“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE GUARDA MOR - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão consultivo e orientativo, de caráter permanente e de âmbito municipal.
Art 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de desenvolvimento Rural:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades, públicas ou privadas, voltadas para o desenvolvimento rural;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Apreciar a política de desenvolvimento rural;
IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população, no tocante ao desenvolvimento rural, pelos órgãos e entidades públicas ou privadas nele envolvidos;
VI - Elaborar e aprovar o regimento interno;
VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do desenvolvimento rural;
VIII - Promover articulações e compatibilizações entre políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
IX - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos membros, a Conferência Municipal de desenvolvimento rural que terá atribuição de avaliar a situação do desenvolvimento rural e propor diretrizes para o aperfeiçoamento deste sistema;
X - Sugerir e propor alterações na Presente Lei:
Art 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
I - Do governo:
a) - um representante do órgão municipal de Agricultura e Meio ambiente;
b) - um representante do órgão municipal de Educação;
c) - um representante do órgão municipal de saúde;
d) - um representante do órgão municipal de Assistência Social;
e) - um representante do órgão municipal de Obras e Serviços Públicos;
f) - dois representantes do Poder Legislativo, devendo ser observada a proporcionalidade partidária;
g) - dois representantes de órgãos estaduais de Assistência técnica que atuam no Município; (EMATER, IMA IEF).
II - DOS USUÁRIOS:
A) - nove representantes divididos entre os diversos segmentos e organizações de agricultores familiares, tais como Associações de Produtores Rurais e/ou de Moradores rurais, Cooperativas de Produtores e ou/ Trabalhadores Rurais, sindicatos rurais e /o de Trabalhadores rurais, associações Comunitárias ou de sindicatos e outros que realmente exerçam, de fato e direito, legitima representação dos agricultores familiares;
Parágrafo Primeiro: Cada titular do CMDR terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
Parágrafo Segundo: Somente será admitida a participação do CMDR de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.
Parágrafo Terceiro: A soma total dos representantes que trata o inciso I não poderá ser superior a cinquenta por cento da soma dos membros do CMDR.
Art 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades, e terão um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art 5º - As atividades dos membros do CMDR reger-se-à pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante valor social e não remunerado.
II - Os conselheiros serão excluídos do CMDR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas durante doze meses;
lII - Os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMDR serão consubstanciada em resoluções;
Art 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno Próprio e obedecendo as seguintes Normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art 7º - O Departamento Municipal de Agricultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDR.
Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades, através da instituição de Câmaras Técnicas ou comissões, mediante os seguintes Critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMDR, as instituições formadoras de recursos Humanos para o desenvolvimento rural e as entidades representativas de profissionais e usuários do desenvolvimento rural, sem o embargo de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos.
Art 9º - Todas as sessões do CMDR serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário, na diretoria e nas comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art 10 - O CMDR elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a promulgação da presente Lei:
Art 11 - O CMDR terá sede e foro no Município de Guarda Mor. .
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
- Secretário Geral-
Ato | Ementa | Data |
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