A Câmara Municipal de Guarda Mor, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
PARTE GERAL
TITULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidências, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art 2º Integram o sistema tributário do Município:
I- Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de mercadorias;
d) sobre serviços de qualquer natureza;
II- as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III- a contribuição de melhoria.
CAPITULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Art 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art 5º As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a estes subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativo e do respectivo regimento.
Art 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização do tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º- Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º- As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que davam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPITULO IV
DO DOMICILIO FISCAL
Art 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I- tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II- tratando-se de pessoa jurídica do direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III- tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único- Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicilio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II- comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III- Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situação que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV- prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único- Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos aos ao comprimento do disposto neste artigo.
Art 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, saldo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º- As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º- Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPITULO VI
DO LANÇAMENTO
Art 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a construir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
Art 16 O lançamento reparta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º- Aplica- se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de base de calculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certos de tempo, desde que a lei tributária respectivamente fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art 17 Os atos jamais formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único- A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do comprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único- As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I- quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados:
II- quando, tendo prestado declaração o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento e formulado pela autoridade administrativa.
Art 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I- Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II- fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III- Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV- Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;
V- Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único- Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital fixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art 23 Os lançamentos efetuados de oficio, ou decorrentes do arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art 24 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art 25 O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao Imposto sobre as operações relativas á circulação de mercadorias.
Art 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS.
Art 27 A cobrança dos tributos far-se-á:
I- para pagamento à boca de cofre;
II- por procedimento amigável;
III- Mediante ação executiva;
§ 1º- A cobrança para pagamento á boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazeres estabelecidos neste código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º- Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 20% (vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao na, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
§ 3º- Os créditos fiscais do município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal, nos termos de Lei Federal nº 4.357, de 16-7-64.
Art 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou reconhecimento.
Art 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art 30 Pela cobrança menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa transitada em julgado, mesmo, que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art 32 O Executivo poderá contratar um estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório do Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
CAPITULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art 33 O Contribuinte, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes caos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II- erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Art 35 O direito de pleitear a restituição de impostos, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o discurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de calculo, ou de três anos nos demais casos, contado:
I- Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário;
II- Na hipótese prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar um julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou reincidindo a decisão condenatória.
Art 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art 37 O pedido de restituição será deferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPITULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do ultimo dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo Único- O discurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a divida ativa inferior a um décimo do salário, da data em que for inscrita.
Art 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal.
I- por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a divida;
II- pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III- Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV- pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
Art 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPITULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art 43 Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):
I- o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios;
II- Templos de qualquer culto;
III- O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar;
IV- O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais, períodos e livros;
V- O trafego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º- O disposto no número I deste artigo é extensivo as autarquias tais somente no que se refere ao patrimônio, a renda ou aos serviços vinculados ás suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º- O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial tendo em vista o interesse comum.
§ 3º- A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º- As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no numero III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art 44 São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.
Art 45 A concessão de isenções apoiar-se-à sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal ou dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 1º- Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º- As isenções estão condicionadas a renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art 46 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPITULO XI
DA DIVIDA ATIVA
Art 48 Constitui Divida Ativa do Município a provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art 49 Para todos os efeitos considera-se como inscrita a divida registrada em livros especiais em repartição da Prefeitura.
Art 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos ficais por contribuinte.
Parágrafo Único- Independentemente, porem, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art 51 O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelo meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes a inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:
I- Nome dos devedores e endereço relativo a divida;
II- Origem da dívida e seu valor;
Parágrafo Único- Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, á medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art 52 O termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I- o Nome do devedor e, sendo o caso, os dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro.
II- a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV- a data em que foi inscrita;
V- o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único- A certidão devidamente autenticada, conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art 53 Serão cancelados mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I- legalmente prescritos;
II- de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único- O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no artigo 52 deste código.
Art 56 O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único- A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art 57 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I- o nome do devedor e seu endereço;
II- O número da inscrição da divida;
III- a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV- a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito a débito;
Art 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único- Verificada, a qualquer tempo, as inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art 59 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto á reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de moro, e á correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança da executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão em carregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPITULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este código municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
I- Multa;
II- proibição de transacionar com as repartições municipais;
III- sujeição a regime especial de fiscalização;
IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art 63 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art 64 não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação.
Art 65 O omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
§ 1º- Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º- Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art 66 A co-autoria e cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidáriamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art 67 Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impur-se-à a cada uma delas a pena relativa a infração que houver cometido.
