“Cria o Conselho de Alimentação Escolar nos termos da Medida Provisória n° 1979/19 e dá outras Providências”
A Câmara Municipal de Guarda-Mor - MG., por seus representantes, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado, nos termos desta Lei, o Conselho de alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art 2º - O Conselho de alimentação Escolar - CAE é constituído por sete membros e com a seguinte composição;
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora do Poder Legislativo;
III - Dois representantes de Professores, indicado pelo respectivo órgão de classe ou por eleição entre os Professores;
IV - Dois representantes de Pais de alunos, indicados pelos conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - Um representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo Único - cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
Art 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art 4º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art 5º - Compete ao CAE:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhados pelo Município;
Art 6º - Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art 7º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art 8º - O CAE, no prazo estabelecido pelo conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo da regularidade da aplicação dos recursos.
Parágrafo Único - verificada a omissão na prestação de contas ou irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
Art 9º - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder executivo da União, ao Ministério Público Federal e ao CAE irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE.
Art 10 - Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e preferência por produtos básicos.
Parágrafo Primeiro - Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in-natura.
Parágrafo Segundo - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios utilizarão, no mínimo, setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.
Art 11 - Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução de custos.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 617/95.
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarda - Mor, 22 de dezembro de 2.000
Rômulo Ferreira da Silva
-Prefeito Municipal-
Emílio Guimarães Campos Sobrinho
-Secretário Geral-
Ato | Ementa | Data |
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