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LEI ORDINÁRIA Nº 806, 31 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Serviços
Em vigor

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.      

O Prefeito Municipal de Guarda- Mor, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Guarda-Mor, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP, para o custeio dos serviços de iluminação publica prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único- Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos.                                                                 '

Art 2º - A Contribuição incidira sobre a prestação do serviço de iluminação publica, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

Art 3º - Contribuinte e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, á qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

Art 4º - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.

Consumo mensal - KWh

Percentuais da tarifa

0 a 30

0,00%

31 a 50

1,00%

51 a 100

2,00%

101 a 200

3,25%

201 a 500

4,50%

Acima de 500                        '

5,00%

Art 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custrio de iluminação publica.

Paragrafo Único - O Custeio do Serviço de iluminação publica compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pulica;

b)  despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art 6º - E facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de contrato ou Convênio.

Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a Empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de contrato ou convênio.

Art 7º - Aplicam-se Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades.

Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

Guarda Mor, 31 de Dezembro de 2002.

 
Rômulo Ferreira da Silva
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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