Art 69 A sanção as infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único- Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art 70 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único- Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação as disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art 72 É possível de multa de 1 (um) décimo do salário mínimo regional a 5 (cinco) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I- iniciar atividade ou praticar ato sujeito á taxa de licença, antes de concessão desta;
II- deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
III- apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV- deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente aprovados;
V- Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI- deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII- Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
Art 73 É passível de multa de 1 (um) décimo do salário mínimo regional a 5 (cinco) vezes o valor deste o contribuinte ou responsável que:
I- apresentar fila de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II- negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
III- deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art 74 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art 75 Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:
I- multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porem, a 2 (dois) décimos do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e não ficar provada a existência do artigo doloso ou intuito de fraude;
II- multa de importância igual a 2 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 2 (dois) décimos do salário mínimo regional , os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III- multa de 5 (cinco) décimos do salário mínimo regional a 2 (duas) vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º- As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não puder efetuar o calculo pela forma dos números I e II.
§ 2º- Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de comprimento das obrigações tributárias.
§ 3º- Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas;
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tirante às obrigações tributáveis e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e á base do calculo de obrigações tributárias
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE FRAUSACIONAR COM AS RESPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art 76 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art 77 O contribuinte que houver, cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e infringirem disposições deste código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.
§ 1º- A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 69 deste código.
§ 2º- As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovadas, feita em processo próprio, depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art 80 Serão punidos com multa equivalente a 10 (dez) dias de respectivo vencimento ou remuneração:
I- os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste código;
II- os agentes fiscais que, por negligencia ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art 81 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municípais.
Art 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TITULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do qual constará, alem do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º- O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação as palavras rituais, devendo os claros se preenchidos a não inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º- Ao fiscalizado ou infrator dar-se-à cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º- A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º- Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela Lei civil.
SEÇÃO 2º
DA OPRESSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art 84 poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
Parágrafo Único- Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art 85 Da apreensão lavrar-se-à à auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único- A auto de apreen conterá a descrição das coisas ou dos documento apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo atuante, podendo a designação recair no próprio detento, se for idôneo, a juízo do atuante.
Art 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento mediantes depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único- Em relação á matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 e 122 deste código.
Art 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para libertação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão, os bens levados a hasta público ou leilão.
§ 1º- Quando a apreensão recair em bens de fácil deteorização, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º- Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º- Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º- Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art 90 A notificação preliminar será feita em formula destacada de talonária própria, no qual ficará copia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I- nome do notificado;
II- local, dia e hora da lavratura,
III- descrição do fato que motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV- assinatura do notificante.
Parágrafo Único- Aplicam-se este artigo as disposições constantes dos parágrafo 1º e 4º do artigo 83.
Art 91 Considera-se convencido o débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado;
I- quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II- quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III- quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art 93 quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art 94 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de juros ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo Único- Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores a data em que tenham perdido essa qualidade.
Art 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
CAPITULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 96 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I- mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II- referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III- descrever o fato que constitui a infração e as circunstancias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas previstas.
§ 1º- As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º- A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º- Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-à menção dessa circunstância.
Art 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Art 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo dotado no original.
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) dotado e firmado pelo destinatário ou quem de seu domicílio;
III- por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;
Art 99 A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art 100 As intimações subseqüentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstancias, observado o disposto nos artigos 98 e 99 deste código.
SEÇÃO 2º
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO
Art 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital, ou do recebimento do aviso.
Art 102 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documentos.
Art 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art 104 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPITULO III
DA DEFESA
Art 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art 106 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuado a prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art 107 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará, testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, afim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPITULO IV
DAS PROVAS
Art 109 Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis, ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art 110 As pericias definidas competirão ao perito designado pela autuante ou nas reclamações contra lançamento pelo Funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuída a agente fiscalização.
Art 111 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.
Art 112 O autuado e o reclamante poderão participar das deligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão ao termo da deligencia, para serem apreciadas no julgamento.
Art 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPITULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto a direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º- Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou do oficio, dar vista, sucessivamente, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º- A autoridade não fica adstrita ás alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º- Se não se considerar habitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo se na firma deste capitulo, na parte aplicável.
Art 115 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou de improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art 117 Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo Único- São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 84 deste código.
Art 120 Quando a importância total do litígio, exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo regional, se refere o artigo 117 deste código.
§ 1º- A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º- Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º- A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda do título não for suficiente para a liquidação do débito.
Art 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes, da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único- Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE OFICIO
Art 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatóriamente interposto recurso de oficio ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo regional.
Parágrafo Único- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de oficio, quando couber a medida, cumpre os funcionário de subscrever a inicial, do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art 124 As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instancia;
II- pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III- pela notificação do contribuinte para vir a receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositava em garantia da instancia;
IV- pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V- pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no artigo 88 e seus parágrafos, deste código;
VI- pela imediata inscrição, como divida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se refere os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art 125 A venda de títulos da divida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais, da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124, número IV, e com o § 3º do artigo 120, deste código.
TITULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I- O Cadastro imobiliário;
II- O cadastro dos produtores, industriais e comerciais;
III- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
IV- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º- O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º- O Cadastro dos Produtores, industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de industria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º- O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fisco, de serviço, sujeito à tributação municipal.
§ 4º- O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou trafego.
§ 5º- Ficam igualmente sujeitos a inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultado transitar em vias terrestres.
Art 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitas a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art 129 A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
CAPITULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art 130 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III- pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV- pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V- de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI- pelo inventariante, sárdico o liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art 131 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º- A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º- Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser excluído o titulo de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º- Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste código, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste código para os faltosos.
Art 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único- Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, na massa falida e as sociedades em liquidação.
Art 133 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, o órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art 135 Deverão ser obrigatóriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único- A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art 136 A concessão de “Habite-se” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva cãocrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES.
Art 137 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único- Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I- o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercido os atos de comércio, produção e indústria;
II- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou do outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III- as espécies principais e acessórias da atividade;
IV- a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V- Outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único- A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art 139 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único- No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art 140 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo Único- A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos e tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, industria ou comércio.
Art 141 Para os efeitos destes capítulo considera-se estabelecimento o local fisco ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro.
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II- os que embora e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados os prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único- não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art 143 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de qualquer natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES
Art 144 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo Único- A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar a repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art 145 O Imposto territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizadas não urbanas do Município.
§ 1º- Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º- Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados á habitação, a indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
[a146] São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente, para uso da União, do Estado ou do Município.
Art 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I- canalização de água potável.........................................................................10 %
II- esgotos.........................................................................................................10 %
III- pavimentações............................................................................................10 %
IV- canalização ou galerias para águas pluviais................................................5 %
V- Guias e Sarjetas............................................................................................5 %
Parágrafo Único- A redução será proporcional á extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
CAPITULO II
DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art 149 O imposto territorial urbano será cobrado na base de 6% (seis por cento) sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo Único- O imposto territorial urbano que incide sobre o terreno construído será reduzido de 3% (três por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.
Art 150 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I- o valor declarado pelo contribuinte;
II- o Índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o imóvel;
III- o preço do terreno nas ultimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
VI- a firma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
V- quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes;
Art 151 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art 152 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de calculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo executivo.
Art 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de seis centésimos do salário- mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art 155 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.
§ 1º- No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º- Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º- Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudição.
§ 4º- Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º- O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º- No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art 156 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que regulamento fixar.
TITULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA DAS ISENÇÕES
Art 157 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do município.
§ 1º- Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir a habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2º- Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 145 deste código.
Art 158 São isentas do imposto os prédios cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.
CAPITULO II
DA ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art 159 O imposto será cobrado na base ( ) sobre o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.
Parágrafo Único- O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de ( ) quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel ao município.
Art 160 O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:
I- a área construída;
II- o valor unitário da construção
III- o estado de conservação da construção.
Art 161 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de calculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo Único- O mínimo do imposto predial será de centésimos do salário-mínimo regional.
CAPITULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art 162 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano, incidente sobre o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no capítulo III do Título IV deste Código.
Parágrafo Único- Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condomínios.
Art 163 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela firma estabelecida no regulamento.
TITULO VI
DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art 164 O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Art 165 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei municipal estadual, resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do Município.
§ 1º- Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo estado, nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.
§ 2º- Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.
CAPÍTULO II
DA ALIQUOTA DA BESA DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art 166 A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de ( ).
Parágrafo Único- A alíquota referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.
Art 167 O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo Único- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Art 168 As infrações a legislação deste imposto serão punidos pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art 169 O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
§ 1º- Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas os veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§ 2º- As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como representando exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.
§ 3º- Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
Art 170 São isentos do imposto:
I- os assalariados, como tais definidos pelas leus trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;
II- Os direitos de sociedade anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedade civis, quotistas, acionistas ou participantes;
III- os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autarquias, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislação que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art 171 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único- No caso da letra a do § 2º do artigo 169, o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.
Art 172 O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a Tabela I- anexa a este Código.
Art 173 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II- folha de salário pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais energias mensais obrigatórios do contribuinte.
Art 174 O disposto no artigo 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquota fiscais, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art 175 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, firma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art 176 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistemas de registros do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art 177 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III- quando inexistirem os registros a que se refere o art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art 178 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrários, feita antes do lançamento do imposto.
Art 179 O lançamento do imposto de servi será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer natureza, de que trata o Capítulo IV, Titulo III, deste código.
Art 180 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento a cobrança do imposto:
I- as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo Único- Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades.
