71

Receita Tributária

R$

303.399,62

RS

257.222,79

RS

355.836,87

R$

424.000,00

R$

443.080,00

RS

463.018,60

R$

483.854,44

Receita de Contribuições

R$

34.734,45

R$

83.795,62

RS

89.495,92

RS

95.000,00

R$

99.275,00

RS

103.742,38

RS

108.410,78

Receita Patrimonial

R$

80.669,01

RS

104.293,58

R$

82.757,32

RS

125.000,00

RS

130.625,00

RS

136.503,13

RS

142.645,77

Receita Agropecuária

 

RS

-

   

RS

-

R$

-

R$

-

Receita Industrial

 

RS

-

   

RS

-

RS

-

RS

-

Receita de Serviços

R$

151.562,55

RS

166.360,25

R$

182.921,89

RS

180.000,00

RS

188.100,00

RS

196.564,50

R$

205.409,90

Transferencias Correntes

R$

7.731.914,88

R$

8.684.830,39

RS

10.528.212,69

RS

10.715.366,00

RS

11.197.557,47

RS

11.701.447,56

RS

12.228.012,70

Outras Receitas Correntes

R$

69.528,39

RS

44.211,43

R$

47.679,69

R$

73.000,00

R$

76.285,00

R$

79.717,83

R$

83.305,13

RECEITAS DE CAPITAL

R$

389.763,16

RS

576.577,68

RS

669.058,84

RS

9.465.000,00

R$

2.890.925,00

RS

3.021.016,63

RS

3.156.962,37

Operações de Crédito

     

R$

-

R$

-

RS

-

R$

-

Alienação de Bens

R$

72.361,00

RS

22.012,99

R$

49.303,00

R$

55.000,00

R$

57.475,00

RS

60.061,38

R$

62.764,14

Amortização de Empréstimos

 

RS

-

   

RS

-

R$

-

RS

-

Transferencias de Capital

R$

117.402,16

R$

554.564,69

RS

619.755,84

RS

9.400.000,00

RS

2.823.000,00

RS

2.950.035,00

RS

3.082.786,58

Outras Receitas de Capital

R$

200.000,00

   

R$

10.000,00

RS

10.450,00

RS

10.920,25

R$

11.411,66

DEDUÇÃO DO FUNDEB

R$

963.380,92

RS

1.079.241,51

R$

1.439.931,30

RS

1.560.929,00

RS

1.631.170,81

R$

1.704.573,49

RS

1.781.279,30

TOTAL

R$

7.798.191,14

R$

8.838.050,23

R$

10.516.031,92

R$

19.516.437,00

RS

13.394.676,67

RS

13.997.437,11

RS

14.627.321,79

|TAXA INFLACAO (IPCA)

PARA 2009 4,50%       PARA 2010 4,50%           PARA 2011 4,50%

 l.a - RECEITAS

ART. 4o, § 2o, inciso II da LRF

Transferências de Capital

Metas Anuais

Valo

r Nominal - R$

Variação %

2005

R$

117.402,16

 

2006

R$

554.564,69

372,4%

2007

R$

619.755,84

11,8%

2008

R$

9.400.000,00

1416,7%

2009

R$

2.823.000,00

-70,0%

2010

R$

2.950.035,00

4,5%

2011

R$

3.082.786,58

4,5%

 Nota: Espectativa da transferencia de recursos transferidos de convênios com a União e o Estado para execução de projetos de obras de infra-estrutura, saude, educacao, cultura, dentre outros.

Receita Tributária

Metas Anuais

Valor

Nominal - R$

Variação %

2005

R$

303.399,62

 

2006

R$

257.222,79

-15,2%

2007

R$

355.836,87

38,3%

2008

R$

424.000,00

19,2%

2009

R$

443.080,00

4,5%

2010

R$

463.018,60

4,5%

2011

R$

483.854,44

4,5%

Nota: perspectivas de incremento permanente neste grupo de receitas com a realização do recadastramento imobiliário e do ISSQN.Para os exercidos de 2009 a 2011 mantivemos a expectativa da inflação

Receita Patrimonial

Metas Anuais

Valor

Nominal - R$

Variação %

2005

R$

80.669,01

 

2006

R$

104.293,58

29,3%

2007

R$

82.757,32

-20,6%

2008

R$

125.000,00

51,0%

2009

R$

130.625,00

4,5%

2010

R$

136.503,13

4,5%

2011

R$

142.645,77

4,5%

Nota: Refere-se a aplicação financeira dos recursos vinculados, o aumento da receita prevista para 2008 está estimado em função dos valores de recursos de convênio previstos para o exercicio. Para 2009 a 2011 mantem-se a expectativa inflacionária para os exercidos subsequentes de acordo com a projeção da variaçao do IPCA

