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LEI ORDINÁRIA Nº 772, 15 DE MAIO DE 2001
Assunto(s): Denominação de Bens
Em vigor

“ Regulamenta a permissão de uso de Bens Públicos Municipais e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Guarda Mor-MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Os bens públicos municipais, seja os de caráter dominai, seja os de uso especial, poderão ser objeto de permissão de uso na forma estabelecida nesta Lei.

Art 2º - A permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga, só devendo ser levados em conta os interesses dos usuários na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam.

Parágrafo único - No caso de permissão de uso incidir sobre bem de uso comum do povo haverá que ser resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.

Art 3º - Compete privativamente ao Prefeito Municipal outorgar permissões de uso de bens públicos.

§ 1º - A outorga de permissão de uso far-se-á mediante Decreto, podendo suas condições serem estabelecidas em termos administrativos.

§ 2º - Para cada permissão de uso a ser outorgada formar-se-á processo administrativo próprio, instruído com informações, laudos ou pareceres dos órgãos competentes de forma a assegurar-se a observância do disposto no art. 2º.

Art 4º - A permissão de uso será, em regra, outorgada a título oneroso, hipótese em que será precedido do regular processo licitatório.

§ 1° - O preço público correspondente ao uso de bens dados em permissão, salvo quando previsto em tabela, será fixado no Decreto que outorgar ou no termo respectivo, com base nos cálculos constantes do processo administrativo.

§ 2º - A fixação do preço a que se refere o parágrafo anterior far-se-á em função de escala móvel, podendo ser tomado, como índice o INPC.

§ 3° - Serão previamente estabelecidos em tabela os preços públicos referente ao uso de bens para os fins de edificações, equipamentos e demais instalações utilizadas por concessionários de serviços de distribuição de energia elétrica, telefonia, telecomunicações, comunicações em geral, combustíveis, água e esgoto.

Art 5º - A permissão de uso poderá ser outorgada a título gratuito, nos seguintes casos:

I - Quando o permissionário for instituição de assistência social e o uso do bem público vincular-se às suas finalidades essenciais.

II - quando o permissionário pretender usar o bem público para promoções de caráter filantrópico, religioso, cívico, cultural, artístico, esportivo ou folclórico, sem fins lucrativos.

III - Quando a permissão tiver por fim abrigar pessoas sem recursos; em caso de calamidade pública;

IV - Quando tratar de locais indicados para propaganda eleitoral, nos termos da legislação própria;

Art 6º - A utilização dos bens públicos municipais por parte de outras entidades públicas ficará sujeita à cessão de uso a título oneroso, exceto as autarquias e entidades municipais.

Art 7º - A permissão de uso, ainda que outorgada por prazo determinado, terá sempre caráter precário, sendo revogável unilateralmente por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º - Quando a outorga de permissão se fizer mediante condições estabelecidas na forma do art. 3º, § 1º, a revogação deverá ser motivada.

§ 2º - Conforme dispuser o termo respectivo o ato de revogação assinará prazo ao permissionário para devolução do bem público ou a desocupação do local.

§ 3º - A revogação não dará direito a indenização, a qualquer título;

§ 4º - Quando se tratar de bem de uso comum do povo, a Prefeitura Municipal, no exercício do poder de polícia administrativa, agirá pelos próprios meios para obter a desocupação do local.

Art 8º - Sempre que houver mais de um interessado no uso de determinado bem público, a Prefeitura procederá a licitação para a outorga da permissão, segundo as normas que estabelecer.

Art 9º - O uso de bens públicos por particulares poderá ser autorizada pela autoridade competente, sem as formalidades previstas nesta Lei, quando não envolver a transferência da posse direta ao usuário, em casos como os seguintes:

I - Festas e promoções realizadas em logradouros públicos sem fins lucrativos nem instalações localizadas, cujo tempo de duração seja curto, em razão da própria natureza.

II - Conferências, seminários e reuniões, em geral, realizados em dependências de bens públicos de uso especial.

Art 10 - A outorga de permissão concernente a bens de uso comum do povo para instalação de bancas de jornais e revistas continuará subordinadas às normas estabelecidas pela legislação vigente.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto regulamentar, condições especiais para outorga de permissão de uso destinada a outros fins.

Art 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Guarda Mor, 15 de Maio de 2001.

 

Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-

Emílio Guimarães Campos Sobrinho
- Secretário Geral-

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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