Art 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Art 183 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TITULO VIII
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art 184 Pelo exercício regulamentar do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado os contribuintes ou postos a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:
I- de aferição de pesos e medidas;
II- de licença;
III- de expediente e serviços diversos;
IV- de serviços urbanos;
Art 185 são isentos das taxas de serviços urbanos:
I- os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II- os templos de qualquer culto.
Art 186 São isentos da taxa de licença para trafego os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPITULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BENS E MEDIDAS
Art 187 A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizada pelo publico, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
Art 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.
Parágrafo Único- A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:
I- na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;
II- a domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III- na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças usadas por ambulantes.
Art 190 O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, Titulo I, deste Código.
Capítulo III
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 191 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de policia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art 192 As taxas de licenças são exigidas para:
I- localização de estabelecimentos de produção, comércio, industria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II- renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, industria ou prestação de serviços;
III- funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;
IV- exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V- execução de obras particulares;
VII- Trafego de veículos e outros aparelhos automotores;
VIII- Publicidade;
IX- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
X- abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art 193 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 137 a 143 deste código.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, industria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único- As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da união, ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.
Art 195 O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do rumo de atividade.
§ 1º- A taxa será cobrada na base de ( ) sobre o valor total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrando contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, industria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim de Titulo III, deste código.
Art 197 A licença para localização e instalação inicial e concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art 198 A taxa de licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art 199 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comercio, industria ou de prestação de serviços estão sujeitas, anualmente, a taxa de renovação da licença para localização.
Art 200 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de ( ) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art 201 O Alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art 201 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único- O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art 203 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º- A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a sua situação.
§ 2º- A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art 204 Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL.
Art 205 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art 206 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art 207 É obrigatória a fiscalização, junto do Alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA, PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art 208 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º- Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º- É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º- Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art 209 São definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art 210 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I- antecipadamente, quando por dia;
II- até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III- durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art 212 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º- Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º- A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
Art 213 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidências da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art 214 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art 215 São isentos de taxas de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I- os cegos e mutilados que exercerem comércio ou industria em escala infirma;
II- os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III- Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES.
Art 216 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.
Art 217 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obras, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença á Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art 218 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art 219 São isentos da taxa de licença para a execução de obras particulares:
I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II- a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
III- a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciados.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art 220 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares e exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art 222 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art 223 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRAFEGO DE VEÍCULOS
Art 224 A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art 225 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único- Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art 226 A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de Janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo exercício.
Art 227 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I- os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II- os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais e seus possuidores;
III- pelo prazo máximo de 60 dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros município.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE.
Art 228 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I- os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volante, luminosas ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II- a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de vez, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único- Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, se qualquer forma, visíveis da via pública.
Art 230 Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único- Quando o local em que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos á taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art 233 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeito a revisão da repartição competente.
Art 234 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§ 1º- Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º- A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º- Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art 235 São isentos de taxa de licença para publicidade:
I- os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II- as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III- os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV- os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art 236 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veiculo, em locais permitidos.
Art 237 Seu prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art 238 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art 239 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art 240 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal, competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abete, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art 241 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.
Art 242 Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPITULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art 243 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de terrenos e contratos com o município.
Art 244 A taxa de que trata este capitulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este código.
Art 245 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art 246 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art 241 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I- de numeração de prédios;
II- de apreensão de bens móveis ou semelhantes e de mercadorias;
III- de alinhamento e nivelamento.
IV- de cemitério.
Art 248 A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
CAPITULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art 249 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, se serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art 250 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art 251 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos e o metro de testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art 252 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de ( ) do salário mínimo regional.
Art 253 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 254 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tudo com limite total a despesa realizada, e como limite individual a acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:
I- abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II- nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização, ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgoto pluviais ou sanitários;
III- proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’ água;
IV- canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
V- aterros e obras de embelezamento geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.
Art 255 Para cobrança da contribuição de melhoria e repartição competente deverá:
I- publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo de obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação de zona beneficiada;
e) determinação do fator de observação do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II- fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º- Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 2º- Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o n I deste artigo.
Art 256 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, á qualquer título.
Art 257 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I- ordinário, quando referente a obras preferências a de iniciativa da própria administração;
II- extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art 258 No custo das obras serão computados as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art 259 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário, na forma desse elemento, tomar-se-à por base a área ou a testada dos terrenos.
Art 260 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidades dos contribuintes, previstas neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único- A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art 261 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contiguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Art 263 Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art 264 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente a área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via e logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art 265 No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art 266 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda á quota global anterior.
Art 267 As obras a que se refere o número II do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução ficada.
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º- O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art 268 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º- Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as duvidas e enganos a serem sanadas:
§ 2º- Os cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º- não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º- Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras e plano ordinário.