Nota: foi mantida a expectativa inflacionária para os exercidos de 2008 a 2010 não estimando crescimento real no período

 Receita de Serviço

 

Metas Anuais

Valor

Nominal - RS

Variação %

2005

R$

151.562,55

 

2006

R$

166.360,25

9,8%

2007

R$

182.921,89

10,0%

2008

R$

180.000,00

-1,6%

2009

R$

188.100,00

4,5%

2010

R$

196.564,50

4,5%

2011

R$

205.409,90

4,5%

 

Transferências Correntes

Metas Anuais

Vale

*r Nominal - R$

Variação %

2005

R$

7.731.914,88

 

2006

R$

8.684.830,39

12,3%

2007

R$

10.528.212,69

21,2%

2008

R$

10.715.366,00

1,8%

2009

R$

11.197.557,47

4,5%

2010

R$

11.701.447,56

4,5%

2011

R$

12.228.012,70

4,5%

Nota: A receita prevista para 2008 foi estimada de acordo com a previsão divulgada pela Secretaria da Fazenda, de 2009 a 2011 manteve-se apenas a perspectiva da inflação projetada pelo governo federal (IPCA1

Outras Receitas Correntes

Metas Anuais

Valor

Nominal - R$

Variação %

2005

R$

69.528,39

 

2006

R$

44.211,43

-36,4%

2007

R$

47.679,69

7,8%

2008

RS

73.000,00

53,1%

2009

RS

76.285,00

4,5%

2010

RS

79.717,83

4,5%

2011

R$

83.305,13

4,5%

Nota: Faz-se necessário a promoção de campanha para incentivo à arrecadação e ainda tomar as medidas de execução administrativa ou judicial para possibilitar esta arrecadação da dívida ativa, que é a principal rubrica deste grupamento de receita. Para os demais exercidos de 2009 a 2011 está previsto apenas o aumento em funcao inflação estimada no período pela variaçao projetada para o IPCA

Alienação de Bens

Metas Anuais

Valor

Nominal - R$

Variação %

f           2005

RS

72.361,00

 

2006

RS

22.012,99

-69,6%

2007

RS

49.303,00

124,0%

2008

RS

55.000,00

11,6%

2009

RS

57.475,00

4,5%

2010

R$

60.061,38

4,5%

2011

R$

62.764,14

4,5%

 Nota: alienação gradativa de veiculos, ônibus e maquinas da frota municipal, para a sua renovação nos anos subsequentes em função das necessidadades da administração.

  II - DESPESAS

ART. 4o, § 2o, inciso II da LRF

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESAS

EXECUTADA

ORÇADA

PREVISTA

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

DESPESAS CORRENTES (I)

6.640.639,81

R$

7.462.712,57

R$

8.466.418,69

RS

8.858.660,96

RS

9.257.300,70

RS

9.673.879,23

RS

10.109.203,80

Pessoal e Encargos Sociais

R$

3.265.421,07

R$

4.065.566,20

R$

4.687.573,72

RS

4.893.250,96

R$

5.113.447,25

5.343.552,38

R$

5.584.012,24

Juros e Encargos da Divida

RS

4.485,96

R$

5.835,43

RS

6.873,11

R$

7.010,00

RS

7.325,45

7.655,10

RS

7.999,57

Outras Despesas Correntes

R$

3.370.732,78

R$

3.391.310,94

RS

3.771.971,86

R$

3.958.400,00

R$

4.136.528,00

4.322.671,76

RS

4.517.191,99

DESPESAS DE CAPITAL (II)

R$

454.436,25

R$

1.815.307,83

RS

1.850.144,89

RS

10.641.592,46

RS

4.120.464,12

RS

4.305.885,01

RS

4.499.649,83

Investimentos

R$

429.381,96

R$

1.791.910,76

RS

1.824.768,34

R$

10.613.572,46

RS

4.091.183,22

4.275.286,47

RS

4.467.674,36

Inversões Financeiras

R$

-

R$

-

R$

-

RS

-

RS

-

-

RS

-

Transferência de Capital

R$

-

   

RS

-

RS

-

-

RS

-

Amortização da Divida

R$

25.054,29

RS

23.397,07

R$

25.376,55

RS

28.020,00

RS

29.280,90

30.598,54

RS

31.975,47

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$

-

   

