O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais. ’
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - O parágrafo único do artigo 4º, da Lei n.° 791, de 15/04/2002, já alterado pela Lei Municipal n.° 795, de 02/07/2002, passará pela segunda alteração, devendo vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° - omissis
Parágrafo único - O Poder Executivo dará prioridade, no ato da contratação de que se trata esta Lei, às pessoas aprovadas no Concurso Público n.° 01/2001 e que sejam residentes no Município de Guarda-Mor (MG), sempre que os serviços a serem prestados se referirem aos cargos públicos objeto do citado concurso, obedecendo-se sempre a ordem de classificação.”
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarda-Mor (MG), 15 de julho de 2002.
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
“Cria o Estatuto da Unidade Mista de Saúde de Guarda-Mor (MG) e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO - SEDE
Art 1º - O Hospital Municipal de Guarda Mor criado com finalidade única e exclusiva de Prestação se serviços de utilidade pública, instituído pelo Executivo através do Decreto no. 494^ de 29 de janeiro de 1992, e alterado para Unidade Mista de Saúde de Guarda Mor, pela lei Municipal no. 602, de 12 de abril de 1995, vinculada ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social tem sede e foro nesta cidade e se rege por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art 2º - A Unidade Mista tem por finalidade:
I - Prestar assistência médica, hospitalar e odontológica a população deste e de outros municípios, quer através de rede própria de unidades específicas, quer em regime de convênio com outras entidades ou órgãos públicos, atendendo, dentro de suas possibilidades, aos realmente necessitados e a quantos necessitarem de seus serviços;
II - Construir, manter e conservar sua própria rede hospitalar e respectiva dependências para atendimento de suas finalidades, dotando-as dos requisitos e implementos necessários:
III - Servir de campo para aperfeiçoamento de médicos e outros profissionais de saúde públicas, para o ensino e treinamento de estudantes de medicina, odontologia, enfermagem, nutrição, administração hospitalar e quaisquer outras atividades relacionadas com a saúde pública;
IV - Contribuir para a educação sanitária da população:
V - Manter serviços de medicina curativa, de reabilitação e preventiva;
VI - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas e a convênios ou contratos firmados com terceiros.
Art 3º - Para execução de suas finalidades, deverá a Unidade Mista:
I - Articular-se com o Grupo de Planejamento da Administração Municipal na elaboração de planos, programas e projetos referentes à saúde;
II - Articular-se com outros órgãos de assistência médica que atuam no Município, objetivando a coordenação de esforços;
III - Cuidar da administração de todas as atividades meio sob sua responsabilidade, em consonância com as diretrizes e normas traçadas pela Secretaria Geral e Departamentos Municipais de Saúde e Ação Social e Fazenda.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art 4º - A administração da UNIDADE MISTA DE SAÚDE de Guarda Mor, será exercido pelo Diretor Administrativo, de acordo com a indicação do Prefeito Municipal.
SEÇÃO I
DO ADMINISTRADOR
Art 5º - Ao Administrador compete:
I - Representar legalmente a instituição;
II - Administrar, conjuntamente com os demais diretores, as unidades médico-odontológico-hospitalares;
III - Delegar competência;
IV - Interpretar, em última instância administrativa, toda a legislação pertinente a esta instituição;
V -Elaborar, ao fim de cada quadrimestre, relatório de gestão administrativa e fiscal, para ser submetido à apreciação do Prefeito Municipal, com a respectiva proposta orçamentária devidamente justificada.
SEÇÃO II
DO DIRETOR CLÍNICO
Art 6º - Ao Diretor Clínico compete:
I - Coordenar e programar as atividades médico-odontológico hospitalares, bem como supervisionar sua execução;
II - Sugerir, ao Diretor Administrativo, quando necessário, a admissão e o credenciamento de servidores;
III - Propor, quando oportuna, a aquisição de material indispensável às atividades fins;
IV - Programar e realizar reuniões com os quadros médicos, odontológicos e funcionais, no sentido de favorecer e aprimorar o fluxo de seu trabalho;
V - Fiscalizar, diretamente, as instalações e o equipamento médico-cirúrgico-odontológicos, bem como os estoques farmacológicos e farmacoterápicos, para garantir-lhes a eficiência e a qualidade.
Art 7º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor (MG), 27 de agosto de 2002.
RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 838, 29 DE MARÇO DE 2004 | ALTERA O ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 22/99. | 29/03/2004 |
LEI ORDINÁRIA Nº 787, 14 DE MARÇO DE 2002 | Altera a Lei Municipal nº 398/88 e da outras providências. | 14/03/2002 |
LEI ORDINÁRIA Nº 707, 04 DE MARÇO DE 1998 | AUTORIZA O USO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 04/03/1998 |