§ 5º- Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art 269 ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
Parágrafo Único- A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art 270 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a metade do salário- mínimo regional ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao Público, a contribuição de melhoria, a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art 272 É licito ao contribuinte pagar o débito previsto com título da divida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art 273 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art 274 Não sendo fixado, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.
Parágrafo único- O prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art 275 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem previa observância das disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE OAVIMENTAÇÃO.
Art 276 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, alem da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art 277 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I- em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II- em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º- Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º- Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este ultimo com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em material silico-argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§ 3º- Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art 278 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais as vias e logradouros beneficiados, tocando 2 (duas) partes aos proprietários e 1 (uma) parte á Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste código.
Art 279 Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tornará distância superior a metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
Art 282 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outras, e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§ 1º- São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfálticas, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º- São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e encaibramento em estradas existentes.
Art 283 A contribuição de melhoria exigida na forma deste capitulo destina-se, exclusivamente, a indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, brindeiros ou adjacentes ás obras realizadas na área do Município, na parte rural, quando da obra resultar benefício para os mesmos.
Art 284 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capitulo I deste Titulo, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I- um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II- um duodécimo (1/12)caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, nas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estradas por ela beneficiadas;
III- O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art 285 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.
Art 286 O calculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I- levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outra dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contento os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores da benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;
II- achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;
III- dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á uma quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art 287 Aplicam-se, quanto aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as distribuições constantes do Capitulo I deste Titulo.
TITULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 288 Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único- Serão desprezadas as frações de Ncr$ 0,10 (dez centavos) até Ncr$ 0,05 (cinco centavos) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.
Art 289 Serão desprezadas as frações de Ncr$ 4 1,00 (um cruzeiro novo) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art 290 Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição da Dívida Ativa do Município.
Art 291 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Guarda Mor, em, 18 de dezembro de 1967
Ass) Prefeito
Ass) Secretário
TABELA I
TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Itens |
Discriminação |
Alíquota |
|
|
% sobre o salário mínimo |
I |
Profissionais liberais |
|
|
|
% sobre a receita bruta |
II |
Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de maquinas, ferramentas ou veículos |
|
III |
Locação de bens móveis, de qualquer natureza |
|
IV |
Locação de espaço em bens imóveis, a titulo de hospedagem ou guarda bens de qualquer natureza |
|
V |
Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas que por meio de contrato de manutenção, empreita ou administração |
|
VI |
As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de matérias |
% sobre 50% da receita bruta |
VII |
Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoas físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviços de natureza |
% sobre a receita bruta ou preço do ingresso |
TABELA II
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Nº |
Discriminação |
Alíquota |
|
I- Balanças Comuns |
% sobre o salário mínimo |
1 |
Até 20 quilos |
|
2 |
Até 50 quilos |
|
3 |
Até 100 quilos |
|
4 |
Até 1.000 quilos |
|
5 |
Até 3.000 quilos |
|
|
II- Balanças Automáticas |
|
6 |
Até 10 quilos |
|
7 |
Até 50 quilos |
|
8 |
De mais de 50 quilos |
|
|
III- Pesos |
|
9 |
Jogo de pesos por 8 unidades de fração |
|
|
IV- Medidas Lineares |
|
10 |
Metro, fita métrica e trena, cada um |
|
|
V- Medidas de Capacidade |
|
11 |
Jogo de medidas, de 1 até 100 litros |
|
12 |
Bomba de Gasolina ou óleo |
|
13 |
Carro tanque |
|
14 |
Qualquer outra medida de capacidade |
|
|
VI- Outras Medidas |
|
15 |
Medidores de consumo de energia elétrica, por medidor |
|
TABELA III
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
Itens |
Especificações e Discriminações |
Aliquota |
|
|
% sobre o salário mínimo |
|
I- Taxa de Licença para funcionamento de estabelecimentos Comerciais em Horário Especial |
|
1 |
Prorrogação de horários |
|
1 |
Até as 22 horas:
- por dia
- por mês
- por ano |
|
2 |
Além das 22 horas:
- por dia
- por mês
- por ano |
|
2 |
Antecipação de horário
- por dia
- por mês
- por ano |
|
|
|
Alíquota sobre o salário mínimo |
|
II- Taxa de licença para Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
|
|
a) Comércio Eventual |
|
3 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
|
4 |
Aparelhos elétricos, de uso domestico |
|
5 |
Armarinhos e miudezas |
|
6 |
Artefatos de couro |
|
7 |
Artigos carnavalescos (más caras, confetes, serpentinas, lança- perfumes e congêneres) |
|
8 |
Artigos para fumantes |
|
9 |
Artigos não especializados nesta tabela Artigos não especializados nesta tabela |
|
10 |
Artigos de papelaria |
|
11 |
Artigos de toucador |
|
12 |
Aries |
|
13 |
Barulhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
|
14 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
|
15 |
Fogos de artifício |
|
16 |
