DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarda- Mor, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara municipal de Guarda-Mor, por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP, para o custeio dos serviços de iluminação publica prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único- Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos. '
Art 2º - A Contribuição incidira sobre a prestação do serviço de iluminação publica, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art 3º - Contribuinte e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, á qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art 4º - A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo mensal - KWh |
Percentuais da tarifa |
0 a 30 |
0,00% |
31 a 50 |
1,00% |
51 a 100 |
2,00% |
101 a 200 |
3,25% |
201 a 500 |
4,50% |
Acima de 500 ' |
5,00% |
Art 5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custrio de iluminação publica.
Paragrafo Único - O Custeio do Serviço de iluminação publica compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pulica;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art 6º - E facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de contrato ou Convênio.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a Empresa concessionária ou permissionária local, condicionada a celebração de contrato ou convênio.
Art 7º - Aplicam-se Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas as infrações e penalidades.
Art 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Guarda Mor, 31 de Dezembro de 2002.
Ato | Ementa | Data |
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