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LEI ORDINÁRIA Nº 777, 11 DE SETEMBRO DE 2001
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE GUARDA MOR - CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, órgão consultivo e orientativo, de caráter permanente e de âmbito municipal.

Art 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de desenvolvimento Rural:

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades, públicas ou privadas, voltadas para o desenvolvimento rural;

II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

III - Apreciar a política de desenvolvimento rural;

IV - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população, no tocante ao desenvolvimento rural, pelos órgãos e entidades públicas ou privadas nele envolvidos;

VI - Elaborar e aprovar o regimento interno;

VII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do desenvolvimento rural;

VIII - Promover articulações e compatibilizações entre políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

IX - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta dos membros, a Conferência Municipal de desenvolvimento rural que terá atribuição de avaliar a situação do desenvolvimento rural e propor diretrizes para o aperfeiçoamento deste sistema;

X - Sugerir e propor alterações na Presente Lei:

Art 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:

I - Do governo:

a) - um representante do órgão municipal de Agricultura e Meio ambiente;

b) - um representante do órgão municipal de Educação;

c) - um representante do órgão municipal de saúde;

d) - um representante do órgão municipal de Assistência Social;

e) - um representante do órgão municipal de Obras e Serviços Públicos;

f) - dois representantes do Poder Legislativo, devendo ser observada a proporcionalidade partidária;

g) - dois representantes de órgãos estaduais de Assistência técnica que atuam no Município; (EMATER, IMA IEF).

II - DOS USUÁRIOS:

A) - nove representantes divididos entre os diversos segmentos e organizações de agricultores familiares, tais como Associações de Produtores Rurais e/ou de Moradores rurais, Cooperativas de Produtores e ou/ Trabalhadores Rurais, sindicatos rurais e /o de Trabalhadores rurais, associações Comunitárias ou de sindicatos e outros que realmente exerçam, de fato e direito, legitima representação dos agricultores familiares;

Parágrafo Primeiro: Cada titular do CMDR terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa;

Parágrafo Segundo: Somente será admitida a participação do CMDR de entidade juridicamente constituída e em regular funcionamento.

Parágrafo Terceiro: A soma total dos representantes que trata o inciso I não poderá ser superior a cinquenta por cento da soma dos membros do CMDR.

Art 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades, e terão um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art 5º - As atividades dos membros do CMDR reger-se-à pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público de relevante valor social e não remunerado.

II - Os conselheiros serão excluídos do CMDR e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas durante doze meses;

lII - Os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV - Cada membro do CMDR terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - As decisões do CMDR serão consubstanciada em resoluções;

Art 6º - O CMDR terá seu funcionamento regido por Regimento Interno Próprio e obedecendo as seguintes Normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art 7º - O Departamento Municipal de Agricultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDR.

Art 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMDR poderá recorrer a pessoas e entidades, através da instituição de Câmaras Técnicas ou comissões, mediante os seguintes Critérios:

I - Consideram-se colaboradoras do CMDR, as instituições formadoras de recursos Humanos para o desenvolvimento rural e as entidades representativas de profissionais e usuários do desenvolvimento rural, sem o embargo de sua condição de membro;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMDR em assuntos específicos.

Art 9º - Todas as sessões do CMDR serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único - As resoluções do CMDR, bem como os temas tratados em plenário, na diretoria e nas comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art 10 - O CMDR elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias após a promulgação da presente Lei:

Art 11 - O CMDR terá sede e foro no Município de Guarda Mor. .

Art 12 - Esta Lei entra em vigor na disposições em contrário.

Guarda Mor, 11 de Setembro de 2001.
 

Rômulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho

- Secretário Geral-

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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