Frutas nacionais e estrangeiras |
|
17 |
Gêneros e produtos alimentícios, aves, avos, doces, frutas, queijos, peixe e carne etc. |
|
18 |
Jóias e relógios |
|
19 |
Louças, ferragens, artefatos de plásticos e borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes |
|
20 |
Peles, peliças, pluma ou confecções de luxo |
|
21 |
Revistas, livros e jornais |
|
22 |
Tecidos e roupas |
|
|
B) Comércio Ambulante |
|
23 |
Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando fornecidas não pagam impostos de indústria e profissões |
|
24 |
Armarinhos e miudezas |
|
25 |
Artigos não especificados |
|
26 |
Artigos de toucador |
|
27 |
Bijuterias e pedras não preciosas |
|
28 |
Brinquedos |
|
29 |
Confecções de luxo, peles, peliças, plumas |
|
30 |
Fazendas e roupas feitas |
|
31 |
Gêneros e produtos alimentícios |
|
32 |
Jóias e pedras preciosas |
|
33 |
Louças, ferragens, artefatos plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes |
|
34 |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
|
Nota |
A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma |
|
|
|
Alíquotas |
|
III- Taxa de Licença para Obras Particulares |
% sobre o salário mínimo |
|
a) Construções |
|
35 |
Buracões nos quintais de casas de residências, metro quadrado de are útil de piso coberto: |
|
|
1- Nas áreas urbanas |
|
|
2- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
|
36 |
Dependências em prédios residências, por metro quadrado de área útil de piso coberto: |
|
|
1- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
|
|
2- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
|
37 |
Dependências em prédio utilizado por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado |
|
38 |
Drenos, sargetas, paredes e muros divisórios por metro linear |
|
39 |
Embarcações |
|
|
1- de grande calado |
|
|
2- de pequeno calado |
|
|
3- barcos, saveiros, lanchas, botes, canoas |
|
40 |
Estaleiros |
|
41 |
Fornos de padaria |
|
42 |
Fossas- cada uma |
|
43 |
Galpões para qualquer fim, por metro quadrado da área útil de piso coberto |
|
44 |
Garagens e postos de lubrificação, por metro quadrado- área útil de piso coberto |
|
45 |
Muros, com gradil ou não, por metro linear: |
|
|
1- nas áreas urbanas |
|
|
2- nas áreas de expansão urbana e nos povoados |
|
46 |
Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
|
47 |
Obras pequenas ou acréscimo, de área de difícil medição, não especificados nesta tabela |
|
48 |
Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
|
|
1- nas áreas urbanas |
|
|
2- nas áreas de expansão urbanas e nos povoados |
|
49 |
Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
|
50 |
b) Reconstruções: |
|
|
As licenças para reconstruções parciais pagarão taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as construções |
|
|
c) Consertos e Reparos |
|
51 |
Diversos- chaminés, pilares, portões, fossas e outras instalações externas |
|
52 |
Fachadas- desde que não se trate de reconstrução, por pavimento |
|
53 |
Muros, por metro linear |
|
54 |
Pequenos serviços em prédios |
|
55 |
Telhados, desde que não se trate de construção |
|
|
d) Obras diversas |
|
56 |
Abertura de portões: |
|
|
1- em prédios residenciais |
|
|
2- em prédios ocupados com estabelecimentos de qualquer natureza |
|
57 |
Andaimes- no alinhamento do logradouro- inclusive tapume, para construção, reconstrução, pintura ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por seus meses ou fração |
|
58 |
Cortes em meio-fio para entrada de automóvel |
|
59 |
Demolição- por metro quadrado de área de edificação a ser demolida |
|
60 |
Lajeamento de pátios e quintais |
|
61 |
Marquises de vidro, metal, ou outro material a serem colocadas em prédio comercial ou industrial, cada uma |
|
62 |
Mudança de bomba de gasolina, ou outro combustível liquido, de um para outro local |
|
63 |
Toldos ou cobertas movediças a serem colocados nas fachadas de prédios |
|
|
1- comerciais e industriais, cada um |
|
|
2- em prédios residenciais, cada um |
|
|
IV- Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e loteamentos de terrenos particulares |
|
64 |
a) Arruamentos |
|
|
1- com água de até 20.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouros públicos |
|
|
2- com mais de 20.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, alem da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo |
|
65 |
b) Loteamento |
|
|
1- com área de até 10.000 metros quadrados, descontados as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município. |
|
|
2- de mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa fixa de dez por cento (10%) do salário mínimo |
|
Nota |
Entende-se como área de arruamento, ou do loteamento, a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado. |
|
|
V- Taxa de Licença para Trafego de Veículos |
|
66 |
a) Veículos de tração a notar: |
|
|
Ambulâncias: |
|
|
1- para transporte de doentes |
|
|
2- funerais |
|
67 |
Automóveis, com motor de até 100 HP |
|
|
1- Modelo de fabricação do ano em que for feito o registro |
|
|
2- modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro |
|
|
3- modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de nº 2 |
|
|
4- modelo de fabricação dos anos anteriores ao de nº 3 |
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68 |
Automóveis com motor de mais de 100 HP |
|
|
1- modelo de fabricação do ano em que for feito o registro |
|
|
2- modelo de fabricação do ano anterior aquele em que for feito o registro |
|
|
3- modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao de nº 3. |
|
69 |
Auto- lotação |
|
|
1- até 12 passageiros |
|
|
2- de mais de 12 passageiros |
|
70 |
Auto ônibus |
|
|
1- automóvel ou caminhoneta-oficina |
|
|
2- caminhão- oficina |
|
72 |
Automotores em geral: elevadores, guindastes, empilhadeiras, rebocadores, ascensores, estaqueadores, britadores e similares |
|
73 |
Caminhões, ou camionetas, de carga: |
|
|
1- com capacidade até 1 tonelada |
|
|
2- com capacidade de mais de 1 até 2 toneladas |
|
|
3- idem, idem, de mais de 2 até 3 toneladas |
|
|
4- idem, idem, de mais de 3 até 6 toneladas |
|
|
5- idem, idem, de mais de 6 toneladas até 9 toneladas |
|
|
6- idem, idem, de mais de 9 ate 12 toneladas |
|
|
7- idem, idem, de mais de 12 toneladas |
|
74 |
Motocicletas: com os sem “side-car” |
|
75 |
Reboques e tratores |
|
|
1- reboque ou “trailer” |
|
|
2- tratores de rodas de borracha |
|
|
3- trator com rodas ou esteiras de ferro |
|
|
b) Veículos de tração animal |
|
76 |
De carga, desprovido de molas: |
|
|
1- de rodas com aros de ferro ou de madeira |
|
|
2- de rodas com aros de borracha maciça |
|
|
3- de rodas com aros de borracha- pneumático |
|
77 |
De carga, providos de molas |
|
|
1- de rodas com aros de ferro ou de madeira |
|
|
2- de rodas com aros de borracha maciça |
|
|
3- de rodas com aros de borracha- pneumático |
|
78 |
De Passageiros: |
|
|
1- de 2 rodas com pneumático |
|
|
2- idem, idem, com aros de borracha maciça |
|
|
3- de 4 rodas com aros de pneumáticos |
|
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4- de 4 rodas com aros de borracha maciça |
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c) Outros veículos: |
