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LEI ORDINÁRIA Nº 682, 18 DE JUNHO DE 1997
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor

A Câmara Municipal de Guarda-Mor-MG,, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgâ nica e da Lei Federal 4.520/64.

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União, Estado, resultante de suas receitas fiscais, ' nos termos da Carta Magna.

Parágrafo 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo, valores médios arrecadados no exercício de 1997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, cor rigida monetariamente até Dezembro de 1.997, levando-se em conta:

I - a expansão de contribuintes;

II - a atualização do cadastro técnico Municipal.

Parágrafo 2º - Os valores das transferências da União e do Estado, serão fornecidos pelos órgãos competentes;

Art 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita ' prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena à despesa de de capital.

Art 4º À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada ' parcela da receita resultantes de impostos, compreendida a provenientes de transferências, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Art 5º Aos alunos do Ensino Fundamental Obrigatório e gratuito da rede municipal de ensino, será garantido o fornecimento de material, didático- escolar, transporte, e, suplementação alimentar e assistência ' à saúde, nos termos da Lei Federal 9.394 de que Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação e da Lei Federal n5 9.424 de 21/12/96, 1 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e desenvolvimento de Ensino e valorização do Magistério.

Parágrafo 1º - A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, em convênios celebrados com o Estado de Minas Gerais através da Secretaria Estadual de Educação.

Art 6º O Município não dependerá, com as despesas com pessoal e encargos sociais, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento), da receita corrente nos termos da Lei complementar nº  082/95.

Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - Pagamento de pessoal do Poder Legislativo Municipal, inclusive o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo incluíndo-se o dos pen sionistas e aposentados.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao Orçamento depende rá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legis lativa, nos termos do Artigo 43, parágrafo 3e da Lei Federal 4.320/64.

Art 8º A Lei Orçamentaria garantira recursos a manutenção dos ’ serviços de saúde, além dos investimentos no setor constantes do Anexo I desta Lei.

Art 9º Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que ’ não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem-se as atividades relacionadas com o ensino, saúde e ou assistência So ciai.

Parágrafo Único- SÓ poderão beneficiar -se de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e não remunerem seus diretores.

Art 10 A Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas de saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art 11 A Lei Orçamentária só contemplará dotações para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrocinais vencidas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art 12 Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Município apresentarão seus Orçamentos detalha dos e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, atá o dia 01 de Agosto de 1.997.

Art 13 Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha de pagamento em tempo hábil.

Parágrafo 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites conti dos nos artigos 165 e 167 III da Constituição Federal.

Parágrafo 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de créditos dependerá de autorização Legislativa.

Art 14 As compras e a contratação de obras e serviços somente poderão ser realiza ias havendo disponibilidade orçamentária precedidas de processo licitatório nos termos da Lei Federal 3.566 e suas modificações.

Art 15 As prioridades primeiras a serem executadas no exercício de 1998 serão as seguintes:
I - Construção de um Hospital Municipal;
II - Construção e ou aquisição de Casas Populares;
III - Construção do Terminal Rodoviário;

Parágrafo Único - As demais prioridades estão contidas no anexo I ’ desta Lei que dela faz parte integrante.

Art 17 A Mesa da Gamara Municipal encaminhará até o dia 31 de' Julho ao Poder Executivo, sua proposta parcial de despesa da Unidade Orçamentária da Câmara Municipal, acompanhada de tabelas explica tivas da despesa, com justificação pormenorizada de cada dotação solicitada.

Art 18 A Lei Orçamentária contará com dispositivos autorizando o Prefeito Municipal e o Presidente da Camara Municipal a abrirem ' créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais previstos na proposta orçamentária,

Parágrafo Único - Os recursos previstos na proposta orçamentária so bre o título de Reservas de Contingências não serão superiores a 10% (dez por cento) da receita prevista para o exercício de 1.997.

Art 19 O Prefeito Municipal enviará a proposta orçamentária, na forma de Projeto de Lei até o dia 31 de agosto de 1.997, à Câmara Municipal para à sua apreciação.

Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Guarda-Mor, 18 de Junho de 1.997.


Romulo Ferreira da Silva

-Prefeito Municipal-


Emílio Guimarães Campos Sobrinho

- Secretário Municipal Administração e Fazenda-

 

ANEXO I

01 - Construção do Centro Administrativo: (Prefeitura e Câmara);

02 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção de Casas Populares;

03 - Aquisição e/ou desapropriação de terrenos para construção de Obras Publicas;

04 - Aquisição, permuta e venda de veículos e máquinas;

05 - Ampliação da Rede de energia elétrica Urbana e Rural;

06 - Ampliação da rede de telefonia rural através de Convênios;

07 - Ampliação do sistema de repetição dos sinais de TV;

08 - Levantamento topográfico para elaboração do Cadastro Técnico;

09 - Reforma de Postos de Saúde;

10 - Construção de Postos de Saúde;

11 - Aquisição de Cestas Básicas para serem distribuídas à pessoas Carentes ;

12 - Aquisição e distribuição de leite para crianças Carentes;

13 - Construção de aterros sanitários e usina de reciclagem de lixo;

14  - Construção, através de Convênio, de estação de tratamento de esgotos sanitários;

15 - Ampliação da rede de esgotos;

16 - Distribuição de cestas básicas de material de construção para ’ distribuição à famílias carentes;

17 - Construção de um ginásio poliesportivo;

18 - Construção e reformas de campos de futebol em povoados e vilas;

19 - Aquisição de materiais esportivos;

20 - Construção, reforma e ampliação de escolas municipais;

21 - Cursos de reciclagem para professores da rede municipal de ensino

22 - Pavimentação asfáltica;

25 - Construção, reforma, ampliação da malha viária do Município;

24 - Construção e reforma de pontes, mata-burros, pontilhões;

25 - Aquisição e distribuição de padrões de energia elétrica;

25 - Alienação de imóveis;

27 - Manutenção dos serviços Públicos;

28 - Manutenção dos órgãos que compõem a estrutura Administrativa;

29 - Contribuições a EMATER, AMNOR, TEAM, PEAE;

30 - Manutenção da Creche Colibri;

31 - Subvenções sociais;

32 - Transferências ao FAPEM;

33 - Convênios com a União, Estado e suas autarquias, outros Municípios;

34 - Aluguel de prédios para funcionamento de órgãos Públicos;

35 - Aquisição de materiais de consumo;

36 - Aquisição de materiais permanentes;

37 - Parcelamentos de dívidas para com o FGTS, PIS-PASEP, INSS, FAPEM;

38 - Manutenção do ensino público;

39 - Contribuição para os fundos:

I  - Fundo Municipal de Saúde;

II - Fundo Municipal de Assistência Social;

III- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e

Valorização do Magistério;

IV - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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