“Autorizo o uso de Bens Públicos por terceiros e dá outras providências”
Art 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, de lotes pertencentes ao patrimônio público, localizados no Bairro Atalaia, na quadra 04 com as seguintes confrontações:
Lot e n° |
Área M2 |
Frente |
Lateral direita |
Lateral esquerda |
Fundos |
12 |
336,40 |
11,60 com a rua H |
29,00 metros com a Rua B |
29,00 metros com o lote 11 |
11,60 metros com o lote 13 |
18 |
348,00 |
12,00 m com a Rua B |
29,00 metros com os lotes 19,20 e 21 |
29,00 metros com o lote 17 |
12,00 metros com o lote 2 |
Art 2º - A concessão de direito real de uso dos lotes mencionados no artigo anterior, será concedida exclusivamente, para construção de casas populares, para famílias carentes do Município de Guarda-Mor.
Parágrafo Único - Só poderão beneficiar-se da concessão, famílias carentes que residem no Município de Guarda-Mor, há pelo menos 02 (dois) anos.
Art 3º - O contrato de concessão do direito real de uso será celebrado com famílias carentes, desde que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - Não possuir nenhum outro imóvel, tanto na zona urbana como na zona rural;
II - Não ser produtor rural;
III - Não seja comerciante;
IV - Não possuir renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos.
Art 4º - A escolha das famílias carentes que serão beneficiadas com a concessão, serão aquelas dentre as cadastradas pela seção de Ação Social, que além de se enquadrarem no disposto no artigo 3o desta Lei, colocarem no prazo de até 06 (seis) meses no local da futura obra, 30% (trinta por cento) do material de construção, de acordo com os quantitativos definidos na planta baixa da obra que que o beneficiário desejar construir ou os projetos que escolher, dentre os colocados à sua disposição pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art 5º - A família carente beneficiária da concessão deverá colocar a edificação em condições de habilitação no prazo máximo de dezoito meses, sob pena de perder o benefício.
Parágrafo Único - A perda do benefício não gerará direitos, sob qualquer título ao beneficiário, sendo permitida ademolição e a retirada do material que houver colocado na obra.
Art 6º - Ao beneficiário da concessão não será permitido, causando a cessão do benefício, quando:
I - Alugar o imóvel;
II - transferir ou vender o direito do contrato de concessão para terceiros;
III - Usar a moradia para comércio ou a qualquer tipo de prestação de serviços;
IV - Fixar residência em outro imóvel que não aquele estabelecido no contrato de concessão de direito real de uso.
Art 7º - O Departamento de Obras e Serviços Públicos colocará à disposição dos beneficiários, 03 (três) jogos de plantas baixas, gratuitamente.
Art 8º - Em hipótese alguma, o Poder Executivo Municipal poderá transferir ao beneficiário, a posse ou propriedade dos imóveis mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda-Mor, 08 de Junho-de 2.000
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos sobrinho
-Secretário Geral-
Ato | Ementa | Data |
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