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79 |
Bicicletas, quando de aluguel |
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80 |
Bicicletas motorizadas, lambretas, vespas e similares, carrocinhas, triciclos a pedal ou carrinhos de mão a frete ou para a venda ou entrega de mercadorias |
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81 |
Embarcações: |
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1- Lanchas, botes e canoas |
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2- Barcos, saveiros, balsas e Alvarenga |
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VI- Taxa de licença para Publicidade |
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82 |
Alto-falantes, rádio, vitrola e congêneres, por aparelho e por ano, quando permitido no interior de estabelecimento comercial, industrial ou profissional |
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83 |
Anúncios |
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1- sob forma de cartaz, cada um |
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2- em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes |
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3- No interior de veículos, por veículo e por ano |
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4- No exterior de veículos, por veiculo e por ano |
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5- em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo e por dia |
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6- conduzido por uma ou mais pessoas, cada por pessoa e por dia |
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7- distribuído em mão ou a domicilio, por milheiro ou fração |
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8- colocado no interior de estabelecimento, quando estranho a atividades deste, por anuncio e por ano |
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9- em pano de boca de teatro ou caso de diversões, por anúncio ou por mês |
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10- Projetado na tela de cinema, por filme ou chapa, por dia |
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11- Pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por dia |
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12- Em faixas, quando permitido, por dia |
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84 |
Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano |
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85 |
Letreiro- placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou industria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano |
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86 |
Mostruário- colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc, por mostruário e por ano |
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87 |
Painel: |
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1- Painel, cartaz ou anuncio colocado em circos ou casas de diversões, por unidade e por mês |
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2- idem, idem, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, na parte externa dos edifícios, por metro quadrado ou fração, por ano |
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3- painel, cartaz ou anuncio, colocado em casas de diversões, por unidade e por ano |
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88 |
Propaganda |
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1- oral, feita por propagandista, por dia |
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2- idem, idem, por mês |
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3- idem, idem, por ano |
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4- por meio de musica, por dia |
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5- por meio de animais (circo, etc) por dia |
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6- por meio de alto falante, por dia |
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89 |
Vitrine |
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1- em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas- por vitrine e por ano |
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2- idem, idem, com saliência máxima de 25 centímetros para logradouro público, por vitrine e por ano |
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3- idem, idem, ocupando totalmente o vão das portas por vitrine e por ano |
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4- para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugada a terceiros, por vitrine e por ano |
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VII- Taxa de Licença para ocupação de áreas em vias e Logradouros Públicos |
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90 |
Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta: |
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1- por dia e por metro quadrado |
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2- por mês e por metro quadrado |
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3- por ano e por metro quadrado |
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91 |
Espaço ocupado com mercadorias, nas feiras, sem uso qualquer móvel ou instalação, por dia e por metro-quadrado |
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92 |
Espaço ocupado por circos e parques de diversões por semana ou fração e por metro quadrado |
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VIII- Taxa de Licença para abate de gado fora do matadouro municipal |
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93 |
Por cabeça de gado bovino ou vacum |
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Por cabeça de animal de outras espécies |
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Nota |
Correrá por conta do interessado, alem da taxa, o transporte do servidor Municipal incumbido de fazer a inspeção do animal. |
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TABELA IV
TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Itens |
Especificação |
Alíquota |
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% sobre o salário mínimo |
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Taxa de experiente |
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1 |
Alvarás |
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a) de licença concedida ou transferida |
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b) de qualquer outra natureza |
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2 |
Atestados: |
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a) por lauda até 33 linhas |
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b) dobre o que exceder, por lauda ou fração |
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3 |
Aprovação de arruamento ou loteamento: |
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- cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno |
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4 |
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registros |
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5 |
Certidões |
