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LEI ORDINÁRIA Nº 798, 15 DE JULHO DE 2002
Assunto(s): Todas as Leis sobre...
Em vigor
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da Lei n.° 791, de 15/04/2002,.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.                              ’

FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - O parágrafo único do artigo 4º, da Lei n.° 791, de 15/04/2002, já alterado pela Lei Municipal n.° 795, de 02/07/2002, passará pela segunda alteração, devendo vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 4° - omissis

Parágrafo único - O Poder Executivo dará prioridade, no ato da contratação de que se trata esta Lei, às pessoas aprovadas no Concurso Público n.° 01/2001 e que sejam residentes no Município de Guarda-Mor (MG), sempre que os serviços a serem prestados se referirem aos cargos públicos objeto do citado concurso, obedecendo-se sempre a ordem de classificação.”

Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guarda-Mor (MG), 15 de julho de 2002.
 

RÔMULO FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal



“Cria o Estatuto da Unidade Mista de Saúde de Guarda-Mor (MG) e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Guarda-Mor (MG), no uso de suas atribuições legais.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO - SEDE

Art 1º - O Hospital Municipal de Guarda Mor criado com finalidade única e exclusiva de Prestação se serviços de utilidade pública, instituído pelo Executivo através do Decreto no. 494^ de 29 de janeiro de 1992, e alterado para Unidade Mista de Saúde de Guarda Mor, pela lei Municipal no. 602, de 12 de abril de 1995, vinculada ao Departamento Municipal de Saúde e Ação Social tem sede e foro nesta cidade e se rege por este Estatuto e pela legislação pertinente.                                            

Art 2º - A Unidade Mista tem por finalidade:

I - Prestar assistência médica, hospitalar e odontológica a população deste e de outros municípios, quer através de rede própria de unidades específicas, quer em regime de convênio com outras entidades ou órgãos públicos, atendendo, dentro de suas possibilidades, aos realmente necessitados e a quantos necessitarem de seus serviços;

II - Construir, manter e conservar sua própria rede hospitalar e respectiva dependências para atendimento de suas finalidades, dotando-as dos requisitos e implementos necessários: 

III - Servir de campo para aperfeiçoamento de médicos e outros profissionais de saúde públicas, para o ensino e treinamento de estudantes de medicina, odontologia, enfermagem, nutrição, administração hospitalar e quaisquer outras atividades relacionadas com a saúde pública;

IV - Contribuir para a educação sanitária da população:

V - Manter serviços de medicina curativa, de reabilitação e preventiva;

VI - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas e a convênios ou contratos firmados com terceiros.

Art 3º - Para execução de suas finalidades, deverá a Unidade Mista:

I - Articular-se com o Grupo de Planejamento da Administração Municipal na elaboração de planos, programas e projetos referentes à saúde;

II - Articular-se com outros órgãos de assistência médica que atuam no Município, objetivando a coordenação de esforços;

III - Cuidar da administração de todas as atividades meio sob sua responsabilidade, em consonância com as diretrizes e normas traçadas pela Secretaria Geral e Departamentos Municipais de Saúde e Ação Social e Fazenda.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art 4º - A administração da UNIDADE MISTA DE SAÚDE de Guarda Mor, será exercido pelo Diretor Administrativo, de acordo com a indicação do Prefeito Municipal.                 

SEÇÃO I

DO ADMINISTRADOR

Art 5º - Ao Administrador compete:

I - Representar legalmente a instituição;

II - Administrar, conjuntamente com os demais diretores, as unidades médico-odontológico-hospitalares;

III - Delegar competência;

IV - Interpretar, em última instância administrativa, toda a legislação pertinente a esta instituição;

V -Elaborar, ao fim de cada quadrimestre, relatório de gestão administrativa e fiscal, para ser submetido à apreciação do Prefeito Municipal, com a respectiva proposta orçamentária devidamente justificada.

SEÇÃO II

DO DIRETOR CLÍNICO

Art 6º - Ao Diretor Clínico compete:

I - Coordenar e programar as atividades médico-odontológico hospitalares, bem como supervisionar sua execução;

II - Sugerir, ao Diretor Administrativo, quando necessário, a admissão e o credenciamento de servidores;

III - Propor, quando oportuna, a aquisição de material indispensável às atividades fins;

IV - Programar e realizar reuniões com os quadros médicos, odontológicos e funcionais, no sentido de favorecer e aprimorar o fluxo de seu trabalho;

V - Fiscalizar, diretamente, as instalações e o equipamento médico-cirúrgico-odontológicos, bem como os estoques farmacológicos e farmacoterápicos, para garantir-lhes a eficiência e a qualidade.

Art 7º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.


Guarda-Mor (MG), 27 de agosto de 2002.

 

RÔMULO FERREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 838, 29 DE MARÇO DE 2004 ALTERA O ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 22/99. 29/03/2004
LEI ORDINÁRIA Nº 787, 14 DE MARÇO DE 2002 Altera a Lei Municipal nº 398/88 e da outras providências. 14/03/2002
LEI ORDINÁRIA Nº 707, 04 DE MARÇO DE 1998 AUTORIZA O USO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 04/03/1998
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