RS

16.183,58

RS

16.911,84

17.672,87

RS

18.468,15

TOTAL

R$

7.095.076,06

RS

9.278.020,40

R$

10.316.563,58

RS

19.516.437,00

RS

13.394.676,67

RS

13.997.437,11

RS

14.627.321,79

|TAXA INFLACAO (IPCA)

PARA 2009 4,50%         PARA 2010 4,50%            PARA 2011 4,50%

 

II.a - DESPESAS

ART. 4o, § 2°, inciso II da LRF

Investimentos

Metas Anuais

Valor Nominal - R$

Variação %

2005

R$

429.381,96

 

2006

R$

1.791.910,76

317,3%

2007

R$

1.824.768,34

1,8%

2008

R$

10.613.572,46

481,6%

2009

R$

4.091.183,22

-61,5%

2010

R$

4.275.286,47

4,5%

2011

R$

4.467.674,36

4,5%

Nota:Espectativa dos gastos referentes aos recursos de transferencias de capital com contra-partida de 20% do Município.

Amortização da Divida

Metas Anuais

Valor

Nominal -R$

Variação %

2005

R$

25.054,29

 

2006

R$

23.397,07

-6,6%

2007

R$

25.376,55

8,5%

2008

R$

28.020,00

10,4%

2009

R$

29.280,90

4,5%

2010

R$

30.598,54

4,5%

2011

R$

31.975,47

4,5%

Nota: para 2008 foi calculado em função dos valores das parcelas pagas atualmente, mantendo-se a expectativa inflacionária para os anos de 2009 a 2011.

Pessoal e Encargos Sociais

Metas Anuais

Valo

r Nominal - R$

Variação % 

2005

R$

3.265.421,07

 

2006

R$

4.065.566,20

24,5%

2007

R$

4.687.573,72

15,3%

2008

R$

4.893.250,96

4,4%

2009

R$

5.113.447,25

4,5%

2010

R$

5.343.552,38

4,5%

2011

R$

5.584.012,24

4,5%

Nota: Estima-se a revisão geral anual para os servidores, pela variação inflacionária no periodo

Juros e Encargos da Divida

Metas Anuais

Valor

Nominal - R$

Variação %

2005

R$

4.485,96

 

2006

R$

5.835,43

30,1%

2007

R$

6.873,11

17,8%

2008

R$

7.010,00

2,0%

2009

R$

7.325,45

4,5%

2010

R$

7.655,10

4,5%

2011

R$

7.999,57

4,5%

Nota: Estima-se o aumento de gastos em função da inflação esperada para cada periodo.

Outras Despesas Correntes

Metas Anuais

Vaio

r Nominal - R$

Variação %   ;

2005

R$

3.370.732,78

 

2006

R$

3.391.310,94

0,6%

2007

R$

3.771.971,86

11,2%

2008

R$

3.958.400,00

4,9%

2009

R$

4.136.528,00

4,5%

2010

R$

4.322.671,76

4,5%

2011

R$

4.517.191,99

4,5%

Nota: Estima-se o aumento de gastos em função da inflação esperada para cada periodo.

 III - RESULTADO PRIMÁRIO

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

2008

2009

2010

2011

RECEITAS CORRENTES (1)

R$

9.340.714,06

R$

11.286.904,38

RS

11.612.366,00

R$

12.134.922,47

RS

12.680.993,98

RS

13.251.638,71

Receitas Tributárias

RS

257.222,79

R$

355.836,87

RS

424.000,00

R$

443.080,00

RS

463.018,60

RS

483.854,44

Receita de Contribuição

RS

83.795,62

R$

89.495,92

R$

95.000,00

R$

99.275,00

RS

103.742,38

R$

108.410,78

Receita Previdenciária

           

Outras Receitas de Contribuição

           

Receita Patrimonial

RS

104.293,58

RS

82.757,32

RS

125.000,00

RS

130.625,00

R$

136.503,13

R$

142.645,77

Aplicações Financeiras (II)

RS

82.984,72

R$

64.519,20

RS

104.000,00

R$

108.680,00

R$

113.570,60

RS

118.681,28

Outras Receitas Patrimoniais

RS

21.308,86

RS

18.238,12

RS

21.000,00

R$

21.945,00

R$

22.932,53

RS

23.964,49

Receita Agropecuária

           

Receita Industrial

           