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a) por lauda até 33 linhas |
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b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
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c) busca, por ano, alem das taxas das alíneas “a” e b |
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d) de quitação |
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6 |
Concessões- ato do Prefeito concedendo |
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a) favores, em virtude de lei municipal, sobre o valor da concessão |
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|
b) privilégio individual ou a empresa concedido pelo Município, sobre o valor efetuado ou arbitrado |
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c) permissão para exploração, a titulo precário, de serviço ou atividade |
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7 |
Conhecimentos: |
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|
De qualquer natureza e valor |
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8 |
Contratos com o Município, sobre o valor do contrato |
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9 |
Guias apresentadas às repartições municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativas aos serviços de administração |
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10 |
Petição, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais: |
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|
a) por lauda até 33 linhas |
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|
b) cada documento anexado, por folha |
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|
c) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
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11 |
Prorrogação de prazo de contrato com o Município, sobre o valor da prorrogação |
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12 |
Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
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13 |
Títulos |
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- de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossuário |
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Transferências |
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a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
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b) de local, de firma ou ramo de negócio |
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c) de veículo, por unidade |
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|
d) de privilégio de qualquer natureza, sobre o valor efetivo ou arbitrado |
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TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS |
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I- Taxa de Numeração de Prédios |
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1 |
Por emplacamento |
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Nota |
Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial) |
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II- Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias |
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2 |
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública- por unidade |
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3 |
Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal |
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|
1- de veículo por unidade |
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2- de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça |
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|
3- de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça |
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|
4- de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo |
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Nota |
Alem das taxas acima se cobrarão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, como as de transporte até o deposto |
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III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento |
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4 |
Alinhamento, por metro linear |
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5 |
Nivelamento, idem |
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IV- Taxa de Cemitério |
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6 |
Inumação em sepultura |
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1- de adulto, por cinco anos |
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2- de infante, por três anos |
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7 |
Inumação em carneiro: |
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|
1- de adulto por cinco anos |
|
|
2- de infante por três anos |
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8 |
Prorrogação de prazo: |
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|
1- de sepultura rasa, por cinco anos |
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|
2- de carneiro, por cinco anos |
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9 |
Perpetuidade |
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1- de sepultura rasa por metro quadrado |
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2- de carneiro, por metro quadrado |
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3- Jazigo (carneiro duplo, germinado) por m2 |
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4- nicho |
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10 |
Exumações: |
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|
1- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
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|
2- após vencido o prazo regulamentar de decomposição |
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11 |
Diversos |
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1- abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpetuo, para nova inumação |
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2- entrada de ossada no cemitério |
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3- retirada de ossada do cemitério |
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4- remoção de ossada no interior do cemitério |
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5- permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento |
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|
6- emplacamento |
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7- ocupação de ossuário, por cinco anos |
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Notas: |
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1- Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade; |
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2- Além das taxas de nº 11, será cobrada á parte o custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura; |
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3- As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepulturas, carneiros e Jazigos. |
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