Receita de Serviço

RS

166.360,25

R$

182.921,89

R$

180.000,00

RS

188.100,00

RS

196.564,50

RS

205.409,90

Transferências Correntes

R$

8.684.830,39

RS

10.528.212,69

RS

10.715.366,00

R$

11.197.557,47

RS

11.701.447,56

R$

12.228.012,70

Outras Receitas Correntes

R$

44.211,43

R$

47.679,69

R$

73.000,00

R$

76.285,00

R$

79.717,83

RS

83.305,13

REC. PRIMÁRIA CORRENTES (III ) = (1 II)

R$

9.257.729,34

RS

11.222.385,18

R$

11.508.366,00

R$

12.026.242,47

R$

12.567.423,38

RS

13.132.957,43

RECEITAS DE CAPITAL (IV )

R$

576.577,68

R$

669.058,84

R$

9.465.000,00

R$

2.890.925,00

R$

3.021.016,63

R$

3.156.962,37

Operações de Crédito (V)

R$

-

R$

-

RS

-

R$

-

R$

-

R$

-

Alienação de Bens ( VI)

R$

22.012,99

R$

49.303,00

RS

55.000,00

R$

57.475,00

R$

60.061,38

R$

62.764,14

Amortizações de Empréstimos ( VII)

R$

-

R$

-

R$

-

R$

-

R$

-

R$

-

Transferências de Capital

R$

554.564,69

RS

619.755,84

RS

9.400.000,00

RS

2.823.000,00

R$

2.950.035,00

R$

3.082.786,58

Outras Receitas de Capital

R$

-

RS

R$

10.000,00

R$

10.450,00

R$

10.920,25

R$

11.411,66

REC.PRIMARIA CAPITAL ( VII!) = (IV - V - VI - VII)

R$

554.564,69

R$

619.755,84

R$

647.892,76

RS

676.215,60

R$

705.344,12

R$

737.366,74

RECEITAS PRIMÁRIA TOTAL ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ) ( IX ) = ( III + VIII )

RS

9.812.294,03

R$ 11.842.141,02

R$

12.156.258,76

R$

12.702.458,07

R$

13.272.767,50

RS

13.870.324,18

RECEITA TOTAL

R$

9.917.291,74

R$

11.955.963,22

R$ 21.077.366,00

R$ 15.025.847,47

R$

15.702.010,61

R$

16.408.601,08

DESPESAS CORRENTES (X)

R$

7.462.712,57

R$

8.466.418,69

R$

8.858.660,96

R$

9.257.300,70

RS

9.673.879,23

R$

10.109.203,80

Pessoal e Encargos Sociais

R$

4.065.566,20

R$

4.687.573,72

R$

4.893.250,96

R$

5.113.447,25

RS

5.343.552,38

R$

5.584.012,24

Juros e Encargos da Divida (XI)

R$

5.835,43

R$

6.873,11

RS

7.010,00

R$

7.325,45

R$

7.655,10

R$

7.999,57

Outras Despesas Correntes

R$

3.391.310,94

R$

3.771.971,86

RS

3.958.400,00

R$

4.136.528,00

RS

4.322.671,76

R$

4.517.191,99

DESP. PRIMÁRIA CORRENTES ( XII) = ( X - XI)

R$

7.456.877,14

R$

8.459.545,58

R$

8.851.650,96

R$

9.249.975,25

R$

9.666.224,14

R$

10.101.204,23

DESPESAS DE CAPITAL ( XIII)

R$

1.815.307,83

R$

1.850.144,89

R$

10.641.592,46

RS

4.120.464,12

R$

4.305.885,01

R$

4.499.649,83

Investimentos

R$

1.791.910,76

R$

1.824.768,34

RS

10.613.572,46

R$

4.091.183,22

R$

4.275.286,47

R$

4.467.674,36

Inversões Financeiras

RS

-

RS

-

RS

-

R$

-

RS

-

R$

-

Transferências de Capital

RS

-

R$

-

R$

-

R$

-

R$

-

RS

-

Amortizações da Divida ( XIV)

R$

23.397,07

RS

25.376,55

R$

28.020,00

R$

29.280,90

RS

30.598,54

RS

31.975,47

DESP. PRIMÁRIA DE CAPITAL ( XV ) = ( XIII - XIV )

RS

1.791.910,76

RS

1.824.768,34

RS

10.613.572,46

RS

4.091.183,22

R$

4.275.286,47

RS

4.467.674,36

RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XVI)

R$

-

R$

-

R$

16.183,58

R$

16.911,84

RS

17.672,87

RS

18.468,15

RESERVA DO RPPS (XVII)

           

DESP. PRIMÁRIA TOTAL (OU DESPESAS FISCAIS LIQUIDAS) (XVIII) ( XII + XV + XVI+XVII)

R$

9.248.787,90

R$

10.284.313,92

R$

19.481.407,00

R$

13.358.070,32

RS

13.959.183,48

R$ 14.587.346,74

DESPESA TOTAL

R$

9.278.020,40

R$

10.316.563,58

R$

19.500.253,42

R$

13.377.764,82

R$

13.979.764,24

RS

14.608.853,63

   

Resultado Primário (IX - XVIII )

RS

563.506,13

RS

1.557.827,10

R$

(7.325.148,24)1 R$

(655.612,25)1 R$

(686.415,98)

R$

(717.022,56)

 IV - RESULTADO NOMINAL

ESPECIFICAÇÃO

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

 

(b)

(c)

(d)

 

(f)

(9>

(h)

DIVIDA CONSOLIDADA (I)

RS 170.568,97

R$ 149.979,89

R$ 122.141,07

RS    104.000,00

RS 83.000,00

RS 61.000,00

RS 36.000,00

DEDUÇÕES (II)

RS 787.836,08

R$ 551.618,49

R$ 715.042,70

RS    300.000,00

RS 400.000,00

R$ 430.000,00

RS 490.000,00

Ativo Disponivel

RS 906.968,11

RS 595.892,10

RS 715.042,70

R$    350.000,00

R$ 500.000,00

R$ 550.000,00

R$ 610.000,00

Haveres Financeiros

R$

RS

RS

R$

RS

RS

RS

(-) Restos a Pagar Processados

R$ 119.132,03

RS 44.273,61

R$

RS     50.000,00

RS 100.000,00

RS 120.000,00

RS 120.000,00

DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA ( III ) = (I - II)

RS (617.267,11)

RS (401.638,60)

R$ (592.901,63)

RS (196.000,00)

R$ (317.000,00)

RS (369.000,00)

R$ (454.000,00)

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV )

R$          -

RS

RS

RS

RS

RS          

RS

PASSIVOS RECONHECIDOS (V )

RS

R$

   

R$         -

R$         -

R$         -

DIVIDA FISCAL LIQUIDA (lll + IV - V )

RS (617.267,11)

RS (401,638,60)

RS (592.901,63)

RS (196.000,00)

RS (317.000,00)

RS (369.000,00)

RS (454.000,00)

               

Resultado Nominal

(b-a*)

(c-b)

(d-c)

(e-d)

(f-e)

(g-f)

(g-h)

RS (657.493,80)

R$ 215.628,51

R$ (191.263,03)

R$    396.901,63

R$ (121.000,00)

R$ (52.000,00)

R$ (85.000,00)

Notas: * O calculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelrcida pelo Governo Federal normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * (a)Refere-se ao valor da divida Consolidada Liquida do exercício de 2004 (RS 617.267,11)

V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA

ESPECIFICAÇÃO

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

 

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

DIVIDA CONSOLIDADA (1)

R$ 170.568,97

R$ 149.979,89

R$ 122.141,07

RS 104.000,00

RS 83.000,00

RS 61.000,00

RS 36.000,00

Divida Mobiliária

             

Outras Dividas

RS 170.568,97

R$ 149.979,89

R$ 122.141,07

RS 104.000,00

R$ 83.000,00

R$ 61.000,00

RS 36.000,00

DEDUÇÕES (11)

R$ 787.836,08

R$ 551.618,49

R$ 715.042,70

RS 300.000,00

R$ 400.000,00

R$ 430.000,00

RS 490.000,00

Ativo Disponivel

RS 906.968,11

R$ 595.892,10

R$ 715.042,70

RS 350.000,00

RS 500.000,00

RS 550.000,00

RS 610.000,00

Haveres Financeiros

             

(-) Restos a Pagar Processados

R$ 119.132,03

R$ 44.273,61

 

RS 50.000,00

R$ 100.000,00

R$ 120.000,00

R$ 120.000,00

Dívida Consolida Líquida

R$ (617.267,11)

R$ (401.638,60)

RS (592.901,63)

R$ (196.000,00)

RS (317.000,00)

RS (369.000,00)

R$ (454.000,00)

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1184, 22 DE JUNHO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 22/06/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 27 DE JUNHO DE 2016 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 27/06/2016
LEI ORDINÁRIA Nº 1132, 30 DE JUNHO DE 2015 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO EXERCÍCIO 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 30/06/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1115, 09 DE JULHO DE 2014 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2015 e dá outras providências 09/07/2014
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